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Fuga na penitenciária: o policial pode atirar no preso que foge?

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20/12/2009 às 00:00
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6. Considerações finais

O objetivo aqui não foi fazer cessar os debates a respeito do tema, nem fomentar a ideia de que o policial deve sair atirando desnecessariamente, sem amparo das excludentes legais, mas trazer argumentos de correntes antagônicas de um assunto sobre o qual muito se discute e pouco se escreve.

Ante a previsão do dever do preso de submeter-se à pena e ter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga, o alegado "direito de fugir" não existe. O preso é obrigado a aceitar a condenação e cumprir a pena que lhe foi imposta. Se o "direito de fugir" existisse, o Estado teria de garantir ao preso os meios de alcançá-lo e não poderia puni-lo, como as leis autorizam, por sua evasão.

O policial, por sua vez, tem o dever legal de impedir a fuga do preso, devendo usar dos meios necessários colocados a sua disposição, não podendo, esse dever, ser restringido, sob o argumento de que a vida do fugitivo deve ser preservada em detrimento da segurança da sociedade que já fora por ele violentada antes do seu encarceramento. Também não se poderia dizer que a única coisa que os agentes estatais poderiam fazer para evitar as fugas seria perseguir os fugitivos, detendo-os apenas com o desforço físico necessário à sua imobilização. Pois, tal entendimento acarretaria a exposição da vida do agente da lei em detrimento do sacrifício da vida do fugitivo. O policial poderia morrer; o fugitivo não.

Nesse diapasão, desde que não exista, no momento, outro meio de impedir a fuga do condenado ou esgotados todos os recursos necessários sem a obtenção de êxito, pode o policial atirar para neutralizar o fugitivo, estando amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.

Agirá, assim, em defesa da sociedade, que não pode voltar a sofrer violência de pessoas que foram retiradas de seu seio justamente por quebrar o contrato social. O interesse público e social pela segurança é superior ao interesse privado do condenado em evadir-se.


REFERÊNCIAS

AGUIAR, Alexandre Magno Fernandes Moreira. O "direito de fugir". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1598, 16 nov. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10654>. Acesso em: 11 nov. 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2000.

DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 6.ed. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20.ed. 2.reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.

FLEURY FILHO, Luís Antônio. In: Pronunciamento na Câmara dos Deputados – Brasília (Brasil) em 12/11/1999, na proposta de instituição do Ministério da Segurança Pública. Disponível em: https://fleuryfilho.com.br/Minist%C3%A9rio%20da%20Seguran%C3 %A7a% 20P%C3%BAblica.htm. Acesso em 11 nov. 2009.

FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 4.ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código penal anotado. 13. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

LUPO, Fernando Pascoal. O preso e o "Direito" de fugir. Revista Jurídica: Escola Superior do Ministério Público. São Paulo, n. 3, v.2. p. 33-35, semestral, Jan/Jun. 2002.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 5.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº. 7.210, de 11-4-84. 7.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 1997.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005. v.1.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33.ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7.ed. rev. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito penal: parte geral. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: EUD, 1997.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 289 a 359-H. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

SCHWARTZ, Diego. A responsabilidade civil do policial militar no crime de homicídio praticado em serviço. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1632, 20 dez. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10782>. Acesso em: 24 nov. 2009.

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Sobre o autor
Diego Schwartz

policial militar em Santa Catarina, Pós-graduado em Direito pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC e Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHWARTZ, Diego. Fuga na penitenciária: o policial pode atirar no preso que foge?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2363, 20 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14036. Acesso em: 18 abr. 2024.

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