6. Considerações finais
O objetivo aqui não foi fazer cessar os debates a respeito do tema, nem fomentar a ideia de que o policial deve sair atirando desnecessariamente, sem amparo das excludentes legais, mas trazer argumentos de correntes antagônicas de um assunto sobre o qual muito se discute e pouco se escreve.
Ante a previsão do dever do preso de submeter-se à pena e ter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga, o alegado "direito de fugir" não existe. O preso é obrigado a aceitar a condenação e cumprir a pena que lhe foi imposta. Se o "direito de fugir" existisse, o Estado teria de garantir ao preso os meios de alcançá-lo e não poderia puni-lo, como as leis autorizam, por sua evasão.
O policial, por sua vez, tem o dever legal de impedir a fuga do preso, devendo usar dos meios necessários colocados a sua disposição, não podendo, esse dever, ser restringido, sob o argumento de que a vida do fugitivo deve ser preservada em detrimento da segurança da sociedade que já fora por ele violentada antes do seu encarceramento. Também não se poderia dizer que a única coisa que os agentes estatais poderiam fazer para evitar as fugas seria perseguir os fugitivos, detendo-os apenas com o desforço físico necessário à sua imobilização. Pois, tal entendimento acarretaria a exposição da vida do agente da lei em detrimento do sacrifício da vida do fugitivo. O policial poderia morrer; o fugitivo não.
Nesse diapasão, desde que não exista, no momento, outro meio de impedir a fuga do condenado ou esgotados todos os recursos necessários sem a obtenção de êxito, pode o policial atirar para neutralizar o fugitivo, estando amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal.
Agirá, assim, em defesa da sociedade, que não pode voltar a sofrer violência de pessoas que foram retiradas de seu seio justamente por quebrar o contrato social. O interesse público e social pela segurança é superior ao interesse privado do condenado em evadir-se.
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