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Do regime normativo-constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos por militares estaduais

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4. Conclusões

Diante do exposto, podem ser extraídas as seguintes conclusões:

a) A Constituição da República de 1988 estabelece que compete aos Estados dispor, por meio de lei específica, acerca das condições de transferência dos militares estaduais para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais, conforme se depreende da interpretação conjunta de seus artigos 42, §1º (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) e 142, §3º, inciso X (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/98).

b) Apesar de os Estados Federados possuírem capacidade de autolegislação, a validade das normas estaduais está condicionada à observância do disposto na Constituição Federal, pelo que o regime de acumulação de cargos pelos militares estaduais deve, necessariamente, ser feita à luz das normas constitucionais.

c) Segundo a Constituição Federal, a regra geral é a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, seja na Administração Pública direta ou indireta, ressalvadas as hipóteses constantes das alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVI do art. 37 da Lei Maior, desde que haja compatibilidade de horários.

d) O regime normativo-constitucional dos militares estaduais não permite a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, haja vista que para os mesmos foi estabelecido um sistema especial, no qual a investidura em qualquer cargo, emprego ou função pública civil resultará na imediata transferência para a reserva ou na agregação ao respectivo quadro, dependendo da natureza permanente ou temporária do cargo, respectivamente, conforme arts. 142, §3º, II, III e VIII c/c art. 42, § 1º, todos da Constituição Federal.

e) Como exceção, é possível a acumulação remunerada por médico militar de dois cargos ou empregos privativos de médico na Administração Pública direta ou indireta, desde que já estivessem sendo exercidos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 17, § 1º, do ADCT, ressalva esta que não se estende aos demais militares da área de saúde.


Referências

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 298189, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00034. EMENT VOL-02162-02 PP-00317 RTJ VOL-00192-03 PP-01051 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 310-316.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 389290, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/05/2008, publicado em DJe-097 DIVULG 29/05/2008 PUBLIC 30/05/2008.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição da República de 1988. Editora Saraiva, vol. I.

HORTA, Raul Machado. A autonomia do Estado-Membro no direito constitucional brasileiro. Belo Horizonte, 1964.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


Notas

  1. Neste sentido, esclarece Raul Machado Horta que "a autonomia do Estado-Membro, no Direito Constitucional brasileiro, apresenta três elementos constantes: a capacidade de auto-organizar-se pelo exercício do poder constituinte, a de elaborar ordenamento jurídico ordinário mediante atividade legislativa própria, e a de prover as necessidades do governo e da administração." (HORTA, Raul Machado. A autonomia do Estado-Membro no direito constitucional brasileiro. Belo Horizonte, 1964, p. 13).
  2. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 246.
  3. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 10. ed. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. Brasília: Editora UnB, 1999, p. 49.
  4. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 361.
  5. A respeito, Pedro Lenza afirma que "a idéia de controle, então, emanada da rigidez, pressupõe a noção de um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo na aludida relação hierárquica, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema." (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 117).
  6. Conforme orientação reiterada do Supremo Tribunal Federal "a Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos e nem ao império dos fatos e das circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste - enquanto for respeitada - constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e as liberdades não serão jamais ofendidos. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar por que essa realidade não seja desfigurada." (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 293 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/1990, DJ 16-04-1993 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009).
  7. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 565.
  8. NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 89.
  9. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 346/347.
  10. Nesse sentido: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 451.
  11. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição da República de 1988. Editora Saraiva, vol. I, p. 276.
  12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 734060, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/12/2008, publicado em DJe-238 DIVULG 15/12/2008 PUBLIC 16/12/2008.
  13. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 389290, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/05/2008, publicado em DJe-097 DIVULG 29/05/2008 PUBLIC 30/05/2008.
  14. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 22402, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/1996, DJ 19-12-2006 PP-00036 EMENT VOL-02261-05 PP-00904.
  15. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 298189, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00034. EMENT VOL-02162-02 PP-00317 RTJ VOL-00192-03 PP-01051 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 310-316.
  16. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 232235 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 PP-00012 EMENT VOL-02235-04 PP-00815.
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Sobre o autor
Vinícius Magno Duarte Rodrigues

advogado em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Vinícius Magno Duarte. Do regime normativo-constitucional da acumulação remunerada de cargos públicos por militares estaduais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2361, 18 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14039. Acesso em: 28 mar. 2024.

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