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Os reflexos da Lei nº 11.382/2006 no procedimento da execução fiscal

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19/12/2009 às 00:00
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observa-se que a reforma da execução do título extrajudicial ensejou pertinentes alterações no procedimento da execução fiscal, no tocante ao início do procedimento e à fase de expropriação, bem como em referência ao feito incidental dos embargos à execução.

Não se pode olvidar, entretanto, que a aludida reforma ocasionou, em muitas situações, uma incongruência na manutenção de certos atos processuais constantes na Lei n.º 6.830/1980, que não mais existem na execução extrajudicial ordinária, em descompasso, desse modo, com o objetivo da norma especial em dispor um rito mais célere e efetivo à cobrança das dívidas fiscais. A título de ilustração, pode-se registrar o fato de que o devedor, na execução comum, é citado apenas para proceder ao pagamento da dívida, enquanto que no rito especial ainda é possível que este garanta o juízo por meio de nomeação de bens.

Por outro eito, não se verifica, entre os operadores do Direito, debates maiores sobre o referido problema, sendo que o foco das discussões hodiernas sobre a execução fiscal monopoliza-se nos projetos de lei que objetivam a criação da execução fiscal administrativa.

De qualquer modo, urge reconhecer que a Lei n.º 11.382/2006 promoveu uma maior efetividade ao rito da execução fiscal, quando regulou, expressamente, a constrição eletrônica de ativos financeiros do executado, bem como afastou o automático efeito suspensivo dos embargos de devedor, entre outros aspectos.

Infere-se, assim, que se o objetivo maior da aludida reforma, qual seja, a maior celeridade na cobrança da dívida de valor constante no título extrajudicial, não foi plenamente alcançado na execução fiscal, mercê das inconcretudes já relatadas acima, não se infirma a ilação de que o executivo fiscal logrou obter maior eficácia, o que não deixa de ser motivos de aplausos, principalmente em face da natureza pública das verbas em cobranças no aludido rito.


REFERÊNCIAS

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______. Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. REsp. n.º 758.266. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Brasília, DF, 04 de agosto de 2005. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 11dez2007.

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BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva 2004, vol. I

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2007.

DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora online e a execução fiscal. Contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art. 185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9426>. Acesso em: 27 set. 2007.

MARQUES, Marcos Ribeiro. A execução fiscal face à nova execução civil: exame de alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1357, 20 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9626>. Acesso em: 27 set. 2007.

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Notas

  1. Por exemplo, o art. 3º do DL 1.569/77, com redação dada pelo DL 2.163/83, determina a diminuição, pela metade, do encargo previsto no DL 1.025/1969, referente aos créditos já inscritos em dívida ativa da União, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da execução fiscal.
  2. Art. 652, § 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa do advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
  3. Art. 652. § 5º. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acata a aludida exegese. Vide o entendimento sufragado no AgRg no REsp 1035672.
  5. Faço tal ponderação atento à literalidade do CPC. Entretanto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça entende que "em se tratando de execução fiscal, o termo inicial para oferecimento desses embargos inicia-se não a partir da assinatura do auto de arrematação (regra geral – art. 694 do CPC), mas após decorridos os 30 (trinta) dias de que trata o art. 24, II, ´b´, da Lei 6830/80, quando a arrematação pela Fazenda Pública torna-se perfeita e irretratável" (trecho da ementa do REsp 872722).
  6. Aquele vocábulo sumular teve como fundamento a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no rito das execuções fiscais. A fim de comprovar tal fato, trago à colação a ementa do REsp. n.º 31.764, um dos precedentes que originaram a referida súmula: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. INTIMAÇÀO PESSOAL DA EXECUTADA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 687, § 3º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I – A lei das Execuções Fiscais, no seu art. 1º, determina que, na execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. II – Não tendo a lei especial (Lei n. 6.830/80), ao regular a espécie, mencionando, expressamente, qual a forma de intimação do executado, como o fez em relação ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 2º), correta a aplicação subsidiária, na hipótese, do disposto no art. 687, § 3º, do CPC, segundo o qual o devedor será intimado, por mandado, do dia e hora da realização da praça ou leilão. Precedentes. III – Recurso improvido, por unanimidade."
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Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. Os reflexos da Lei nº 11.382/2006 no procedimento da execução fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2362, 19 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14048. Acesso em: 28 mar. 2024.

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