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O cabimento da sentença parcial de mérito após a Lei nº 11.232/05

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28/12/2009 às 00:00
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EPÍGRAFE

E mesmo aqueles homens que nos Conselhos do Estado gostam de ostentar suas leituras de política e de história raramente o fazem em seus negócios privados, quando se trata de seus interesses particulares, possuindo a prudência suficiente para seus negócios privados, mas nos negócios públicos preocupam-se mais com a reputação de sua própria sabedoria do que com o sucesso dos negócios alheios.

Tomas Hobbes

RESUMO

O Código de Processo Civil brasileiro vem sofrendo seguidas alterações para cumprir o seu principal papel: concretizar o direito material. Não é à toa que alguns se referem ao aludido código como "lei adjetiva civil", pois para que serviria algo adjetivo se não para seguir o principal? Portanto, aquele deve ser adaptado de forma a assegurar a materialização mais eficaz deste. Assim, o processo para ser efetivo deve entregar a posição jurídica de vantagem a quem de direito na relação processual em um tempo razoável, de modo a garantir o exercício do contraditório pelas partes e manter a credibilidade do Estado em relação aos seus jurisdicionados. Em suma: o processo deve ter uma duração razoável. Seguindo nesta esteira, diversas leis foram editadas nos últimos dois anos com o objetivo de dar uma maior celeridade ao processo, visando atender a, agora, garantia constitucional a uma duração razoável do processo estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004. Dentre as diversas leis editadas, ressalta-se a 11.232/05, de 22 de dezembro de 2005, que unificou os processos de conhecimento e de execução em um só processo sincrético de fases cognitiva e executiva. Esta alteração, segundo as exposições de motivos do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, elaborador do anteprojeto da lei, buscou garantir efetivamente o direito no mundo real das partes de forma mais célere em um único processo, malgrado seja mais técnico, no plano teórico, ter dois processos distintos para pretensões distintas: uma de ter reconhecido o direito e a outra de efetivar o direito reconhecido. Assim, para chegar-se à unificação acima vislumbrada, a lei alterou o conceito de sentença para prolongar a atuação do juiz – não encerrando mais a sua jurisdição. Desta forma, com base nas alterações perpetradas pelo referido diploma legal, abre-se a possibilidade do cabimento de uma sentença parcial de mérito, apta a fragmentar o julgamento da causa e conceder mais rapidamente o pedido ou parte dele que não depender de dilação probatória.

Palavras-Chave: reformas do CPC; efetividade e celeridade da prestação jurisdicional; atos do juiz; sentença parcial de mérito; fragmentação do julgamento da causa.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E AS RECENTES REFORMAS DO CPC. 2.1 Emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004. 2.2 Recentes reformas do Código de Processo Civil . 3 ATOS DO JUIZ . 3.1 Análise inicial. 3.2 Dos atos do juiz. 3.2.1 Despacho . 3.2.2 Decisão interlocutória. 3.2.3 Sentença . 4 SENTENÇAS PARCIAIS E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DE MÉRITO . 4.1 Breves considerações. 4.2 Sentenças parciais . 4.3 Decisões interlocutórias de mérito . 5 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. 5.1 Breves considerações. 5.2 A sentença parcial de mérito e o espírito das recentes reformas. 5.2.1 Anteprojeto de estabilização da tutela antecipada . 5.2.2 Anteprojeto do Código de Processos Coletivos . 5.3 Algumas posições doutrinárias sobre o tema. 5.4 Recurso cabível . 5.5 Efetivação da sentença parcial de mérito. 6 CONCLUSÃO. 7 BIBLIOGRAFIA


1 INTRODUÇÃO

Desde que o Estado retirou do indivíduo o poder de auto-tutela com fins de garantir o bem comum e a paz social, passou a exercer as funções administrativa, legislativa e judicante.

A administrativa consiste na gestão da máquina pública, com a prestação de serviços públicos e o controle de pessoal. A legislativa, por sua vez, se consubstancia no regramento de conduta por meio de normas abstratas e genéricas aplicadas a todos. Por fim, a judicante é caracterizada com o exercício da jurisdição, quando a defesa dos interesses particulares é garantida através de uma suscitação ao Estado, o único com o poder de dizer o Direito.

Analisando-se todas essas funções, é possível se extrair que a administração e a deliberação são exercidas, em regra, sem necessidade de provocação do poder público. Entretanto, à mesma conclusão não se pode chegar em relação à jurisdição, visto que esta nada mais é do que uma resposta dada a um conflito de interesses.

Desta forma, para alcançar o bem comum e a paz social, almejados quando da constituição do Estado, esta resposta não deve se limitar a apenas no dizer o Direito, mas deve ser eficaz, mantendo a credibilidade do ente estatal face a quem tem o direito e desestimulando aquele que não o tem a deduzir pretensões infundadas ou a resistir a pretensões de outrem injustamente.

O poder público ao exercer a jurisdição não pode ter uma posição neutra em relação às partes, sendo apenas mero espectador, e sim agir de modo a influir no resultado rápido do conflito e assegurar uma duração razoável da via de suscitação do conflito, ou seja, do processo, garantindo, com isso, a almejada paz social.

Com base nesses ideais, o Código de Processo Civil brasileiro vem sofrendo seguidas alterações para cumprir o seu principal papel: concretizar o direito material. Não é a toa que alguns se referem ao aludido código como "lei adjetiva civil", pois para que serviria algo adjetivo se não para seguir o principal? Portanto, aquele deve ser adaptado de forma a assegurar a materialização mais eficaz deste.

O processo para ser efetivo deve entregar a posição jurídica de vantagem a quem de direito na relação processual em um tempo razoável, de modo a garantir o exercício do contraditório pelas partes e manter a credibilidade do Estado em relação aos seus jurisdicionados. Em suma: o processo deve ter uma duração razoável.

Partindo-se desta premissa, as alterações antes mencionadas atingem diretamente a duração do processo com o fito de torna-lo efetivo. Vários são os exemplos, como as mudanças relativas aos recursos de agravo; a instituição do procedimento monitório, com influência do Código de Processo Civil italiano; a possibilidade de antecipação do julgamento feita em uma cognição sumária por meio da tutela antecipada; a criação dos juizados especiais com o escopo de abreviar o tempo de duração das causas de menor complexidade etc.

Seguindo nesta esteira, diversas leis foram editadas nos últimos dois anos com o objetivo de dar uma maior celeridade ao processo, visando atender a, agora, garantia constitucional a uma duração razoável do processo estabelecida pela Emenda Constitucional 45/2004.

Dentre as diversas leis editadas, ressalta-se a 11.232/05, de 22 de dezembro de 2005, que unificou os processos de conhecimento e de execução em um só processo sincrético de fases cognitiva e executiva. Esta alteração, segundo as exposições de motivos do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, elaborador do anteprojeto da lei, buscou garantir efetivamente o direito no mundo real das partes de forma mais célere em um único processo, malgrado seja mais técnico no plano teórico ter dois processos distintos para pretensões distintas: uma de ter reconhecido o direito e a outra de efetivar o direito reconhecido.

O aludido diploma legal para atingir o seu mister, precisou alterar, também, o conceito de sentença que era extraído pela combinação do parágrafo 1° artigo 162, com o artigo 269 e com 463, todos Código de Processo Civil, pois, para permitir um processo com fases cognitiva e executiva, cada um com uma sentença, o conceito deste ato não poderia ser mais o modo pelo qual o juiz põe termo ao processo sob pena de ser o legislador da reforma atécnico.

Desta forma, com base nas alterações perpetradas pelo referido diploma legal, abre-se a possibilidade do cabimento de uma sentença parcial de mérito, apta a fragmentar o julgamento da causa e conceder mais rapidamente o pedido ou parte dele que não depender de dilação probatória.

Para justificar o cabimento deste tipo de sentença, será preciso, primeiro, abordar as recentes reformas da lei processual civil. Posteriormente, discorrer-se-á sobre os atos do juiz, cuja distinção conceitual entre sentença e decisão interlocutória não é ta clara, principalmente no tocante à existência de sentenças parciais e de decisões interlocutórias aptas a produzir coisa julgada. Feitas estas observações, proceder-se-á a análise da sentença parcial de mérito.


2 EMENDA CONSTITUCIONAL 45 E AS RECENTES REFORMAS DO CPC

Como se sabe, a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, foi elaborada com o objetivo de promover a reforma do judiciário.

Entretanto, esta emenda não trouxe em seu bojo apenas alterações constitucionais, mas também previu, em seu artigo 7º, que o Congresso Nacional deveria instalar, imediatamente após a sua promulgação, uma comissão mista destinada à elaboração de projetos de lei que visassem alterar a legislação federal, objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional.

2.1 Emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004

A supramencionada emenda constitucional foi apresentada à Câmara dos Deputados no ano de 1992 sob o número de PEC 96-A/1992, pelo então Deputado Federal Hélio Bicudo, e tinha por escopo a alteração da estrutura do poder judiciário.

A tramitação nas casas legislativas ocorreu de forma lenta até a ascensão do governo neoliberal à presidência da república que, por ver o judiciário como fora de contexto mundial devido à falta de rapidez e uniformidade dos pronunciamentos judiciais, o que causava insegurança no mercado para investimentos, passou a instigar mudanças para ajustar as condutas do Poder Judiciário aos interesses governamentais neoliberais. [01]

Por outro lado, em que pesem os interesses neoliberais na reforma do judiciário, não menos importantes eram as críticas feitas em relação à estrutura anterior do Judiciário. Kiyoshi Harada, já no ano de 1999, alertava que a imagem do mencionado poder era deveras maculada devido à morosidade da prestação jurisdicional, seja pela inadequação das normas processuais ou pela massificação da justiça e da estrutura do Poder Judiciário. [02] Desta forma, já era, naquela época, imperioso o enxugamento dos órgãos da máquina judiciária com vistas a atingir uma prestação jurisdicional mais eficiente.

Embora seja importante a contextualização, vale ressaltar que não se pretende neste tópico abordar todas as alterações perpetradas pela Emenda 45, sob pena de se fugir do tema proposto. A própria matéria desta reforma constitucional seria suficiente para ser abordada em um trabalho especificamente dirigido a este fim. Assim, serão explorados apenas os pontos que serviram de base para as reformas infraconstitucionais.

Inicialmente, como bem asseverado por Sérgio Bermudes, as normas constitucionais não bastam por si só para alcançar o objetivo que almejam, mas dependem da capacidade dos operadores do direito de molda-las às imposições da realidade, com fins de tirar o melhor proveito do novo quadro. [03]

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Assim, a título de exemplo, não basta a Emenda Constitucional 45 acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Constituição da República, assegurando a todos uma duração razoável do processo, sem que os meios que garantam a celeridade de sua tramitação sejam regulados pela legislação infraconstitucional, ou seja, que possibilitem tirar o melhor proveito do novo quadro.

Em tempo, este inciso acrescentado pela reforma nada mais fez do que positivar o entendimento de Marinoni acerca do tema. O processualista paranaense já extraía que a todos deveria ser garantida uma duração razoável do processo – de modo que não prejudicasse o autor que tivesse razão – da combinação do inciso XXXV do mesmo artigo 5° [04] com o artigo 8° da Convenção Americana sobre Direitos Humanos [05] (ratificado e em vigor no Brasil). [06]

Com base nisso, toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, eis que a demora do processo só beneficia o réu que não tem razão e gera o descrédito no Poder Judiciário. [07]

Nesta esteira, ainda que a duração razoável do processo já estivesse implicitamente disposta na carta republicana, conforme o entendimento de Marinoni, tal disposição constitucional não tinha total efetividade em sua plenitude, seja pela mora do legislador infraconstitucional, pela deturpação das normas já existentes pelos operadores do direito ou pela inadequação da máquina judiciária, culminando na morosidade da prestação jurisdicional.

Com efeito, foi neste ínterim que a Emenda Constitucional 45 previu a instalação pelo Congresso Nacional de uma comissão mista destinada, à elaboração de projetos de lei que visassem alterar a legislação federal, objetivando tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional. E, por esta razão, foi celebrado um acordo entre os chefes de todos os poderes com vistas a garantir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, o que foi denominado como Pacto do Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano.

2.2 Recentes reformas do Código de Processo Civil

O Pacto do Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano serviu de norte para as últimas reformas do Código de Processo Civil, prevendo em um de seus tópicos a reforma do sistema recursal e dos procedimentos por meio de regras capazes de agilizar e simplificar os julgamentos sem prejuízo das garantias individuais.

Como bem apontado por Ada Pellegrini, o objetivo das reformas foi o da celeridade, englobando a simplificação, a desformalização e a democratização do processo, com fins de alcançar o desideratum de um processo de resultados. [08]

Desta forma, a primeira lei promulgada foi a 11.187, de 19 de outubro de 2005, com fins de limitar-se o direito à esfera recursal, evitando que tal direito seja um obstáculo à prestação da tutela jurisdicional [09] com o prolongamento do tempo de duração do processo. Assim, a referida lei veio para re-regulamentar recurso de o agravo, visto que a matéria já havia sido tratada em alterações anteriores da Lei Adjetiva Civil, pelas Leis 9.139/95 e 10.351/01. [10]

A imperiosidade da alteração deste recurso manejado contra as decisões interlocutórias se deveu tamanho a sua incidência nos tribunais, ficando estes sobrecarregados e privados de julgar o mérito das demandas.

Na seqüência, veio a Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, cujo anteprojeto de lei foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP [11], objetivando alterar os dispositivos atinentes ao cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, com fins de permitir a execução da sentença na mesma relação processual cognitiva, apontando a execução como "calcanhar de Aquiles" do processo.

Antes dessa lei o bem da vida pleiteado não era alcançado após o encerramento de um longo processo de conhecimento, porque a sentença ali proferida não tinha eficácia executiva. Desta forma, caso o devedor não cumprisse voluntariamente o julgado, o autor deveria promover outro processo, agora de execução do título executivo que obtivera no processo de conhecimento, para poder exercer efetivamente o seu direito reconhecido anteriormente, cabendo novamente recursos e prolongando ainda mais o tempo processual.

Com isso, foi dado fim à dicotomia do processo de conhecimento e do processo de execução, dando lugar a um processo misto, sincrético, unindo-se a cognição à efetivação ou à execução do julgado. [12]

Outra lei modificadora foi a 11.276, de 7 de fevereiro de 2006, determinando que o juiz não receberá o recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Em outros termos, instituiu a chamada súmula impeditiva de recursos (súmula vinculante), tendo por objeto garantir a efetividade no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da República, isto é, de assegurar a todos uma razoável duração do tempo processual no âmbito judicial, visto que a restrição da possibilidade recursal acelera, pelo menos em tese, a entrega da prestação jurisdicional.

Em seguida veio a Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentando o artigo 285-A ao Código de Processo Civil, estabelecendo que o juiz poderá julgar improcedente o pedido de plano e sem a citação do réu quando, em casos semelhantes, a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência.

Um ponto digno de nota nesta reforma é a previsão do parágrafo 1° do artigo 285-A que dispõe sobre a possibilidade de o magistrado exercer o juízo de retratação no caso de apelação interposta contra a decisão prevista no caput, excepcionando o previsto no artigo 463 do Código de Processo Civil [13] e fragilizando ainda mais o antigo conceito de sentença como ato pelo qual o juiz põe termo ao processo. [14]

Posteriormente, veio Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que alterou uma variedade de artigos, tratando, por conseguinte, de diversos assuntos. Só a título de demonstração, na sua exposição de motivos diz o mencionado diploma legal que procede a alteração de dispositivos concernentes à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição (alterando inclusive o artigo 194 do Código Civil), distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos.

A Lei 11.341, de 07 de agosto de 2006, por sua vez, procedeu a modificação da redação do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil a fim de permitir a prova do dissídio jurisprudencial pela citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado e ainda pela reprodução de julgado disponível na internet.

Já a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, veio como uma "segunda etapa" da Lei 11.232/05, alterando os dispositivos atinentes à execução de título executivo extrajudicial, e, assim como ela, também teve o seu anteprojeto de lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP [15].

Dentre os principais destaques, foi permitido ao oficial de justiça realizar a avaliação e a penhora numa mesma oportunidade; acabou-se com a necessidade de se garantir o juízo para o oferecimento de embargos à execução; concedeu-se ao devedor o direito de requerer o parcelamento do débito exeqüendo; deu nova disciplina aos meios executórios, cabendo agora a alienação por iniciativa particular, a adjudicação e a hasta pública.

A Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, veio para regulamentar o parágrafo 3° do artigo 102 da Constituição Federal, dispondo sobre a repercussão geral que deverá ser demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, sob pena de inadmissão liminar do recurso.

Por fim, a última lei foi a 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que teve por escopo permitir que os casos de inventário e de partilha em que não haja testamento ou interesse de incapaz, estando os herdeiros em acordo, bem como os casos de separação e de divórcio consensual, possam correr na via administrativa, com fins de desafogar a máquina judiciária de certos procedimentos de jurisdição voluntária.

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Sobre o autor
Rodrigo Lessa Vieira

advogado, sócio do escritório Wanderley & Lessa Advogados, formado pela Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, com Pós-Graduação em Direito Público pela Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Rodrigo Lessa. O cabimento da sentença parcial de mérito após a Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2371, 28 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14092. Acesso em: 27 dez. 2024.

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