6 CONCLUSÃO
Como visto neste trabalho, a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, objetivou a reforma do judiciário com vistas a garantir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. Esta intenção ficou explícita com o inciso LXXVIII, acrescentado ao artigo 5º da Constituição Federal, garantindo a todos uma duração razoável do processo.
Contudo, para alcançar o mister pretendido, a aludida reforma constitucional não bastava em si mesma, devendo, para tanto, ser seguida de outras reformas infraconstitucionais no âmbito do direito processual – civil e penal, mas, neste trabalho, somente o primeiro interessa – para que fosse otimizado o tempo processual.
Tais reformas infraconstitucionais foram previstas na própria Emenda 45, determinando, em seu artigo 7º, que fosse criada uma comissão mista para a elaboração de anteprojetos de lei sobre o objeto da reforma constitucional. Assim, foi celebrado um pacto pelos chefes dos três poderes que foi denominado como "pacto em favor de um judiciário mais rápido e republicano".
Neste pacto, foram apontadas as reformas do sistema recursal e dos procedimentos como um dos meios de tornar mais amplo o acesso à justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
No âmbito do sistema recursal, modificou-se o agravo que passou a ser recebido, como regra, em sua forma retida; previu-se a súmula impeditiva de recursos; determinou-se a demonstração, em preliminar, da repercussão geral do recurso extraordinário como requisito de sua admissibilidade.
Já nos procedimentos, unificou-se os processos de conhecimento e de execução em um só, gerando um processo sincrético de fases cognitiva e executiva; concedeu-se ao credor o direito de nomear bens do devedor à penhora, dispondo outros meios executórios que não a hasta pública; transferiu-se para esfera administrativa determinados casos de jurisdição voluntária.
No que concerne à unificação dos Processos de conhecimento e de execução, fez-se necessária a alteração do conceito do ato do juiz denominando como sentença. Assim, alterou-se a redação dos artigos 162, §1º, como ato que põe termo ao processo, e 463, que determinava que o juiz encerrava o seu ofício ao prolatar a sentença, ambos do Código de Processo Civil. Só com tais modificações é que seria possível conceber o processo sincrético vislumbrado.
Desta forma, com a nova redação do parágrafo 1º do artigo 162, do mesmo diploma legal, não pondo mais a sentença termo ao processo, defende-se a possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em moldes parecidos do que se tem notícia no direito italiano, apta a fragmentar o julgamento da causa quando houver cumulação de pedidos ou quando o pedido for, por sua natureza, decomponível. Essa sentença se fundamentaria na combinação dos artigos 162, §1º, 269, 273, §6º, 330, I e 463, todos da lei processual.
Esta sentença é vista como um dos meios de se alcançar o mais amplo acesso à justiça e a maior celeridade da prestação jurisdicional almejados na reforma constitucional do judiciário, visto que é capaz de otimizar a entrega do bem da vida pleiteado em juízo ao autor que tem razão.
Assim, o pedido cumulado ou parte dele, que não depender mais de dilação probatória, deve ser encarado como incontroverso e ser julgado antecipadamente por sentença, de modo parecido com que ocorre na tutela antecipada concedida sobre a parte incontroversa da demanda.
É necessária a combinação do dispositivo atinente à tutela antecipada para fundamentar a sentença parcial de mérito pelo fato de que, no ordenamento jurídico pátrio, a regra do recebimento do recurso de apelação ainda é em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Caso tal combinação não fosse feita, não seria possível garantir a efetividade da sentença defendida neste trabalho, eis que, malgrado haja uma fragmentação no julgamento da demanda, as apelações das as sentenças proferidas subirão juntas.
Igualmente entende-se que o recurso cabível de tal sentença é o de apelação simples, na forma como é conhecida, e não o de "apelação por instrumento". A apelação por instrumento próprio não caberia porque ela abarrotaria os tribunais da mesma forma que acontecia quando o agravo retido não era a regra. Nem muito menos caberia o recurso de agravo de instrumento, pois a sentença parcial de mérito mantém a sua natureza de sentença, e não sendo decisão interlocutória.
Por todo o exposto neste trabalho, defende-se que a hipótese de uma sentença apta a fragmentar o julgamento da causa, nos casos já citados, pode trazer uma maior concretização do direito material, permitindo que o pedido já provado seja concedido mais rapidamente ao autor que tem razão.
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Notas
(...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Sobre este ponto Marinoni destacava que os indivíduos não têm apenas direito de ir a juízo, mas também significa que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Toda pessoa tem o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
§ 1º Preclusa a decisão que concedeu a tutela antecipada, é facultado, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a)ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito;
b)ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão.
§ 2º Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.
Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida.
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- BERMUDES,Sérgio. A reforma do judiciário pela Emenda Constitucional n° 45. Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 2.
- Artigo 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- Artigo 8°. Garantias judiciais
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: a parte incontroversa da demanda. 5ª ed. ver. atual. e amp.Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 18 e 220.
- Idem, ibidem, p. 220.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Mudanças estruturais no processo civil brasileiro. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. v.8, n.44,nov./dez. 2006, Porto Alegre, Síntese, p. 35.
- ROCHA, Felippe Borring. Considerações iniciais sobre as últimas alterações no recurso de agravo. Jus Navigandi. Teresina, ano 10, n°. 857, 7 novembro 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7557>. Acesso em: 27 abril de 2007.
- LIMA, Tiago Asfor Rocha. A Lei n° 11.187, a Nova disciplina dos agravos e a Era da efetividade do processo. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, maio de 2006, n° 38, p.113.
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- CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Primeiras impressões sobre o art. 285-A do CPC (Julgamento imediato de processos repetitivos: uma racionalização para as demandas de massa). Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, junho de 2006, n. 39, p. 93
- Vide capítulo 3 deste trabalho
- Lei 11.382/06. Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Brasília, Dezembro de 2006. Disponível em: < http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/propostas_legislativas/processo_civil/1.%20Projetos%20elaborados%20pelo%20IBDP/(doc%2003)%20Lei%2011.382%20de%202006.doc>. Acesso em 30/05/2007.
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- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 200.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, Vol. I, p. 149.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 204.
- MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. rev. atual. e amp. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003, p. 58.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 5 ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2002, p. 112.
- Tal divisão é fruto, provavelmente, do modo pelo qual o jurista classifica as sentenças pelo conteúdo, haja vista se aderir à teoria ternária, e não à teoria quinária. Por esta razão, os chamados atos decisórios executivos têm as mesmas características das sentenças mandamentais, quando o juiz sub-roga-se praticando a conduta esperada do réu (como na penhora), e das sentenças executivas, quando se utilizam meios coercitivos que influem na vontade subjetiva do réu (como na fixação de astreintes).
- SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Curso de processo civil. 7ª ed. rev. e atual., Forense, Rio de Janeiro, 2006, Volume I, p. 188.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 3ª ed, Atlas, São Paulo, 2006, Volume I, p. 252.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 18ª ed. atual. por Aricê Moacyr Amaral Santos, Saraiva, São Paulo, 1999, 3° Volume, p. 5 e 6.
- SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Idem.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria Geral do Processo. 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 282.
- SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Idem.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. Cit., p. 202.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 4ª ed. rev. e amp. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 17.
- Idem, ibidem, p. 25.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Idem.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Idem, p. 26.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Ob. Cit., p. 252.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 4ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem. Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 92.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. Cit., p. 58.
- Idem, ibidem, p. 46.
- Idem, p. 57 e 58.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 90.
- Idem, ibidem, p. 92.
- FLACH, Daisson. Casos em que esta preservada a autonomia procedimental da liquidação. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de [et al.]. A nova execução: comentários à Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 33.
- FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 802.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 153.
- Idem, ibidem, p. 152 e 153.
- FUX, Luiz. Ob. Cit., p 790.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Ob. Cit.. p. 552.
- FUX, Luiz. Idem; MONTENEGRO FILHO, Misael. Idem.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Ob. Cit., p. 44.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 157 a 159.
- Idem, ibidem, p. 157 e 158.
- Idem, p. 158 e 159.
- GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. Dialética, São Paulo, 2003, p. 23.
- Loc. Cit
- GRECO, Leonardo. Idem, p. 24.
- PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. RT, São Paulo, 1970, Volume I, p. 130, 197 a 212; SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Ob. Cit., p. 384.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ob. Cit, p. 291 e 292; SANTOS, Moacyr Amaral Ob. Cit, p. 30 a 34; FUX, Luiz. Ob. Cit. p. 802; CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob. Cit, p. 450.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Idem, p. 31.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Idem, p. 291 e 292.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Idem; SANTOS, Moacyr Amaral. Idem.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Idem, p. 33.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Idem.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Idem, p. 34.
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- Idem, ibidem, p. 212.
- FUX, Luiz. Ob. Cit., p. 802 e 803.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ob. Cit., p. 293.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Ob. Cit., p.17.
- FUX, Luiz. Idem, p. 790.
- SILVA, Ovídio Araújo Baptista. Ob. Cit, p. 383.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Idem.
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- FUX, Luiz. Ob. Cit., p. 791.
- CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Ob. Cit.
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- FUX, Luiz. Idem, p. 791.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Ob. Cit., p 573.
- Idem, ibidem, p.574.
- Idem, p.575.
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- MONTENEGRO FILHO, Misael. Ob. Cit
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- Idem, ibidem, p. 164.
- Loc. Cit.
- Expressão utilizada, segundo José Henrique Araújo, para diferencia-la das hipóteses de julgamento antecipado da lide do artigo 330 do CPC previstas apenas para após a oportunidade do contraditório. ARAÚJO, José Henrique Mouta. Súmula impeditiva de recursos: uma visão sobre o atual quadro processual brasileiro. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, 2006, junho de 2006, n° 39, p. 89.
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- SOUZA, Wilson Alves de. Tutela antecipada em caso de incontrovérsia parcial da demanda – Breves comentários à proposta do Poder Executivo de alteração do §1º do art. 273 do Código de Processo Civil. In: MARINONI, Luiz Guilherme e DIDIER JR., Fredie [et al.]. A segunda etapa da reforma processual civil. Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 54.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória..., p. 145.
- TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC. 2ª ed. rev. atual. e amp., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 41 e 42.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 4ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem. Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 100.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 4ª ed. rev. e amp. Saraiva, São Paulo, 2005, p. 110 e 111.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 94.
- Idem, ibidem, p. 99.
- DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2ª ed. rev. e atual. de acordo com a Lei 10.444/02, Revista dos Tribunais, 2003, p. 79.
- CARNELUTTI, Francesco. Istituzioni del processo civile italiano. I, n. 13, p. 13 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 95.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 95.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. Cit., p. 108 e 109.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 62.
- ZAVASCKI, Teori Albino. Ob. Cit., p. 108.
- Idem, ibidem, p. 109 e 110.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 46.
- Idem, ibidem, p. 50.
- Idem, p. 114.
- DORIA, Rogéria Dotti. Ob. Cit., p. 87.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 126; DORIA, Rogéria Dotti. Ob. Cit., p. 110 a 112.
- DORIA, Rogéria Dotti. Ob. Cit., p. 81.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Empresarial. Ação de ressarcimento contra acionistas controladores. Voto-vista da Mininistra Nancy Andrighi. Recurso Especial n° 798264 Terceira Turma. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2007. Notícia do STJ de 10/04/2007 às 12:49, disponível em <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=83947>. Acesso em 10 de abril de 2007.
- DORIA, Rogéria Dotti. Ob. Cit.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 95.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 55.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 157.
- WATANABE, Kazuo. Da cognição do processo civil. Campinas, Bookseller, 2000, p. 111 a 113.
- Idem, ibidem, p. 113.
- Idem, p. 116.
- Idem, p. 113.
- Idem, p. 121.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 145 e 146.
- Idem, ibidem, p. 146.
- DORIA, Rogéria Dotti. Ob. Cit. 130.
- Idem, ibidem, p. 131 e 132.
- Pelo menos é o que parece quando afirma que "a possibilidade de revogação da medida é muito reduzida". DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit., p. 97.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. Cit.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Inovações na antecipação de tutela e a resolução parcial do mérito. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, Gênesis n° 26, 2002, p. 231.
- Idem, ibidem, p. 233 e 236.
- Idem, p. 234.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Ob. Cit., p. 236.
- MITIDIERO, Daniel. Introdução ao estudo do processo civil: primeiras linhas de um paradigma emergente. Porto Alegre, Fabris Editor, 2004, p. 47 e 48.
- Idem, ibidem, p. 46.
- CARNEIRO, Athos Gusmão. Ob. Cit., p. 64.
- Loc. Cit.
- LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução de Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 6.
- Idem, ibidem, p. 59.
- GRECO, Leonardo. Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, janeiro de 2006, n° 36, p.71.
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ob. Cit., p. 81.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Inovações na antecipação de tutela e a resolução parcial do mérito. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba, Gênesis n° 26, 2002.
- MITIDIERO, Daniel. Objeto da legislação de reforma. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de [et al.]. A nova execução: comentários à Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 3.
- PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A nova sistemática do cumprimento de sentença: outras reflexões obre a Lei 11.232/05. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, junho de 2006, n. 39, p. 56.
- MITIDIERO, Daniel. Conceito de sentença. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de [et al.]. A nova execução: comentários à Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Forense, Rio de Janeiro, 2006 p. 7.
- Anteprojeto de Estabilização da tutela antecipada. Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Brasília, Janeirro de 2007. Disponível em: < http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/Estabilização%20da%20tutela%20antecipada%20-%20entregue%20ao%20governo%20em%202007%2001%2031.doc>. Acesso em 04/06/2007.
- Artigo 273-B. Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273-A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código.
- Artigo 273-C. Preclusa a decisão que concedeu a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada requerer seu prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, objetivando o julgamento de mérito.
- Artigo 273-D. Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Mudanças estruturais no processo civil brasileiro. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. Porto Alegre, Síntese, v.8, n.44, nov./dez. 2006, p. 44.
- Anteprojeto do Código de Processos Coletivos. Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Brasília, Janeiro de 2007. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/CBPC%202007%2001%2031%20-%20Entregue%20ao%20governo.doc> Acessado em 04/06/2007.
- GRECO, Leonardo. Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei 11.232/05. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo, janeiro de 2006, n° 36, p.72.
- MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª ed. rev. atual. e amp. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2003, p. 111.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, Vol. I, p. 322.
- MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. Cit.
- Idem, p. 112.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob. Cit.
- MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Ob. Cit.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob. Cit, p. 323.
- RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Hipótese em que a inicial formula pedidos cominatórios e de desconstituição de transação judicial, pedido esse prejudicial ao primeiro. Procedência do pedido prejudicial com conseqüente afastamento da coisa julgada em relação ao pedido cominatório, a ser resolvido oportunamente pelo juiz a quo, após ampla dilação probatória, especialmente prova pericial, em vista da controvérsia fática existente. Apelação Cível n° 70006762470. Apelante: Condomínio Edifício Minuano. Apelado: Hermínia Couto de Moraes. Relator Juiz convocado Pedro Luiz Pozza. Porto Alegre, 04 de março de 2004. DJ 30/04/2004, pág. 2825. Inteiro teor do acórdão disponível em: < http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70006762470&num_processo=70006762470>. Acesso em 24/05/2007.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 3.
- Loc. cit.
- Idem, ibidem, p. 4.
- Idem, p. 5 e 6.
- Idem, p. 7.
- RIO GRANDE DO SUL. 5ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ação de indenização por danos materiais e morais.Processual Civil. Pedidos cumulados. Possibilidade de ser proferida sentença parcial em caráter definitivo (atacável via apelação) relativamente ao pedido que não demanda dilação probatória. Direito da parte à duração razoável do processo e aos meios que a assegurem, Julgamento imediato do pedido de indenização por danos materiais, com a instrução do pedido de danos morais. Pedido apreciado parcialmente procedente. Processo n° 001/1.05.2267650-6. Autor: Eduardo Leão Freitas.Réu: Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, julgado em 14/03/2006. Sentença gentilmente cedida pelo magistrado via e-mail.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 4ª ed. rev. e atual. 2ª tiragem. Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 926
- Loc. cit.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória e julgamento antecipado: a parte incontroversa da demanda. 5ª ed. rev. atual. e amp.Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, p. 150 e 151.
- MONTESANO, Luigi. La tutela giurisdizionale dei diritti. In: Trattato di diritto civile italiano, vol. XIV, t. IV. Torino, 1994 apud MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 151.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 152.
- PROTO PISANI, Adrea. L’effetività dei mezzi di tutela giurisdizionale con particolare riferimento all’ attuazione della sentenza di condanna. Rivista di Diritto Processuale, 1975 apud MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 153.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 154.
- Vide tópico sobre considerações
- Vide tópico sobre considerações
- MITIDIERO, Daniel. Conceito de sentença. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de [et al.]. A nova execução: comentários à Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005. Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 8.
- Loc. cit.
- TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de sentença – regime introduzido pela Lei 11.232/2005. Revista Jurídica. Notadez, Porto Alegre, maio de 2006, ano 54, n° 343, p. 18.
- CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3ª ed. Campinas. Bookseller, 2002, v.3, p. 277 a 280 apud DALL’ALBA, Felipe Camilo. Sentenças parciais de mérito: sua aplicação na praxe forense brasileira. Revista Ajuris. Porto Alegre, setembro de 20065, ano XXXII, n° 99, p. 365.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Ob. Cit., p. 45.
- Loc. cit.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Lumen Júris, Rio de Janeiro, 2003, Vol. II, p. 80.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. Cit., p. 175.
- Idem. Ibidem, p. 176.
- PL 3605/04. Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Brasília, Dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/propostas_legislativas/processo_civil/1.%20Projetos%20elaborados%20pelo%20IBDP/(doc%2004)%20PLS%20186%20de%202005.doc>. Acesso em 31/05/2007.