4. Conclusões
1. O Plano Nacional de Recursos Hídricos é o elemento caracterizador da nova mudança de paradigmas no gerenciamento hídrico no Brasil, anteriormente tratado assistematicamente e de forma irresponsável, sendo hoje abordada, por imposição legal, através de planejamento integrado, desde as Bacias, passando pelos Estados até o Plano Nacional, que deverá integrar os demais.2. A Lei 9.433 de 8 de janeiro de 1997 consiste o marco jurídico dos recursos hídricos do Brasil, norteando todo e qualquer ato administrativo ou legislativo que venha a tratar sobre o tema. Assim, a Política Nacional de Recursos Hídricos – o conjunto sistêmico de normas regulando o setor hídrico pátrio – deverá perseguir os objetivos elencados no art. 2º do referido dispositivo legal. Os objetivos estratégicos representam a intenção do PNRH, orientando a definição de suas estratégias de ação.
3. De nada adiantaria traçar objetivos e diretrizes do PNRH se este não tivesse meios para sua realização. Os instrumentos, elencados no art. 5º da Lei 9.433/97, constituem formas de serem colocadas em prática as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos bem como de se alcançar os objetivos.
4. A participação popular no setor hídrico brasileiro é ampla, passando desde os Comitês de Bacias até a Agência Reguladora setorial, sendo, ainda, assegurada uma gama de informações por intermédio do Sistema de Informações, suprindo uma das grandes deficiências apontadas que é a educação e a assimetria de informações entre cidadão e Poder Público.
5. As bacias hidrográficas constituem no menor centro de gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil, com competências normativas, deliberativas e consultivas, devendo existir um Comitê para cada bacia, seja ela Federal ou de âmbito Estadual. Têm como área de atuação a totalidade de uma bacia hidrográfica, sub-bacia de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário deste tributário ou grupo de bacias ou sub-bacias contíguas (art. 37).
6. As grandes críticas realizadas à intensa participação popular na gestão da coisa pública – os recursos hídricos, segundo redação legal, são bens de domínio público (art. 1º, I, Lei 9.433/97) – é o prejuízo da eficiência, quer em virtude do pouco conhecimento que a população possui, ao contrário dos técnicos estatais (visão tecnocrata), bem como em virtude do amplo processo decisório que impõe a oitiva de várias pessoas, com interesses e visões muitas vezes contrapostas, o que ocasionará acaloradas e demoradas discussões que podem prejudicar algum assunto que demande uma resposta urgente.
7. No órgão superior de administração dos recursos hídricos brasileiros, notamos uma inversão do que ocorre nos Comitês de Bacia; enquanto nestes, prevalece pessoas de fora do Poder Público, naquele, mais da metade é composto de representantes diretos do Governo Federal, sendo ainda que os dez representantes dos Conselhos Estaduais podem, também, ser provenientes dos respectivos Governos Estaduais ou Municipais, de acordo com a indicação moldada pelo art. 4º §5º do Regimento Interno do Conselho.
8. O marco regulatório dos recursos hídricos brasileiros é permeado por institutos que primam pela eficiência. Um dos fundamentos da PNRH, qual seja, a dotação de valor econômico à água impõe que o Estado adote medidas eficientes em sua administração. O mesmo se diga para o art. 2º, II, prevendo a utilização racional dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável. Assim, a lei 9.433/97 prevê que os recursos hídricos sejam gerenciados por planos – nacionais e estaduais – mostrando a preferência desta norma à adoção do planejamento como a forma mais racional e eficiente de gerir um determinado bem. O art. 7º da lei, que aborda especificamente o conteúdo mínimo dos Planos de Recursos Hídricos, nada mais afirma do que o fato de os recursos hídricos devem ser administrados de forma eficiente; os incisos III, IV, V, VIII, X são apenas exemplos do que fora dito.
9. Não há que se falar em uma extinção da participação popular ou mesmo da eficiência; ambos são princípios positivados na Constituição Federal e devem ser cumpridos. Cabe, tão somente, ao legislador ou ao intérprete conciliá-los em cada caso concreto, aplicando em harmonia tais normas.
10. A lei como limite à participação popular vem a ser não apenas uma resolução do conflito principiológico entre eficiência (através do tecnicismo das agências), de um lado, e participação popular, do outro, bem como vem a impedir que a vontade de alguns sobreponha-se à vontade geral (lei), de tal modo que o papel da participação popular na Administração Pública é subalterna à lei (lato sensu), fonte maior de legitimidade e de atuação do Poder Público.
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