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A imparcialidade objetiva do juiz

31/12/2009 às 00:00
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Resumo: Buscou-se abordar a novel figura da imparcialidade objetiva do juiz, partindo-se da notória decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, verificando-se, desta feita, a evolução jurisprudencial no sentido de conferir maior segurança aos jurisdicionados, a partir da exteriorização da imparcialidade da autoridade julgadora além dos meros valores atrelados ao íntimo dos magistrados.

Por tempos estudou-se a imparcialidade do juiz – elemento erigido no texto de diversas constituições e tratados internacionais, em especial os que versam sobre os Direitos Humanos – somente sob a perspectiva subjetiva, isto é, uma análise que busca compreender o "stato spirituale" do julgador, a fim de que não haja interferência, levando-se em conta critérios pessoais – leia-se subjetivos - no decisum a ser exarado.

Neste pórtico, cite-se a legislação infraconstitucional brasileira, onde se prevê hipóteses de impedimento e suspeição do magistrado, estruturados nos diplomas processuais civis (artigos 134 a 137 da Lei nº 5.869/73 – Código Processual Civil) e penais (artigos 252 a 256 da Lei nº 3.684/41 – Código de Processo Penal), sendo certo, assim, que buscou o legislador evitar situações que pudessem afastar a natureza imparcial que deve pautar as decisões dos juízes pátrios.

Ocorre que a evolução da sociedade, atrelada ao aspecto jurídico, em especial da processualística como instrumento hábil a proferir decisões atreladas à segurança e ao sentimento de Justiça, vem demonstrando que a vedação à parcialidade dos julgadores sob a ótica unicamente unitária, isto é, a de caráter subjetivo, não alcança os anseios da população. Desta sorte se sobressai a figura da imparcialidade objetiva do juiz, cuja gênese histórica mais difundida repousa na decisão emanada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).

Em célebre julgamento proferido por aquela corte, em 1º de outubro de 1982, na apreciação do caso Piersack x Bélgica [01], firmou-se a ideia de que "justice must not only be done: it must also be seen to be done" – "a justiça não deve simplesmente ser feita: deve também ser vista para ser feita".

Neste diapasão, o julgado em comento trouxe à baila o entendimento de que a imparcialidade do juiz não possui somente uma natureza subjetiva, vislumbrando-se também seu aspecto objetivo. Logo, a primeira estaria vinculada aos sentimentos e convicções pessoais dos magistrados frente ao caso concreto, enquanto a segunda figura, por sua vez, buscaria evidenciar um juiz que, na situação palpável, seja capaz de demonstrar a imparcialidade, emanando garantias que excluam dúvidas pertinentes sobre a temática.

Assim, não bastaria que a autoridade julgadora não estivesse subjetivamente atrelada a situações de impedimento ou suspeição, deve-se exigir daquele magistrado, outrossim, que não paire dúvidas – dúvidas estas que possuam relevância, pertinência e fundamento – sobre sua imparcialidade em relação a outros aspectos, havendo, neste caso, um mister em se externar uma aparência de Justiça, pois "lo que está em juego es la confianza que los tribunales deben inspirar a los ciudadanos em uma sociedad democratica" [02].

Trazendo a questão para um plano fático, pode-se exemplificar a matéria com o caso de um juiz "que tenha recusado o pedido de arquivamento do inquérito policial feito pelo Ministério Público podendo por em risco a imparcialidade objetiva que lhe é exigível, já que nestes casos não existe uma especial vinculação entre o juiz e a parte, que é o núcleo da denominada parcialidade subjetiva" (sic) [03].

Embora de grande e novel importância o posicionamento prestado pelo TEDH, aquele não se manteve isento de críticas, havendo diversos doutrinadores que expuserem sua insatisfação com aquele julgado.

Sustenta a corrente avessa à possibilidade de distinguir a imparcialidade em subjetiva e objetiva que a imparcialidade ou parcialidade estará sempre afeta ao sentimento do magistrado ante a um dado elemento do processo, razão pela qual acabará sempre estando conectada às circunstâncias subjetivas do juiz, havendo, portanto, somente a imparcialidade subjetiva.

No que pese a argumentação da referida corrente, não se pode desmerecer de plano o prestígio trazido pela avocação da chamada imparcialidade objetiva [04]. Inobstante a decisão do magistrado esteja invariavelmente pautada em uma análise subjetiva, sendo que por esta razão existem situações, eleitas, inclusive, como dispositivos legais pelo legislador, que alteram o equilíbrio dos sentimentos pessoais do julgador, devendo, logo, abster-se aquele de se pronunciar sobre a demanda que lhe foi apresentada, cada dia mais se faz necessário que a imparcialidade da autoridade julgadora possa ser apreciada pelos cidadãos sob um vértice objetivo.

Não se trata de negar que a imparcialidade estará, de fato, sujeita a critérios analíticos do juiz, mas deve haver situações concretas em que esta mesma imparcialidade, ao estar comprometida por qualquer situação fática que não aquelas prescritas em normas legais, e que condizem a critérios eminentemente subjetivos, possa ser aferida por observadores externos, ou seja, é preciso que a imparcialidade seja mantida no âmago do magistrado e que possa ser confirmada pelos jurisdicionáveis, que, a priori, são os maiores interessados, em especial num Estado Democrático de Direito.

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Notas

  1. No Julgamento de 1º de Outubro de 1982, a Corte sustentou que houve violação ao Artigo 6º §1 (art.6-1) da Convenção, onde a imparcialidade do "tribunal" que, em 10 de Novembro de 1978, determinou os "méritos" (no texto Francês: "bien-fondé") de uma acusação criminal contra o Sr. Piersack – conhecida como o Tribunal Criminal de Brabant – "era capaz de aparentar estar aberta a dúvidas".
  2. Tradução livre: By judgment of 1 October 1982, the Court held that there had been a violation of Article 6º §1 (art.6-1) of the Convention, in that the impartiality of the "tribunal" which, on 10 November 1978, had determined the "merits" (in the French text: "bien-fondé") of a "criminal charge" against Mr.Piersack - namely, the Brabant Assize Court - "was capable of appearing open to doubt".

    Disponível a partir de: <http://ius-software.si/EUII/EUCHR/dokumenti/1984/10/CASE_OF_PIERSACK_v._BELGIUM_(ARTICLE_50) 26_10_1984.html>.

  3. TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS. Caso Cubber c. Bélgica (demanda n. 9.186/1980) apud SILVA, Fábio Dias da. O problema da iniciativa instrutória do juiz criminal: Nolite ante tempus quidquam iudicare. p.26.
  4. SOUZA, Artur César de. A "parcialidade positiva" do juiz e o justo processo penal. Nova leitura do princípio da (im)parcialidade do juiz em face do paradigma da "racionalidade do outro". p.35.
  5. Inclusive, possível se verificar, ainda que de sorte tímida, a aplicação da imparcialidade objetiva do juiz pelas cortes brasileiras, a exemplo do julgamento do Habeas Corpus nº 94.641, pelo Supremo Tribunal Federal.
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Sobre o autor
Flávio Garcia Cabral

Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Professor de Língua Inglesa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Flávio Garcia. A imparcialidade objetiva do juiz. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14111. Acesso em: 22 nov. 2024.

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