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Responsabilidade civil do médico

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07/01/2010 às 00:00
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CONCLUSÃO

A atividade do médico, observada pelo aspecto jurídico, tem acepção subjetiva, principalmente ao tentar-se comprovar a culpa em caso de resultados negativos.

Por esta questão, inclusive considerando os fatores supervenientes, jamais se pode aplicar a teoria da responsabilidade objetiva ao apurar a atividade do médico, independentemente do procedimento, eis que é impossível garantir resultado em face de infortúnios que acometem os pacientes.

A apuração da culpa, embasada na imprudência, negligência ou imperícia, precisa de grande atenção, principalmente na esfera jurídica, haja vista que o magistrado não possui conhecimentos científicos para afirmar a presença desses institutos durante o ato médico, tendo que usar laudos técnicos como prova.

Ressalte-se que, mesmo com o avanço das técnicas que ajudam os peritos a emitirem laudos sobre o evento danoso, a imputabilidade de responsabilidade por dano precisará sempre apurar critérios subjetivos.

Essa cautela na apuração cinge-se na subjetividade do ato médico que torna tênue o liame entre o ato médico e o resultado.

É necessário observar que, ao contratar com o paciente, o médico não se compromete a curá-lo, mas, sim, a exercer a sua atividade de acordo com a profissão médica, empregando os meios adequados para a obtenção da cura. Exigir do médico a cura é querer superar a possibilidade do homem de vencer a morte. Por tudo isso, temos que a atividade médica é de meio, e não de resultado.

A presteza com que a medicina evolui nos últimos anos leva à conclusão de que a responsabilidade médica deve ser restrita à sua atuação com prudência, diligência e perícia dentro do conhecimento que ora domina, levando em consideração, os fatores supervenientes e alheios à sua vontade.

Dentro dessa prerrogativa, a apuração da culpa deve observar critérios subjetivos pautados, inclusive, nas condições do profissional ao desempenhar a atividade, eis que, apesar de exercer ofício observando as técnicas profissionais, está constantemente sob pressão da sociedade que exige contraprestações em caso de erro, além de serem julgados pela expressão do povo.

Por fim, devemos sempre considerar que a atividade médica é nobre em seu exercício, pois atenta-se à vida curando pessoas de enfermidades, por vezes, consideradas irreversíveis. Logo, não podemos julgar a atividade deste profissional nos mesmos parâmetros utilizados para qualquer outro ofício.


REFERÊNCIAS

- GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2005;

- OLIVEIRA, Mariana Massara Rodrigues de. Responsabilidade Civil dos Médicos. Curitiba. Juruá. 2007;

- CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;

- BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. A Responsabilidade Civil do Médico: uma abordagem constitucional. São Paulo. Atlas. 2007;

- MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª Edição. São Paulo. LTr. 2006;

- SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas. LZN. 2006;

- GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;

- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo. Saraiva. 1969;

- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Renovar. 2006;

- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- BRASIL. Código Civil Brasileiro;

- STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;

-

BEVILAQUA, Clovis. Teoria Geral do Direito Civil. 2ª Edição. Rio de Janeiro. Saraiva. 1929;

- DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2001;

- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Edição. São Paulo. Atlas. 2007;

- NETO, Romanello Jerônimo. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo. Jurídica Brasileira. 1998;

- RUGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. 2 Edição. São Paulo. Bookseller. 2005;

- Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro. Objetiva. 2001;

- NETO Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007;

- LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. 2ª Edição. São Paulo. RT. 1999;

- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisões;

- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas;

- BRASIL. Lei 8.078/90;

- BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.616/MS/GM;


Notas

  1. Código de Hammurabi ( Rei da Babilônia 1792-1750 a.C).
  2. Exemplos de penas específicas aos médicos: Art. 218 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos; Art. 219 – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
  3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2005;
  4. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  5. SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas. LZN. 2006;
  6. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;
  7. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo. Saraiva. 1969;
  8. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. op. cit, loc. cit.
  9. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Renovar. 2006;
  10. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;
  11. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
  12. Súmula 227 – Superior Tribunal de Justiça
  13. Código Civil Brasileiro - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  14. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  15. BEVILAQUA, Clovis. Teoria Geral do Direito Civil. 2ª Edição. Rio de Janeiro. Saraiva. 1929;
  16. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Renovar. 2006;
  17. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  18. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 15ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2001;
  19. FILHO, Sérgio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª Edição, Ed. Atlas, SP 2007,
  20. idem;
  21. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Edição. São Paulo. Atlas. 2007;
  22. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  23. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  24. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Edição. São Paulo. Atlas. 2007;
  25. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Edição. São Paulo. Atlas. 2007;
  26. NETO, Romanello Jerônimo. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo. Jurídica Brasileira. 1998;
  27. CAVALIERI FILHO, Sérgio. op. cit., loc. cit.
  28. RUGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. 2 Edição. São Paulo. Bookseller. 2005;
  29. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  30. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  31. idem;
  32. idem;
  33. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  34. SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas. LZN. 2006;
  35. NETO Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007;
  36. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Edição. São Paulo. Atlas. 2007;
  37. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  38. Idem;
  39. OLIVEIRA, Mariana Massara Rodrigues de. Responsabilidade Civil dos Médicos. Curitiba. Juruá. 2007;
  40. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro. Objetiva. 2001;
  41. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  42. NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007
  43. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. op. cit., loc. cit.
  44. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Renovar. 2006;
  45. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  46. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro. Objetiva. 2001;
  47. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 11ª Edição. Rio de Janeiro. Renovar. 2006;
  48. CASTRO, João Monteiro de. apud Antunes Varela, Direito das Obrigações, Forense, RJ 1977;
  49. idem;
  50. NETO Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007;
  51. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  52. idem;
  53. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;
  54. NETO Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007;
  55. OLIVEIRA, Mariana Massara Rodrigues de. Responsabilidade Civil dos Médicos. Curitiba. Juruá. 2007;
  56. idem
  57. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  58. MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª Edição. São Paulo. LTr. 2006;
  59. idem;
  60. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  61. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;
  62. idem;
  63. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;
  64. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  65. idem;
  66. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico: à luz da jurisprudência comentada. 2ª Edição. Curitiba. Juruá. 2004;
  67. Código Civil Brasileiro. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
  68. SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas. LZN. 2006;
  69. LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético. 2ª Edição. São Paulo. RT. 1999;
  70. Código Civil Brasileiro. Artigo 948, incisos I e II;
  71. NETO Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007;
  72. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
  73. NETO Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007;
  74. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Art. 950
  75. SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas. LZN. 2006;
  76. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 913.131/BA. Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008. DJe 06/10/2008.
  77. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 994.308/AM. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008. DJe 28/05/2008;
  78. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 37, § 6º;
  79. SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas. LZN. 2006;
  80. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Art. 932, III;
  81. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 341;
  82. Lei 8.078/90 - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  83. SOUZA, Neri Tadeu Camara. Responsabilidade Civil e Penal do Médico. Campinas. LZN. 2006;
  84. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
  85. SOUZA, Neri Tadeu Camara. op. cit., loc. cit.
  86. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 275;
  87. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.616/MS/GM de 12 de maio de 1998, Anexo II, Item 11.2;
  88. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.616/MS/GM de 12 de maio de 1998;
  89. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.616/MS/GM de 12 de maio de 1998, Anexo II, Item 1.1;
  90. MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª Edição. São Paulo. LTr. 2006;
  91. idem;
  92. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  93. Portaria nº 2.616/MS/GM de 12 de maio de 1998;
  94. MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª Edição. São Paulo. LTr. 2006;
  95. MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª Edição. São Paulo. LTr. 2006;
  96. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007. DJ 17/09/2007;
  97. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  98. BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990
  99. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
  100. MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª Edição. São Paulo. LTr. 2006;
  101. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
  102. NETO, Romanello Jerônimo. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo. Jurídica Brasileira. 1998;
  103. Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  104. Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  105. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  106. NETO, Romanello Jerônimo. op. cit., loc. cit.
  107. MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. 3ª Edição. São Paulo. LTr. 2006;
  108. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª Edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004;
  109. Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
  110. NETO, Romanello Jerônimo. Responsabilidade Civil dos Médicos. São Paulo. Jurídica Brasileira. 1998;
  111. Art. 942 - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
  112. Kfouri Neto, apud, ITURRASPE, Jorge Mosset, Responsabilidad Civil Del médico;
  113. NETO Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 6ª Edição. São Paulo. RT. 2007;
  114. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;
  115. CASTRO, João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Método. 2005;
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Sobre o autor
Rafael Minaré Braúna

Advogado em Brasília, sócio do escritório Minaré Braúna Advogados Associados s/s

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAÚNA, Rafael Minaré. Responsabilidade civil do médico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2381, 7 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14114. Acesso em: 29 mar. 2024.

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