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A implementação do princípio da precaução no âmbito internacional

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3. Considerações Finais

Inobstante as divergências de interpretação do princípio da precaução, ele é uma vitória para o direito ambiental internacional, já tendo alcançado o patamar de um dos seus princípios mais importantes. Também causou a reperspectivação dos meios de proteção ambiental, tornando-os pró-ativos desde quando trouxe para o presente a necessidade de atitudes com vistas a evitar danos futuros, abordando questões e inserindo políticas de gestão que passaram a trabalhar tanto com riscos futuros, como incertos, potenciais, sobre os quais ainda não se tem conhecimento científico comprovado.

Assim, o princípio da precaução assumiu a missão de servir como instrumento de gestão dos riscos envolvidos nas atividades humanas. Funciona como um meio para legisladores e políticos de regulação internacional do progresso tecnológico.

Sua utilização, por isso, deve buscar o equilíbrio entre a defesa ambiental necessária para a sobrevivência do planeta e o desenvolvimento econômico. Para tanto é preciso constante observação e ponderação, razoável e imparcial, entre os vários interesses envolvidos nas práticas humanas.

Nesse contexto, a participação popular tem papel fundamental para a fiscalização da regulamentação internacional. Por essa razão, o direito à informação transforma-se numa garantia essencial de concretização do equilíbrio exigido para o gerenciamento dos riscos ambientais. Da mesma forma é imprescindível o incentivo contínuo a estudos voltados para a implementação da precaução, bem como ao desenvolvimento de procedimentos criativos e eficazes de gestão democrática dos recursos existentes, além da promoção de debates para permitir o maior desenvolvimento dos contornos do princípio da precaução.

Como bem descreve Hermitte:

Num contexto de risco coletivo, de ignorância e de sacrifícios a serem consentidos, associar o público à decisão é um ato de prudência. Os princípios da informação e participação do público, que são os menos aplicados dos grandes princípios do direito ambiental, são também e talvez os mais importantes. Mostrando que as elites científicas e políticas estão desarmadas, a idéia da precaução está fundamentalmente ligada à renovação democrática que se tenta impor [54].


4. Referências Bibliográficas:

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SAMPAIO, José Adércio Leite. Constituição e meio ambiente na perspectiva do direito constitucional comparado. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de Direito Ambiental: na Dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

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WOLFRUM, Rüdiger. O princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (organizadores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

VARELLA, Marcelo Dias. Variações sobre um mesmo tema: o exemplo da implementação do princípio da precaução pela CIJ, OMC, CJCE e EUA. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (organizadores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (organizadores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros. O Princípio da Precaução e sua Aplicação Comparada nos Regimes da Diversidade Biológica e de Mudanças Climáticas. Revista de Direitos Difusos, São Paulo, ano 2, vol. 12, p. 1587-1596, abril/2002.


Notas

  1. VARELLA e PLATIAU, 2004, ix.
  2. Id., ibid.
  3. Id., p. 205.
  4. Id., p. 206.
  5. PLATIAU, 2004, p. 403.
  6. Id., p. 404-406.
  7. VARELLA, 2004, p. 276.
  8. SADELEER, 2004, p. 48-62.
  9. Id., p. 55.
  10. VARELLA e PLATIAU, 2002, p. 1592.
  11. Id., p. 1591.
  12. SADELEER, 2004, p. 58.
  13. Id., p. 58-59.
  14. FREESTONE e HEY, 2004, p. 206.
  15. VARELLA e PLATIAU, 2002, p. 1592.
  16. MACHADO, 2004, p. 59.
  17. Id., ibid.
  18. NARDY, 2003, p. 185.
  19. SADELEER, 2004, p. 55.
  20. Cita-se, como exemplo, a Convenção OSPAR para Proteção do Meio Ambiente Marinho do Atlântico de 22 de setembro de 1992, a qual define o princípio como sendo aquele "segundo o qual as medidas de prevenção devem ser tomadas quando houver motivos razoáveis para inquietar-se com fato de que as substâncias ou a energia introduzida no meio marinho possa trazer riscos para a saúde do homem, prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos, ficar atento aos valores de concordância ou criar obstáculos a outras utilizações legítimas do mar, mesmo se não existirem provas concludentes a partir de um relatório de causalidade entre as contribuições e os efeitos" (artigo ponto 2, a). SADELEER, 2004, p. 52. Grifou-se.
  21. Destaca-se também outros exemplos de adoção do princípio da precaução:

    Segundo a Convenção de Helsinque sobre a Proteção e a Utilização de Cursos de Água Transfronteiriços e de Lagos Internacionais, de 17 de março de 1992, "as partes ‘são guiadas’ pelo princípio da precaução". SADELEER, 2004, p. 56. Grifou-se.

    A Convenção de Charleville-Mezière sobre a Proteção do rio Escaut e do rio Meuse, de 26 de abril de 1994, define o princípio da precaução como aquele "em virtude do qual a aplicação de medidas destinadas a evitar a rejeição de substâncias perigosas pudesse ter um impacto transfronteiriço significativo não difere do motivo de que a pesquisa científica não demonstrou plenamente a existência de um espaço de causalidade entre a rejeição dessas substâncias, de um lado, e um eventual impacto transfronteiriço significativo" (artigos 2, a e 3,2a). SADELEER, 2004, p. 52. Grifou-se.

    O Protocolo de Biossegurança de 2000, assinado em Montreal, Canadá, descreve em seu preâmbulo que "a falta de certeza científica devida a informações e conhecimento científico relevantes insuficientes referentes ao alcance dos possíveis efeitos adversos de um organismo vivo modificado sobre a conservação e uso sustentável de diversidade biológica da Parte importadora, levando também em consideração riscos à saúde humana, não devem impedir que a Parte tome uma decisão, conforme apropriado, com relação à importação do organismo vivo modificado para evitar ou minimizar tais possíveis efeitos adversos".

  22. Explicam Freestone e Hey que "a falta de definição legal não é um obstáculo insuperável para a emergência de um princípio legal." Citam o exemplo da autodeterminação adotada pela Resolução 1514 (XV), de 14 de dezembro de 1960, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, sobre a qual "os juristas internacionais e os juízes da Corte Internacional de Justiça continuam debatendo seu conteúdo e sua definição exatos. Poucos, todavia, duvidaram que a autodeterminação era um princípio de direito internacional". FREESTONE e HEY, 2004, p. 212.
  23. VARELLA e PLATIAU, 2004, vii.
  24. SADELEER, 2004, p. 62.
  25. 3:3 - O membros podem introduzir ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que resultem num nível de proteção sanitária ou fitossanitária mais elevado que o que seria conseguido através de medidas baseadas nas normas, diretrizes ou recomendações internacionais aplicáveis, se existir uma justificação científica ou se tal conseqüência do nível de proteção sanitária ou fitossanitária que um Membro considere adequado em conformidade com as disposições aplicáveis dos n.º 1 a 8 do artigo 5º. Não obstante o que precede, nenhuma medida que resulte num nível de proteção sanitária ou fitossanitária diferente do que seria obtido por meio de medidas baseadas nas normas, diretrizes ou recomendações internacionais será incompatível com qualquer outra disposição do presente Acordo. RUIZ-FABRI, 2004, p. 305.
  26. 5:7 – Quando as provas científicas pertinentes forem insuficientes, um membro pode adotar provisoriamente medidas sanitárias ou fitossanitárias com base nas informações pertinentes disponíveis, incluindo as provenientes das organizações internacionais competentes e as que resultem das medidas sanitárias ou fitossanitárias aplicadas por outros Membros. Nessas circunstâncias, os Membros esforçar-se-ão para obter as informações adicionais necessárias para proceder a uma avaliação mais objetiva do risco e examinarão, em conseqüência, a medida sanitária ou fitossanitária num prazo razoável. RUIZ-FABRI, 2004, p. 304.

  27. RUIZ-FABRI, 2004, p. 306.
  28. WT/DS26/AB/R e WT/DS48/AB/R. VARELLA, 2004, p. 277.
  29. WT/DS18/AB/R. VARELLA, 2004, p. 277.
  30. WT/DS76/AB/R. VARELLA, 2004, p. 277.
  31. SADELEER, 2004, p. 63.
  32. Expressa a decisão mencionada: "A Corte considera, no entanto, que, por mais sérias que sejam as incertezas, elas não seriam, por si só, suficientes para determinar a existência objetiva de um "perigo" enquanto elemento constitutivo de um Estado de Necessidade." VARELLA, 2004, p. 285.
  33. VARELLA, 2004, p. 285.
  34. SADELEER, 2004, p. 61-62.
  35. Casos C-1/00 e C-405/92, respectivamente. VARELLA, 2004, p. 287.
  36. SANDS, 2004, p. 40.
  37. VARELLA, 2004, p. 295.
  38. SAMPAIO, 2003, p. 60.
  39. FREESTONE e HEY, 2004, p. 212.
  40. Id., ibid.
  41. Id., p. 213.
  42. Id., p. 214.
  43. Id., ibid.
  44. Id., ibid.
  45. WOLD, 2003, p. 20.
  46. SAMPAIO, 2003, p. 68.
  47. WOLD, 2003, p. 20.
  48. Id., p. 20-21.
  49. WOLFRUM, 2004, p. 27.
  50. FREESTONE e HEY, 2004, 222.
  51. Id., 226.
  52. Id., ibid.
  53. Id., ibid.
  54. Id., 227.
  55. Id., 228.
  56. VARELLA e PLATIAU, 2004, xi.
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Sobre os autores
Benjamin Alves Carvalho Neto

Advogado em Salvador (BA).

Elisa Bastos Frota

Bacharela em Direito pela UFS. MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Pós-graduação em Direito Ambiental pela PUC-RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO NETO, Benjamin Alves ; FROTA, Elisa Bastos. A implementação do princípio da precaução no âmbito internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2376, 2 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14115. Acesso em: 5 nov. 2024.

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