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Refugiados ambientais: um desafio internacional

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"A vida começa a terminar no dia em que permanecemos em silêncio sobre as coisas que importam"

Dr. Martin Luther King Jr.


1 INTRODUÇÃO

O início do século XXI tem sido marcado por discussão crescente a respeito das mudanças climáticas, suas origens e suas implicações sobre o ambiente e sobre a humanidade. O efeito estufa, o aquecimento global, o constante aumento da poluição atmosférica e a maneira com que o meio ambiente tem se defendido das ações antropogênicas têm despertado na sociedade internacional a necessidade de se regulamentar a nova condição de vida das pessoas que têm sido vítimas das mudanças do clima: os chamados refugiados ambientais.

Denota-se que a degradação ambiental tem sido a causa do deslocamento, desenraizamento de um grande número de pessoas ao redor do mundo. Gradativamente, os noticiários tem dado informações de pessoas que perdem suas casas, vida e família, por força da natureza. Vê-se grande número de pessoas conglomeradas, penduradas em telhados ou nas pontas das árvores, em tentativa de sobreviver às grandes cheias, soterradas por abalos de terra, mutiladas devido a desastres nucleares.

O mais preocupante é que as mudanças ambientais tende a se potencializar, influenciando nos índices de mortalidade e morbidade, assim como provocando situações que implicam na necessidade de realocação de grupos populacionais, com reflexos na redistribuição espacial da população.

As mudanças ambientais globais contribuem para que se acentue a vulnerabilidade social dos grupos sociais em piores condições econômicas, em função da amplificação das situações de risco já existentes nesses grupos. Tais mudanças, nas últimas décadas, têm gerado nos países a preocupação em se contornar os problemas existentes e evitar problemas futuros decorrentes da alteração do clima, buscando-se desenvolver mecanismos de proteção ao meio ambiente e concomitantemente, salvaguardando os Direitos Humanos.


2 – REFUGIADOS AMBIENTAIS E SUA REGULAMENTAÇÃO:

O "status" de refugiado é determinado no direito internacional pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 [01], modificada pelo Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967. Segundo o documento,

refugiado é aquele que, possuído de um temor bem-fundado de ser perseguido por razões de raça, religião, nacionalidade, de ser integrante de um grupo social específico ou por suas opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade, e está incapacitado ou possuído por tal temor, por não poder receber a proteção daquele país; ou quem, não tendo nacionalidade e estando fora do país de sua habitual residência, está incapacitado, ou possuído por tal temor, não tem a possibilidade de voltar para ele.

O Tratado de Genebra sobre Refugiados reconhece critério de seleção limitado na definição de refugiado. Somente pessoas que fogem devido a problemas de raça, religião, nacionalidade, convicção política ou pertencentes a um tipo de grupo na sociedade, são vistas como refugiadas e têm direito a esse estatuto. Para o jurista mexicano Jaime Ruiz de Santiago [02], refúgio é

o instituto criado pela comunidade internacional, com importantes antecedentes, cujas raízes se encontram em tempos remotos, que tem como finalidade básica oferecer proteção à Pessoa Humana, cujos direitos fundamentais — a começar pelo direito à vida, à segurança e à liberdade — tenham sido violados.

A expressão, "refugiados ambientais" foi popularizada com a publicação, em 1985, de um paper com este nome, por Essam El- Hinnawi, professor do Egyptian National Research Centre, Cairo. Os refugiados ambientais, também recebem a denominação de "eco-refugiados" ou "refugiados climáticos [03]". O PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente) define refugiados ambientais da seguinte forma:

refugiados ambientais são pessoas que foram obrigadas a abandonar temporária ou definitivamente a zona onde tradicionalmente vivem, devido ao visível declínio do ambiente (por razões naturais ou humanas) perturbando a sua existência e/ou a qualidade da mesma de tal maneira que a subsistência dessas pessoas entra em perigo.

Ocorre que ainda não há um mecanismo (lei específica) internacional que promova aos refugiados do clima uma proteção material e jurídica efetiva.

A rigor, no Direito Internacional de Refugiados, não existe uma figura que contemple o refugiado ambiental, que se desloca devido a catástrofes da natureza. A falta de proteção material, jurídica gera instabilidade nos países por não saberem o que fazer com os vitimados pela alteração climática, pois por mais boa vontade que esses países possuam em contornar seus problemas, encontram resistência política e financeira, internacional, e, também, em seus próprios ordenamentos internos, que muitas vezes são carentes de medidas que amparem o vitimado pelas catástrofes ambientais. Faz-se portanto necessário atrelar a situação de refugiado com os Direitos Humanos [04], que têm por finalidade a proteção da pessoa humana e a defesa de sua dignidade.

Com o objetivo de se chegar a solução para o problema em questão, a ONU, no final do ano de 2008, em

Poznan, na Polônia, realizou conferência para debater o relatório da "Alterações Climáticas e Cenários de Migrações Forçadas". O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur) sugeriu efetiva definição de "refúgio ambiental" e de instrumentalização jurídica que regule internacionalmente a proteção, bem como os direitos dos refugiados ambientais. Tal conferência foi tentativa de regulamentar o tema, mas, infelizmente, não se consubstanciou em tratado internacional capaz de gerar nos países a responsabilidade/dever de defender os interesses dos vitimados pelo clima. Portanto é fundamental a criação de instrumento internacional que acolha de forma efetiva os interesses dos refugiados ambientais, lhes proporcionando qualidade de vida própria da dignidade humana.

3 - DESDOBRAMENTOS E DESAFIOS:

Conforme dados da ONU, até o ano de 2010, o mundo terá cerca de 50 milhões de refugiados ambientais e, em 2050, o número será de 200 milhões de pessoas. Entre eles estão habitantes de ilhas que desaparecerão, populações de áreas atingidas por tempestades e furacões, terras que se tornarão improdutivas obrigando o êxodo de seus moradores. Hoje o maior problema é a situação das pessoas que vêm sendo expulsas de seus territórios pela elevação dos mares. Ambientalistas afirmam que existem sérias possibilidades de muitas ilhas desaparecerem. Exemplos disso são as ilhas do Pacífico, Tuvalu, e as Ilhas Maldivas, localizada no Oceano Índico, consideradas geograficamente como nação com a costa mais próxima ao nível do mar. A ONU estima que se as alterações climáticas ocasionadas pelo aquecimento global continuarem em ritmo acelerado como estão, poderão culminar no desaparecimento desses arquipélagos e consequentemente gerarão número ainda maior de desabrigados, ou seja, aumentará ainda mais o número de refugiados ambientais.

Contam-se diversos desastres ambientais que têm provocado o êxodo de grandes massas de população: o tsunami ocorrido em dezembro de 2004, que destruiu a costa de diversos países asiáticos, matando milhares de pessoas e deixando milhões de desabrigados; o furacão

Katrina, ocorrido em agosto de 2005, que deixou um milhão de norte-americanos desabrigados; o terremoto que atingiu o sul da Ásia, em outubro de 2005, matando milhares de pessoas; o ciclone que atingiu Mianmar no primeiro semestre de 2008, matando vinte e duas mil pessoas e deixando um milhão de desabrigados, e também o terremoto que matou cinquenta mil pessoas na China. Estima-se que hoje já existem tantos refugiados ambientais quanto pessoas que são forçadas a deixar suas casas por causa de distúrbios sociais. Entre os problemas ambientais estão o esgotamento do solo, a desertificação, as enchentes, os terremotos, os furacões e outros desastres naturais.

Cabe salientar também os problemas vivenciados por Argélia, Egito, Tunísia e Líbia. A situação atual de refugiados na Argélia, por exemplo, é de abrigo para 4 mil palestinos e 400 refugiados urbanos vindos das mais diversas localidades do continente, além de 200 refugiados rurais de Mali e Niger. Já no Egito se notam ondas migratórias que moldam não apenas os cidadãos egípcios, mas também a sociedade como um todo, visto que a metade das terras irrigadas do Egito sofrem os efeitos da salinização. Estima-se que haja de 2 a 5 milhões de migrantes vindos do Sudão. O problema enfrentado pela Tunísia é o fluxo migratório elevado em direção ao continente europeu. Nos dados noticiados consta elevado número de palestinos e outros refugiados buscando asilo. Por conseguinte, a Líbia tem buscado relação aprofundada com refugiados, principalmente na capacitação e inserção dessas pessoas na dinâmica econômica do país, como exemplo, desenvolvendo sistema de microcrédito para a agricultura e formas de economia alternativas, além de capacitação técnica em algumas áreas como mecânica e elétrica, visto que o país abriga atualmente 12,6 mil refugiados (sendo 3 mil da Somália, 9 mil palestinos e 600 das mais diversas nacionalidades da África Sub-Saariana).

O Brasil também tem sofrido com as alterações climáticas, principalmente na região sul com as enchentes, como foi o caso de Santa Catarina, e na região nordeste com ameaça de desertificação. A Bahia, por exemplo, corresponde a 9,3% da superfície estadual (52,5 mil km²) a área em processo de desertificação, localizada na margem direita do rio São Francisco, abrangendo o sertão de Paulo Afonso. As áreas suscetíveis à desertificação são as regiões de clima semi-árido ou sub-úmido seco, encontrados no Nordeste brasileiro e norte de Minas Gerais. A cada ano, o número de áreas desertificadas está aumentando, desregulando a diversidade biológica dessas regiões, e as condições de vida de seus moradores. A Amazônia também se encontra ameaçada e poderá ser tida como dos possíveis cenários de refugiados ambientais, pela possibilidade de eventos climáticos que provoquem desaparecimento de espécies e perda de diversidade biológica, o que afetaria diretamente os povos indígenas da região.

As mudanças ambientais globais, portanto, são notáveis e têm afetado a mobilidade espacial da população. Promovem o deslocamento dessas pessoas, muitas vezes com intenção definitiva de mudança de residência e outras vezes em espaço e período de tempo determinado, resumindo-se em chegadas e saídas de contingentes populacionais. O Brasil, por exemplo, nos períodos de seca contínua, ficam evidentes os deslocamentos de população da Região Nordeste em direção à Sudeste. Outro exemplo é a construção de barragens, que exige deslocamento não voluntário de contingentes populacionais. Considerando as possíveis implicações das mudanças ambientais globais, esse tipo de deslocamento tende a se tornar mais frequente e forçosamente contribuirá para o número de refugiados ambientais.

Entretanto, além da mobilidade espacial que afeta o refugiado ambiental, existem outras situações a ela atreladas e mais complexas, como é o caso do aumento da morbidade e da mortalidade associadas à expansão de doenças infecciosas, que evoluem mediante a alteração do clima, eclodindo em epidemias como de febre amarela, e atualmente, a dengue, que põe fim à vida de inúmeras pessoas todos os dias. Portanto, os problemas elencados na presente dissertação culminam em um único desafio, que é a proteção e a tutela jurídica internacional dos refugiados ambientais, sobretudo da pessoa humana.


4 – CONCLUSÃO

De se concluir, por derradeiro, que a importância de se cuidar do tema "Refugiados Ambientais" cresce com a análise do desequilíbrio ambiental decorrente das alterações climáticas que têm sua origem nas enchentes de grandes proporções, nos terremotos e maremotos, enfim, nas chamadas catástrofes do meio ambiente e que provocam a migração de pessoas e contribuem para o aumento da morbidade e mortalidade das populações, enumerando novos refugiados ambientais que, de seu lado e sobremaneira, carecem da tutela jurídica específica para adquirir nova condição de vida, passados os momentos dolorosos das catástrofes.

Calcula-se, atualmente, em mais de 25 milhões as pessoas que são vítimas da alteração do clima e que perderam casas, famílias inteiras, e ficaram excluídas de vida social, perdendo também sua história e sua dignidade; dignidade que é razão de ser dos DIREITOS HUMANOS.

Em tempos outros, não tinha objeto o questionamento quanto à desestabilização do meio ambiente porque não havia a preocupação com o aquecimento global e com o efeito estufa, e outras tantas questões do mesmo gênero.

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A preocupação dos países com o meio ambiente emergiu a partir de 1972 em Estocolmo, na Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ou seja, só recentemente (menos de 36 anos passados) é que o homem passou a considerar o meio ambiente e as consequências nefastas de sua destruição para o próprio ser humano, derivando daí a interdependência da proteção ambiental e direitos humanos e o conceito de que o meio ambiente é o patrimônio da humanidade e deve ser preservado através do controle traduzido em normas específicas e objetivas como, por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (no Rio de Janeiro) que regulou a utilização sustentável do meio ambiente; e outros tantos mecanismos importantes, assim se enquadrando o protocolo de Kyoto.

A figura do refugiado foi regulada pelo Tratado de Genebra em 1951, mas ainda é discutida pela doutrina internacional, pois não abarcou o eco-refugiado e este é carente de proteção material jurídica. Hoje mais do que nunca se faz necessária a proteção do refugiado ambiental, muito além da pequena assistência que é dada a ele imediatamente após a ocorrência dos fenômenos climáticos destrutivos, porque essa ajuda imediata não esgota a necessidade do apoio integral aos mesmos refugiados, a uma, porque essa ajuda imediatista é de pequena monta e emergencial; a duas, porque o refugiado ambiental tem direito à contribuição da humanidade em grau maior e mais profundo; a três, porque se faz necessário dar a eles proteção para o futuro, quanto há possibilidade de novas ocorrências, a atingi-los outra vez. Portanto é fundamental que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, ou mesmo o de Direitos Humanos, insira nos acordos internacionais que deverão regulamentar o tema esta nova categoria de refugiados, para que sejam criados procedimentos e regras que deverão ser modelo a ser adotado pelos Estados-membros, a fim de que sejam minimizados os transtornos causados pelas alterações climáticas e propiciando, consequentemente, aos vitimados pelo clima o bem-estar almejado por todos, e a sadia continuidade da vida presente e futura.


REFERÊNCIAS

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MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. Doutrina. Jurisprudencia. Glossário. 5 ed. atual. e ampl. Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

CARVALHO, Edson Ferreira de. Meio Ambiente & Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.

TRINDADE Antônio Augusto Cançado, Gérard Peytrignet & Jaime Ruiz de Santiago. As três vertentes da Proteção Internacional dos Direitos da Pessoa Humana, San José da Costa Rica: IIDH, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, 1996, p. 129.

TRINDADE, Antonio A. Cançado. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Paralelos dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993.

Relatório do SG das Nações Unidas sobre as atividades da ONU no domínio das alterações climáticas, disponível em http://daccessdds.un.org/doc/UNDOC/GEN/N08/204/46/PDF/N0820446.pdf?OpenElement (consultado em abril/2009).

http://www.nepo.unicamp.br (consultado em abril/2009).

CARMO, Ricardo Luiz do. População e Mudanças Ambientais Globais. (Publicação em 08/maio/2007). Multiciência (UNICAMP), v. 1, p. 1, 2007.

IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change). Climate Change 2007: The Physical Science Basis, Summary for Policymakers. 2007. Disponível em: http://www.ipcc.ch/SPM2feb07.pdf (consultado em março/2009).

CUNHA, J. M. P. A migração no Brasil no começo do século 21: continuidades e novidades trazidas pela PNAD 2004. Parcerias Estratégicas. Vol. 22. 2006.

Regional Parliamentary Conference in Africa:

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ONU - Assembléia Geral das Nações Unidas: "Assistência a Refugiados, Retornados e Pessoas Deslocadas na África". Agosto de 2006. Disponível em: http://www.unhcr.org/excom/EXCOM/3fb33d64d.pdf (consultado em abril/2009).

Agência Brasil - Luana Lourenço. Disponível em: www.acnur.org/t3/portugues/documentos/?tx_danpdocumentdirs_pi2[mode]=1&tx_danpdocumentdirs_pi2[folder]=65 (consultado em abril/2009).

LiSER - Living Space for Environmental Refugees. Disponível em: http://www.liser.org/.


Notas

  1. Estatuto de 1951 (adotada por uma Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, em 28.7.51 — em vigor a partir de 21.4.1954).
  2. A incorporação das normas internacionais de proteção dos dir. humanos no dir. brasileiro. San José, C.R.: Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CIVC), Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e Comissão da União Européia(CUE), 1996, p. 119.
  3. Em 2002 para atender aos interesses do refugiado climático, criou-se fundação denominada LiSER, que tem por objetivo ajudar os refugiados em sua nova situação de vida, atualmente esta fundação encontra-se com grande número de pessoas, que pleiteiam proteção internacional.
  4. Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. São direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação.
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Sobre os autores
Evelin Naiara Garcia

Bacharela do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná- PUCPR.

Allyson Julio Gonçalves

Bacharelando em Direito pela Faculdade Dom Bosco - Curitiba - PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Evelin Naiara ; GONÇALVES, Allyson Julio. Refugiados ambientais: um desafio internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2374, 31 dez. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14128. Acesso em: 4 nov. 2024.

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