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A indenização suplementar do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil e sua aplicação no Direito do Trabalho

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O artigo 8º, parágrafo único, da CLT, autoriza a subsidiariedade do direito comum em auxílio do Direito do Trabalho, desde que não haja lei específica para tal nem incompatibilidade com princípios fundamentais trabalhistas.

O Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB) consagra, na seara do direito privado pátrio, a reparação de ato ilícito em seus diversos alcances. Assim, interpretando-se sistematicamente seu artigo 944 com os seus artigos 186 e 187, tem-se que a responsabilidade civil pode também ser organicamente determinada "[...] quando o dano seja medido segundo os limites sociais e econômicos, isto é, quando extrapoladas as fronteiras do individualismo" [01].

Dessa maneira, indenização pode traduzir cumulativamente a reparação de danos a um indivíduo e à sociedade, o que, particularmente no caso do artigo 404, do CCB, refere-se a perdas e danos oriundos de obrigação pecuniária.

Destaca-se seu parágrafo único, que, com vistas a alcançar a "medida da extensão do dano" [02], possibilita a concessão de indenização suplementar, no caso de, em não havendo pena convencional, serem insuficientes os juros para reparar o dano.

Como consequência, infere-se pela possibilidade de associação do caráter suplementar dessa indenização, com o caráter não-privado do dano social, pois tal reparação extrapola o interesse privatístico das partes.

No âmbito do Direito do Trabalho, entenda-se que o dano social vem associado ao injusto auferimento de vantagens difusas, oriundas de ilícitos contumazes às normas trabalhistas, o que traz à tona o conceito de dumping social, tal como no enunciado 04 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:

As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido "dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar[...]. [03]

Ademais, sendo as obrigações trabalhistas, em esmagadora maioria, de "pagamento em dinheiro", o parágrafo único do artigo 404, do CCB, encontra abrigo no parágrafo único do artigo 8º, da CLT, pois não há indenização similar prevista na legislação trabalhista nem, tampouco, haveria contrariedade aos princípios fundamentais do direito obreiro. Afinal, reparação de dano é sempre benéfica a trabalhadores.

Tal indenização suplementar, no âmbito trabalhista, pode ser individual (dano individualizado), ou para a sociedade/classe trabalhadora (dano social, não individualizado), sendo que este, por pressupor contumácia das empresas em descumprir a legislação trabalhista, enseja não somente a reparação, mas, sobretudo, a prevenção e desestímulo à prática danosa.

Souto Maior ressalta que, no caso do dano social, o juiz poderia conceder a indenização suplementar ex-officio, porque a proteção não seria de patrimônio individual. [04]

Ora, essa afirmação é aplicação precisa do princípio da razoabilidade, que, legitimada pelo caput, do artigo 8º, da CLT, corrobora a proteção daquilo que está além do interesse das partes.

Decisão do TRT da 3ª Região expõe caso de indenização por prática de dumping social, concedida ex-officio:

REPARAÇÃO EM PECÚNIA - CARÁTER PEDAGÓGICO - DUMPING SOCIAL - CARACTERIZAÇÃO - Longas jornadas de trabalho, baixos salários, utilização da mão-de-obra infantil e condições de labor inadequadas são algumas modalidades exemplificativas do denominado dumping social, favorecendo em última análise o lucro pelo incremento de vendas, inclusive de exportações, devido à queda dos custos de produção nos quais encargos trabalhistas e sociais se acham inseridos. [...] Nessa ordem de idéias, não deixam as empresas de praticá-lo, notadamente em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento, quando infringem comezinhos direitos trabalhistas na tentativa de elevar a competitividade externa. [...] Impossível afastar, nesse viés, a incidência do regramento vertido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a coibir - ainda que pedagogicamente - a utilização, pelo empreendimento econômico, de quaisquer métodos para produção de bens, a coibir - evitando práticas nefastas futuras - o emprego de quaisquer meios necessários para sobrepujar concorrentes em detrimento da dignidade humana. [05]

Da mesma maneira, quando os interesses são individuais, não é razoável que o juiz conceda ex-officio aquilo que está além do pedido pelas partes, sob pena da sentença ser ultra-petita.

Decisão do TRT da 2ª Região expõe caso de não concessão de indenização, para interesse individual não manifestado em inicial, exatamente pelo princípio da razoabilidade:

EMENTA: Código Civil e sua aplicação de ofício pelo Magistrado trabalhista de primeira instância, sem que suceda qualquer menção ou pedido a respeito na petição inicial. [...] A utilização da eqüidade em seara laboral (a teor do § único contido no art. 8º da CLT de 1943) só pode ocorrer de maneira subsidiária e naquilo em que não for incompatível, do ponto de vista principológico, com o Direito do Trabalho. No caso ora focalizado bem se verifica ser afrontoso ao princípio da razoabilidade que emana sempre da Teoria Geral do Processo e de todos os ramos jurídicos, a determinação de ofício no sentido condenatório de verbas contidas no diploma civil, sem que a peça vestibular delas faça conta. [...] Recurso patronal ao qual fica dado provimento para ser declarada nulidade parcial da r. sentença proferida, no que tange à condenação de indenização prevista no art. 404 do Código Civil, não postulada pela reclamante, eis que nenhum Juiz deve prestar o serviço público da tutela jurisdicional para solução da lide (pretensão resistida), senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas previstos em norma jurídica (imperativo autorizante). [06]

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Conclui-se, então, que é possível a integração do parágrafo único do artigo 404, do CCB, à legislação trabalhista, sendo que a correspondente indenização suplementar pode ser concedida ex-officio, no caso da existência de dano social, cuja tutela recai sobre bem jurídico não individualizado; ou mediante provocação das partes, no caso da existência de dano individual (bem jurídico individualizado).


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 21 out. 2009.

______. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 08 abr. 2009.

______. Tribunal Regional do Trabalho (2.Região). RORS 01 01752/2006. Relator: Ricardo Verta Luduvice. Data de Publicação: 06/02/2007. 11ª Turma. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br:8035/020061051386.html>. Acesso em: 25 out. 2009.

______. Tribunal Regional do Trabalho (3.Região). RO 00866-2009-063-03-00-3. Relator: Julio Bernardo do Campo. Data de Publicação: 30/08/2009. 4ª Turma. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/jurisprudencia/acordaoNumero.do?evento=Detalhe&idAcordao=716201&codProcesso=710388&datPublicacao=31/08/2009&index=1>. Acesso em: 25 out. 2009.

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz, Indenização por dano social pela agressão voluntária e reincidente aos direitos trabalhistas. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/hotsite/conamat06/trab_cientificos/teses_a. cfm>. Acesso em: 15 ago. 2009. Material da 2ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP | REDE LFG.

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Sobre o autor
Tadeu Alexandre de Albuquerque e Silva

Auditor-Fiscal do Trabalho, Engenheiro, Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Tadeu Alexandre Albuquerque. A indenização suplementar do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil e sua aplicação no Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2380, 6 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14139. Acesso em: 29 mar. 2024.

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