"É nosso dever proteger o maior patrimônio nacional, pois a nação que destrói o seu solo destrói a si mesma." (Theodore Roosevelt)
Resumo: Este trabalho tem por objetivo os aspectos registrários da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre a necessidade de averbação da reserva legal em processos de retificação de registro imobiliário, bem como mencionar um mecanismo para facilitar o acesso ao registro de imóveis da reserva legal, pelo qual todos sairão ganhando: o proprietário, o registro de imóveis e o meio ambiente.
Sumário: I- Introdução; II- Conceito da reserva legal; III- Limitação administrativa; IV- Da sua obrigatoriedade; V- Requisitos para averbação; VI- Penalidades por não averbar a área de reserva legal; VII- Especialização da reserva legal; VIII- Das modalidades de averbações da reserva legal e da averbação preliminar ou averbação da reserva legal flexibilizada - ARF; IX- Publicidade registral; X- Função socioambiental da propriedade; XI- Modelos da averbação preliminar e da definitiva; XII- Conclusão; XIII- Bibliografia.
I- Introdução
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 01 de setembro de 2009, ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Resp 831212, deu uma decisão que trouxe inovações no aspecto registral e ambiental no que se refere ao condicionamento da exigência da averbação de reserva legal ao pedido de retificação de registro imobiliário. A ementa foi a seguinte:
É possível extrair, do art. 16, § 8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. Recurso provido. (grifo meu)
É preciso destacar o brilhantismo, sensibilidade e a preocupação com o meio ambiente na referida decisão, que será um novo marco no direito imobiliário, ressaltando a obrigatoriedade constante no artigo 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal).
O Superior Tribunal de Justiça abordou uma questão que há muito tempo vinha sendo questionada sobre o momento em que deverá ser averbada a reserva legal. Diante desse acórdão, o Oficial do Registro de Imóveis deverá condicionar o deferimento de retificação de registro à prévia averbação da reserva legal.
II- Conceito da reserva legal
Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (definição dada pelo Código Florestal, Lei 4.771/65).
Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e pode ser: 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal; e de 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país.
III- Limitação administrativa
A reserva legal é uma limitação administrativa. Tem como características a gratuidade e a generalidade.Segundo Hely Lopes Meirelles [01], "limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social". As limitações são preceitos de ordem pública inerentes e indissociáveis da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissivas (deixar de fazer). Às limitações administrativas deverão corresponder justas exigências do Poder Público que as motiva se produzirem um total aniquilamento da propriedade ou das atividades reguladas.
IV- Da sua obrigatoriedade.
O parágrafo 8º do artigo 16 do Código Florestal (Lei 4.771/65), com nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001, prevê que:
§ 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
No Estado de São Paulo, a obrigatoriedade consta no artigo 3º do Decreto nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009, que revogou o Decreto Estadual nº 50.889, in verbis:
Artigo 3º - Em cada imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à constituição da Reserva Legal.
§ 2º – A área da reserva legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do termo de responsabilidade de preservação de reserva legal emitido pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais – DEPRN.
O novo decreto suprimiu a exigência da descrição perimétrica da reserva legal em coordenadas georreferenciadas. Uma decisão correta, tendo em vista que os imóveis com até 500 hectares somente estão obrigados à certificação das suas coordenadas pelo INCRA a partir de 20/11/2011, nos termos do decreto 4.449/2002 com a alteração do Decreto 5.570/2005.
Aproveito para destacar que os registradores, desde o advento da Lei 6.015/73, sempre tiveram preocupação com o referido instituto. O saudoso Gilberto Valente da Silva, em seu trabalho "Reserva legal e o registro de imóveis", relata que
Quando do início da vigência da Lei 6.015/73, dos estudos que fizemos em conjunto com vários Registradores e dos quais resultaram o Provimento 14/75, da 1ª Vara de Registros Públicos, tentamos, por sugestão do mestre Elvino Silva Filho, que fosse obrigatório, em todo desmembramento, que o remanescente fosse descrito, para possibilitar, desde logo, a abertura de sua matrícula e, em conseqüência, aceleramos a implantação do fólio real. A prática, entretanto nos fez, nos provimentos 1/76 e 2/76, revogar o questionado dispositivo, porque se verificou:
a) falta de previsão legal para que se pudesse criar a obrigação;
b) possibilidade de alguém que adquirisse parte do imóvel, não levar seu título a registro ou não conseguir registrá-lo e o titular da área maior e, em conseqüência do remanescente, transmiti-lo por inteiro ou fazer um novo desmembramento, do que decorreria que o título desse novo parcelamento, ao ser apresentado ao Registro, estar descrevendo o remanescente do imóvel após o primeiro desmembramento, remanescente esse não existente juridicamente. na chamada tabula registral.
V- Requisitos para a averbação
No Estado de São Paulo, além de requerimento com firma reconhecida dos interessados, conforme item 112 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, Tomo II, o requerimento deverá estar instruído com:
1) Termo de Preservação de Reserva Legal emitido pelo DEPRN e assinado pelo proprietário;
2) Planta e memorial descrito da reserva legal localizada no perímetro do imóvel.
VI- Penalidades por não averbar a área de reserva legal
O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações em seu artigo 55, com as alterações constante no Decreto 6.868/2008.
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.
§ 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.
§ 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
Sem entrar no mérito de uma eventual inconstitucionalidade do referido decreto, que criou novas exigências e sanções a pretexto de regulamentar a Lei de Crimes Ambientais, devemos levar em consideração que os proprietários da maioria das propriedades rurais não dispõem de recursos financeiros para atender às diversas legislações que disciplinam a matéria. Culpar o produtor rural pela falta de fiscalização dos órgãos ambientais não é uma alternativa razoável.
VII- Especialização da reserva legal
O princípio da especialidade está contido no artigo 176 da Lei nº 6.015/73, que exige a identificação do imóvel com todas as suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.
O grande óbice no acesso ao registro de imóveis é a observância ao princípio da especialidade, em virtude de que a maioria dos imóveis possui sua descrição precária, ou seja, descrição sem todos os elementos, medidas, confrontações, localização.
É preciso salientar, com base na decisão acima, que os registradores deverão exigir, no deferimento do procedimento de retificação, a prévia averbação da reserva legal, e nos processos judiciais, quando o registro de imóveis for se manifestar, seria de bom alvitre mencionar ao juiz a obrigatoriedade da referida averbação.
Na ocasião da edição da Lei 6.015/73, não havia mecanismos para uma boa especialização. Hoje devemos aproveitar as ferramentas e lançar nas matrículas mapas e demais elementos para ressaltar a especialidade objetiva. Geralmente mapas e memoriais descritivos vêm em DVDs e CDs que acompanham a documentação que é entregue ao registro de imóveis, não necessitando de nenhum trabalho extraordinário ao escrevente.
VIII- Das modalidades de averbações da reserva legal e da averbação preliminar ou averbação da reserva legal flexibilizada (ARF)
Diante da situação atual, na qual somente as propriedades com mais de 500 hectares são obrigadas a possuir sua descrição mediante coordenadas de georreferenciamento de sua propriedade, com a referida certificação do INCRA, seria de bom alvitre que fosse mitigado o princípio da especialidade objetiva para que seja introduzido uma modalidade de averbação, que seria a averbação preliminar ou flexibilizada.
A referida averbação somente seria possível quando um imóvel contiver uma descrição precária. O registro de imóveis, mediante a apresentação de requerimento e dos demais requisitos legais, faria uma averbação mencionando que sobre o referido imóvel existe uma reserva legal e também que os documentos que identificam sua perfeita localização ficam arquivados no registro de imóveis.
Depois da averbação no fólio real, qualquer pessoa terá essa ciência. Caso queira ver a exata localização, mediante requerimento, o registro de imóveis fornecerá todos os documentos através de uma certidão no prazo máximo de 5 (cinco dias) [02].
Caso fosse admitida esta modalidade de averbação, teríamos duas modalidades: a preliminar e a definitiva. A averbação definitiva é a convencional que e feita mediante a perfeita localização da reserva legal. Na descrição perimétrica do imóvel, o registro de imóveis averbaria a descrição precisa da reserva legal.
Se analisarmos o artigo 16, § 8º do Código Florestal, bem como o Decreto nº 53.939 de 06/01/2009, ambos exigem a averbação da reserva legal, e a averbação preliminar atenderá os dispositivos legais. Apenas não será descrita a localização da reserva legal. No entanto, esse documento ficará arquivado no órgão responsável e no registro de imóveis, o que inviabilizará a modificação da referida área pelo proprietário.
Para ratificar a importância da mitigação do referido princípio, menciono as palavras de SERPA LOPES:
Um princípio devem todos ter em vista, quer o Oficial do Registro, quer o próprio Juiz: em matéria de Registro de Imóveis toda a interpretação deve tender para facilitar e não para dificultar o acesso dos títulos ao Registro, de modo que toda a propriedade imobiliária, e todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob o amparo de regime do registro imobiliário e participem de seus benefícios. [03]
Obviamente, a averbação convencional é tecnicamente melhor. Agora temos que pensar sobre diversos aspectos. Se um imóvel rural, em virtude da alteração das diretrizes urbanísticas do município, passar a pertencer a zona urbana ou zona de expansão urbana, sem a referida averbação, não existirá a obrigatoriedade de reservar 20% da sua área para a reserva legal. Nesse caso, a mitigação ao princípio da especialidade trará benefícios para a atual e futuras gerações.
IX- Publicidade registrária
Qual a vantagem em fazer uma averbação sem todos os elementos para uma perfeita identificação da reserva legal? A vantagem é a publicidade registrária que será dada pela referida averbação. Ninguém poderá alegar que não sabia que naquele determinado imóvel existia uma área de reserva legal. Com a averbação preliminar, ela terá efeito erga omnes.
Sobre a publicidade registraria, NICOLAU BALBINO FILHO, em poucas palavras, relata que "é a alma dos registros públicos. É a oportunidade que o legislador quer dar ao povo de conhecer tudo que lhe interessa a respeito de determinados atos. Deixa a par de todo o movimento de pessoas e bens" [04].
Com a autorização da averbação preliminar, todos sairão ganhando. O proprietário que não dispõe de recursos suficientes para proceder um levantamento de toda a sua propriedade precisará apenas fazer o levantamento topográfico da área da reserva legal. Após a aprovação do órgão ambiental, ele irá averbar no registro de imóveis, além de não estar sujeito às penalidades constantes no Decreto 6.514. Anota-se também a vantagem para o meio ambiente, já que uma vez arquivado o documento da identificação da área de reserva legal, não será admitida a sua revogação.
X- Função socioambiental da propriedade
Com essa mitigação ao princípio da especialidade, estaremos efetivando a função socioambiental da propriedade. A respeito desse princípio, com muita propriedade, foi analisada a questão pelo Ministro do STF Eros Grau [05]:
a admissão do princípio da função social (e ambiental) da propriedade tem como conseqüência básica fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para" beneficiar a coletividade e o meio ambiente (aspecto positivo), não bastando apenas que não seja exercida em prejuízo de terceiros ou da qualidade ambiental (aspecto negativo). Por outras palavras, a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício do direito de propriedade, como aquela restrição tradicional, por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício do seu direito, fazer tudo o que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício do seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adéqüe à preservação do meio ambiente.
XI- Modelos da averbação preliminar e definitiva
RESERVA LEGAL – Nos termos do requerimento firmado nesta cidade de Campinas, aos 15 dias de setembro de 2009, acompanhado do Termo de Preservação de Reserva Legal datado de 10 de maio de 2009, do DEPRN – representado por seu supervisor Eng. XXX, é feita a presente para constar que sobre o imóvel matriculado existe uma área de reserva legal, com a área correspondente a Xx ha, correspondente a 20% da área total da propriedade, cujo os elementos identificadores da localização ficarão arquivados neste Registro. Campinas __/__/____. O escrevente autorizado: ____________________AVERBAÇÃO DEFINITIVA OU CONVENCIONAL
Av-01/Matrícula 001 - RESERVA LEGAL – Nos termos do requerimento firmado nesta cidade de Campinas, aos 15 dias de setembro de 2009, acompanhado do Termo de Preservação de Reserva Legal datado de 10 de maio de 2009, do DEPRN – representado por seu supervisor Eng. XXX, é feita a presente para constar que sobre o imóvel matriculado existe uma área de reserva legal, com a área correspondente a Xx ha, correspondente a 20% da área total da propriedade, com a seguinte descrição: inicia-se no marco 1, deste segue no rumo 30º03''00 NW e a distância de 300,00m confrontando com Fabiana Freire, até o marco 2; deste deflete à direita e segue pela Estrada que liga Campinas a Jaguariúna, no rumo 66º05''00" e a distância de 100,00m; daí deflete à esquerda e segue confrontando com Guilherme Freire, no rumo 30º03''00 SW e a distância de 300,00m; deste deflete esquerda e segue 45º08''09NE e a distância de 100,00m confrontando com a propriedade de Carol Freire, até chegar ao marco 1, inicio desta descrição, perfazendo a área de 30.000,00m² ou 1,24ha, Campinas__/__/____/ O escrevente autorizado:____________________
XII. Conclusão
Obviamente, sempre que uma lei comportar mais de uma interpretação, é necessário interpretá-la do modo mais coerente com o sistema na qual está inserida. A Carta Magna, em seu artigo 225, prevê que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivamente o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
A exigência da averbação da reserva legal deverá ser observada pelos registradores diante desta decisão. O impasse entre a oportunidade de exigir a reserva legal foi superado, cabendo aos operadores do direito observar a disposição constante no Código Florestal.
Da análise de um princípio basilar do registro de imóveis e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, penso que esta inovação (averbação preliminar) e a mitigação ao princípio da especialidade objetiva não irão prejudicar a sistemática registrária, uma vez que fica assegurada a publicidade, os documentos ficarão arquivados no cartório e as despesas dos proprietários rurais será diminuída, além de não haver incidência das penalidades pela não averbação da referida reserva legal.
XIII – Bibliografia
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1.997. p. 544;
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registros Públicos, Volume II, 6ª edição, Brasília Jurídica, 1962;
SILVA, Gilberto Valente - A Reserva legal e o registro de imóveis;
BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis, 9ª edição, Ed. Saraiva, 1999;
GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997.
Notas
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p.544.
- Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
- Tratado dos Registros Públicos, VII - pág. 346 - 3ª ed;
- Registro de Imóveis, Ed. Saraiva, 9ª ed., 1999, pág. 9
- GRAU, Eros Grau. Princípios fundamentais de direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, n. 02., 1997.