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Taxa de ocupação de terrenos de marinha.

Fato gerador, procedimento de cobrança e prescrição

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11/01/2010 às 00:00
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Notas

  1. "ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO PAGAS PELO PERÍODO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DA POSSE E À ALIENAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. 1. Realizada a alienação do direito à ocupação de terreno de marinha antes da Lei 9.636/98, o adquirente fica responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, independentemente de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, pois, conforme interpretação do art. 128, parágrafo único, do Decreto-Lei 9.760/46, a situação de fato impera sobre a falta de inscrição no órgão competente. 2. É cabível o ressarcimento do alienante correspondente às taxas de ocupação de terreno de marinha pagas posteriormente à transferência do direito de ocupação. [...]. (TRF 4, EINF 2006.72.00.002194-2, Segunda Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/10/2008)"

  2. "EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Admitida como perfectibilizada a transferência da ocupação sobre terreno de marinha, sobre o qual incide a cobrança da taxa respectiva, é de se acolher a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, haja vista a ilegitimidade passiva dos Executados. - Para esse fim, prescinde-se de averbação da transferência no registro de imóveis, na medida em que o registro da ocupação é ato administrativo precário, afeto à Secretaria do Patrimônio da União, e que a esta incumbe proceder à anotação das transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel (art. 7º, caput e § 7º, da Lei n.º 9.636/98. - Ademais, a lei não impõe ao transmitente qualquer responsabilidade de comunicação posterior à União; antes, há previsão expressa de que tal obrigação incumbe ao adquirente, a teor do § 4º do art. 3º do Decreto-lei n.º 2.398/87. [...]. (TRF 4, AG 2008.04.00.000732-7, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 09/06/2008)"

  3. "§ 4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116. do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)"

  4. "[...] Comprovada que a propriedade do imóvel constrito, há três anos da propositura da ação já não mais pertencia ao executado, ainda que pendente de transferência da titularidade no registro imobiliário, e inexistindo qualquer indício de fraude à execução e a credores, impõe-se a desconstituição da penhora, pois somente os bens patrimoniais do devedor respondem por suas dívidas. 3. Excepcionalmente nos embargos de terceiro, não havendo resistência à pretensão de afastamento da constrição do bem, poderá ser afastada a condenação do credor em honorários. 4. Configurada a resistência do credor embargado, por meio de contestação aos embargos de terceiro, é devida, no particular, a verba honorária à parte vencedora. (TRF 4, AC 2007.72.12.001087-3, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 01/04/2009)"

  5. "Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de: [...] (Decreto-Lei n. 2.398/1987).

  6. "Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais."

  7. "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

  8. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

    § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101. do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32. desta Lei. (NR)"

  9. "Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.

  10. § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.

    § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101. do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32. desta Lei. (NR)"

  11. "Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

  12. I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

    II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

    § 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

    § 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101. do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)"

  13. STJ, 2ª T. AgRg no REsp 1006133/SC, Rel. HUMBERTO MARTINS, j. 16/12/2008; TRF 4, AMS 2003.72.00.007090-3, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/05/2007.

  14. "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.

  15. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte já se manifestaram a respeito da cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, havendo uniformidade quanto ao entendimento de que: (a) após a publicação da Lei 9.636/98 (art. 47), foi instituída a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (b) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (c) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47. da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

    A divergência diz respeito, no entanto, ao período anterior à vigência da Lei 9.636/98, havendo julgados nos quais se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177. do Código Civil, no que divergem com outros precedentes em que se determina, com fundamento no princípio da isonomia, a aplicação da prescrição qüinqüenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    A relação de direito material que deu origem ao crédito em execução — taxa de ocupação de terrenos de marinha — é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil.

    Se, para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria.

    Tem-se, assim, que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é qüinqüenal.

    Esse prazo, após a edição da Lei 9.821/99, deve ser contado a partir do lançamento, conforme previsão legal. Antes, porém, passa a fluir desde a data do vencimento da dívida, pois, a partir desse momento — à míngua de disposição normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento — a Fazenda Pública já poderia ajuizar a competente execução. [...]" (STJ, 1ª T. REsp 847099/RS, Rel. DENISE ARRUDA, j. 21/10/2008 – negrito meu). No mesmo sentido: TRF 4, AC 2003.72.08.011134-4, Terceira Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 28/03/2007.

  16. REsp 995963/PE, Rel. ELIANA CALMON, j. 19/08/2008.

  17. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 589.

  18. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

  19. [...] A orientação majoritária desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso, em face da aplicabilidade do Decreto 20.910/32.

    Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.061.001/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 6.10.2008; AgRg no Ag 889.000/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.10.2007; REsp 946.232/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.9.2007; REsp 775.117/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.9.2007. [...]" (AgRg no Ag 1016459/SP, Rel. DENISE ARRUDA, j. 04/12/2008).

  20. "No passado (até a 11ª edição deste Curso) sustentávamos que, não havendo especificação legal dos prazos de prescrição para as situações tais ou quais, deveriam ser decididos por analogia aos estabelecidos na lei civil, na conformidade do princípio geral que dela decorre: prazos longos para atos nulos e mais curtos para os anuláveis. Reconsideramos tal posição. Remeditando sobre a matéria, parece-nos que o correto não é a analogia com o Direito Civil, posto que, sendo as razões que o informam tão profundamente distintas das que inspiram as relações de Direito Público, nem mesmo em tema de prescrição caberia buscar inspiração em tal fonte. Antes de dever-se-á, pois, indagar do tratamento atribuído ao tema prescricional ou decadencial em regras genéricas de Direito Público. [...] Vê-se, pois, que este prazo de cinco anos é uma constante nas disposições gerais estatuídas em regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cagbo do qual faleceria o direito de reciprocamente se proporem ações." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 1017/1019)

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  21. Destaca-se a divergência em relação ao prazo de decadência, tendo o STJ (REsp 847099) indicado sua instituição pela Lei 9.821/1999, quando o foi pela MP n. 1787/1998.

  22. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS PATRIMONIAIS DA FAZENDA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.636/98.

  23. [...] Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito.

    A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma: relativamente aos anteriores à nova lei, o prazo decadencial tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu. Precedentes do STJ e do STF. [...]" (REsp 841689/AL, Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI – 1ª T, j. 06/03/2007)

  24. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis . Revista dos Tribunais, ano 49, vol. 300, outubro de 1960, p. 7-37.

  25. A principal característica dos direitos potestativos "é o estado de sujeição que o seu exercício cria para outra ou outras pessoas, independentemente da vontade destas últimas, ou mesmo contra sua vontade". Outra, é que não corresponde a uma prestação. (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, ano 49, vol. 300, outubro de 1960. p. 12)

  26. Estes tipos de tutelas, segundo o Autor, têm como principais características: [a] não pressupõem a existência de lesão a um direito; [b] não exige do réu uma prestação; busca apenas a formação, modificação ou extinção de um estado jurídico. (Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis . Revista dos Tribunais, ano 49, vol. 300, outubro de 1960, p. 17).

  27. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, ano 49, vol. 300, outubro de 1960. p. 19-20.

  28. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, ano 49, vol. 300, outubro de 1960. p. 18-19.

  29. "Não é nem o direito subjetivo material da parte, nem o direito processual de ação que a prescrição atinge, é apenas a pretensão de obter a prestação devida por quem a descumpriu (actio romana ou ação em sentido material)." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos Tribunais, ano 94, vol. 836, junho de 2005, p. 58).

  30. "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

  31. MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (administrativo e judicial): 4.ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 201-203.

  32. "A eficácia do lançamento (ou mesmo do ato impositivo sancionatório) decorre da notificação ao contribuinte, nos termos do art. 145. do CTN, que representa o modo através do qual o Estado expressa formalmente sua pretensão (tributária ou sancionatória) em face do cidadão, oportunizando-lhe deduzir, com efeito suspensivo, sua impugnação aos termos da pretensão fiscal e dando início ao processo de julgamento" (MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (administrativo e judicial): 4.ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 206)

  33. STJ, decisão em recurso repetitivo, Resp. n.º 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009.

  34. "Apurada inadimplência do contribuinte, a GRPU adotará as seguintes providências: a) promoverá a cobrança administrativa da receita patrimonial não recolhida, com seus acréscimos legais; b) promoverá, na forma da lei, a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN, fato que impossibilita a realização de operações comerciais no âmbito da Administração Pública Federal, envolvendo os Órgãos das Administrações Direta e Indireta e a declaração de caducidade de aforamentos; e c) nos casos de aforamento, na forma da lei, decretará a caducidade do aforamento após inadimplência de três anos consecutivos; d) nos casos de inscrição de ocupação, promoverá, na forma da lei, o cancelamento da inscrição, viabilizando a adoção de medida judicial de reintegração de posse de seu imóvel; e) com o concurso da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado, promoverá a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de Execução Fiscal contra o devedor." (Disponível em: <https://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=347&cat=73&sec=9>. Acesso em: 25/06/2009).

  35. Lei n. 6.830/1980, artigo 1º, § 3º: "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."

  36. Tratando-se de crédito tributário: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA O SENAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. I - A prescrição da pretensão tributária inicia-se com o vencimento do crédito tributário regularmente constituído por declaração formal do contribuinte, pelo lançamento ou após julgamento de recurso administrativo. Precedentes: REsp nº 673.585/PR, Rel. Minª ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 05/06/2006; REsp nº 671.219/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2008; REsp nº 671043/PR, Rel. Minª DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17/09/2007; REsp nº 1.034.871/PR, Rel. Minª ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2008. [...]" (AgRg nos EREsp 964331/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/05/2009, DJe 08/06/2009). No mesmo sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ITR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA. [...] O prazo prescricional para a cobrança executiva do crédito tributário constituído por lançamento de ofício inicia-se a partir do prazo concedido ao sujeito passivo para o pagamento administrativo da exação ou interposição de impugnação. [...] (TRF 4, AC 2009.71.99.001894-1, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 12/05/2009)"

  37. "É sempre bom ter presente que o legislador não fica jungido às construções teóricas do doutrinador, quando busca disciplinar concretamente as relações sociais por meio do direito positivo. Ao jurista é que cabe conformar suas teorias à nova ordem jurídica imposta pelo legislador. Este só não pode ir contra a natureza da coisa" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos Tribunais, ano 94, vol. 836, junho de 2005, p. 68).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MICHELOTI, Marcelo Adriano. Taxa de ocupação de terrenos de marinha.: Fato gerador, procedimento de cobrança e prescrição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2385, 11 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14155. Acesso em: 5 nov. 2024.

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