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Porte ilegal de arma de fogo, o tempo e o espaço

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Não é raro encontrar denúncias que se refiram à aquisição ilegal de arma de fogo (mormente quando se cuida de crime conexo) com a expressão: "em data e local que não se pode precisar" [01].

De um lado, é de se ter em mente que o promotor de justiça nem sempre possuirá em suas mãos uma diversidade de dados que o possibilite ser cirúrgico na delimitação do crime em tempo e espaço.

Por outro, a insuficiência de determinados elementos pode comprometer sensivelmente a ampla defesa e o juízo natural, pilares constitucionais do processo penal.

Quando tratamos do tempo da ação, ainda que não se exija do promotor de justiça a data exata da conduta delitiva, mister se faz que apresente – ao menos – uma delimitação temporal, a fim de viabilizar até mesmo a ação penal proposta.

Isso se dá porque o tempo no direito e no processo penal rege diversas consequências que atingem diretamente a ação e o direito de punir. Tais efeitos são ainda mais drásticos, quando se trata de um delito como o porte ilegal de arma de fogo, que já foi regulado por – pelo menos – 03 leis diferentes.

Até 21 de fevereiro de 1997, o porte ilegal de arma de fogo era considerado um crime-anão – uma contravenção – previsto no artigo 19 do Decreto-lei n º 3.688/41, cuja pena era de prisão simples de 15 dias a 6 meses, e/ou multa.

A partir de então, e até 22 de dezembro de 2003, a conduta de portar arma de fogo ganha status de crime propriamente dito, mais especificamente no artigo 10 da Lei nº 9.437/97 (Lei das Armas). Nesse caso, o delito já previa como pena a reclusão de 01 a 02 anos.

Por fim, após 22 de dezembro de 2003, o estatuto do desarmamento (Lei nº 10.826/2003) agravou a pena do mesmo delito [02], passando-a para uma punição mais rigorosa, ou seja, 02 a 04 anos de reclusão.

Assim, é preciso de uma demarcação temporal para se definir que norma aplicar ao caso concreto, na medida em que o tempo rege o ato.

A título exemplificativo, se há informação de que a arma foi adquirida em fevereiro de 1997, sem precisar a data, a dúvida beneficiará o acusado e a conduta deverá ser caracterizada como mera contravenção.

Da mesma forma, se a notícia é de que o crime se deu em dezembro de 2003, o princípio do in dubio pro reo impõe que a ação tenha como base legal a Lei de Armas.

Independentemente disso, não há como olvidar que o direito de punir do Estado também possui limites e esses são verificados de acordo com o tempo. Assim, ignorar o período dos acontecimentos poderá importar em causa extintiva de punibilidade, estando a exordial inepta, portanto [03].

A discriminação do tempo, ao indicar a legislação a ser aplicada, regula ainda todos os benefícios acessórios que advenham dessa decisão. Nesses termos, apontar se o delito ocorreu em fevereiro ou março de 1997 permitirá ao jurista observar se o acusado, por exemplo, terá ou não direito à transação penal.

Nesse diapasão, nota-se que a indeterminação do tempo, pura e simplesmente, castiga a ampla defesa, na medida em que não há como o defensor sequer descobrir qual lei irá se aplicar ao caso concreto, impedindo-o ainda de argumentar desde benefícios a que faça jus o réu até a completa extinção da ação, dada eventual prescrição penal.

Já no que toca ao local do crime, a ausência de descrição do lugar da conduta, apesar de não criar tantos problemas quanto ao tempo, também chega a causar incômodo.

Há quem entenda ser desnecessário definir a localidade em que se deu o crime, pois, em boa parte das vezes, cuida-se de um delito conexo a outro mais gravoso, esse sim que fixará a competência.

No entanto, há lembrar que a conexão pode não se concretizar [04] ou ser apenas aparente e, diante de separação, o delito de porte ilegal de arma de fogo se tornará um crime apátrida.

Evidentemente que até para tais casos o Código de Processo Penal apresenta solução, mais especificamente o disposto no artigo 72 desse regulamento, que dispõe

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

Entretanto, a determinação precoce do local do crime poderá impedir trâmites protelatórios que autorizem até mesmo o relaxamento de uma prisão.

Ademais, isso garantirá o princípio do juiz natural, constitucionalmente previsto e capaz até mesmo de servir de base para futura alegação de nulidade [05].

Assim, diante das consequências que poderão advir de uma denúncia sem dias ou lugares, vê-se que é preciso mais cautela quando da elaboração dessa peça, devendo sempre estar calcada em dados provenientes de elementos concretos, ao invés de uma aventura que parta de deduções precipitadas e sem espeques ainda que indiciários.


Notas

  1. Em data e local que não se pode precisar, fulano de tal adquiriu o revólver calibre 38, com cinco munições deflagradas, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares.
  2. Artigo 14 daquele diploma legal.
  3. De acordo com o artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
  4. Avente-se a hipótese da rejeição da denúncia quanto o crime mais gravoso.
  5. Art. 564, I, do CPP.
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Sobre o autor
Daniel Bernoulli Lucena de Oliveira

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Daniel Bernoulli Lucena. Porte ilegal de arma de fogo, o tempo e o espaço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2386, 12 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14172. Acesso em: 22 nov. 2024.

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