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Proibição de utilização de câmaras de bronzeamento artificial enseja indenização

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Em julho de 2009, a Agência Internacional para Pesquisa do Câncer – IARC, entidade vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS, alertou para o aumento do risco de câncer devido à utilização do equipamento, que passou de "causa provável" para "causa concreta" de tumores de pele. Especialistas internacionais, por sua vez, concluíram que o risco é elevado em cerca de 75% quando se utiliza a câmara de bronzeamento antes dos 30 anos.

Diante de pesquisas científicas que indicavam que a emissão de raios ultravioleta aumenta os riscos de câncer de pele, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, abriu consulta pública a fim de possibilitar a profissionais de saúde, fabricantes e a própria população que pudessem opinar sobre o assunto.

Concluindo pela nocividade da exposição, a ANVISA, por meio da Resolução RDC nº 56, de 09 de novembro de 2009, pretendeu proibir em todo o território nacional a "(...) importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta".

Imediatamente após a edição da Resolução RDC nº 56, clínicas e centros de estética recorreram ao Poder Judiciário, sendo que já em dezembro de 2009, empresas em Porto Alegre e Londrina obtiveram medidas liminares favoráveis à liberação do uso dos equipamentos.

A vitória mais recente foi uma antecipação de tutela obtida pela Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial no sentido de suspender os efeitos da Resolução 56/09, da ANVISA, em relação à Associação e suas filiadas.

Entre os argumentos utilizados para justificar a suspensão da proibição, destacam-se a questão da legalidade (no sentido de que somente a Lei pode proibir uma determinada prática, e não uma Resolução), e de que não há dados científicos definitivos que comprovem a nocividade do uso dos equipamentos de bronzeamento artificial.

Sem adentrar nesse mérito, interessa-nos observar a questão sob um prisma diverso.

Com efeito, não se desconsidera que seja função primordial da ANVISA a regulamentação do exercício de atividades que direta ou indiretamente atinjam a saúde pública.

Nesse sentido, a atuação da Agência enquadra-se perfeitamente na noção do chamado "poder de polícia", que nas palavras de Caio Tácito, pode ser definido como "o conjunto de atribuições concedidas à Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais".

Por outro lado, e não obstante a intenção da Agência seja certamente pautada pela mais nobre intenção, não se pode desconsiderar o impacto econômico que a súbita restrição causa às clínicas de estética e demais estabelecimentos que utilizam os equipamentos de bronzeamento artificial, cujo valor pode ultrapassar R$20.000,00 (vinte mil) reais cada.

Com efeito, as clínicas e centros de estética que atuam nessa área e utilizam estes equipamentos, possuem (ao menos em tese), a respectiva Licença de Funcionamento, outorgada pelo próprio Poder Público.

Nesse tocante, vale considerarmos que a "Licença", do ponto de vista do Direito Administrativo, traz consigo o pressuposto de definitividade.

Como exceção, a Licença se desfaz mediante a cassação (quando o particular descumpre os requisitos legais estabelecidos para o exercício da atividade), ou por revogação (nas hipóteses em que advier motivo de interesse público que exija a não realização da atividade originalmente licenciada).

A partir daí, desconsiderando-se as demais discussões de mérito e presumindo-se que prevaleça a proibição do uso de câmaras de bronzeamento em todo o território nacional, parece-nos, em última análise, que clínicas e centros de estética que venham a ter revogadas suas Licenças para o exercício dessa atividade, fazem jus à proporcional indenização pelo Poder Público a fim de reparar perdas e danos experimentados com a súbita restrição de uma atividade até então lícita e devidamente autorizada pelo próprio Poder Público.

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Sobre o autor
Luciano Correia Bueno Brandão

Advogado com atuação exclusiva na área de Saúde. Especialista em Direito da Medicina pela Universidade de Coimbra/Portugal (UC). Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD). Extensão em “Responsabilidade Civil na Área de Saúde” pela Fundação Getúlio Vargas (GVlaw) . Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica” da OAB/SP. Membro efetivo da "Comissão Especial de Direito Médico" da OAB/SP. Membro da World Association for Medical Law (WAML).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Luciano Correia Bueno. Proibição de utilização de câmaras de bronzeamento artificial enseja indenização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2391, 17 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14192. Acesso em: 22 dez. 2024.

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