O dever do administrador no exercício de seu cargo é empregar todo o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração de seus próprios negócios (art. 1.011 do Código Civil, e arts. 153 e 155 da Lei das Sociedades Anônimas), respondendo por culpa ou dolo no desempenho de suas funções perante a sociedade e terceiros prejudicados (art. 1.016 do Código Civil, e art.158 da Lei das Sociedades Anônimas).
A despeito do conceito exposto acima, é importante aduzirmos exemplificativamente algumas das hipóteses em que o administrador poderá responder civilmente por atos de gestão, a saber:
- Conflito de interesses
(art. 156 da Lei das Sociedades Anônimas).
- Uso indevido da razão social
(art. 154, parágrafo 2º, Lei das Sociedades Anônimas).
- Desvio de finalidade e confusão patrimonial
(art. 50 do Código Civil e art. 158, II, da Lei das Sociedades Anônimas).
- Atos culposos e dolosos
(art. 158, inciso I, Lei das Sociedades Anônimas).
- Distribuição de lucros ilícitos ou fictícios
(art. 1009 do Código Civil e art. 201, parágrafo 1º e 2º).
- Demora na averbação do instrumento de nomeação
(art. 1062 do Código Civil).
A subsunção da conduta do administrador ao descrito acima pode ensejar reparação civil, vez que a responsabilidade civil está ligada à idéia de violação do direito de outrem apto a gerar a possibilidade de ressarcimento.
Nessa esteira, De Plácido e Silva disserta que a responsabilidade civil designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem.1
A constante pressão por metas atuariais, fechamentos de balanço, apuração de dividendos em tempos de crise financeira são desafios para o administrador, que muitas vezes acaba incorrendo (ainda que culposamente) em condutas prejudiciais a sociedade como um todo, o que pode ensejar medidas de reparação, respondendo o administrador com o seu patrimônio particular.
Neste cenário surge uma nova modalidade de seguro de responsabilidade civil, os seguros para administradores e diretores de sociedades empresárias, são os chamados Seguros D&O ("Directors & Officers").
Os seguros de D&O servem como uma espécie de "blindagem" para o patrimônio particular dos membros da administração de companhias contra ações judiciais movidas por acionistas e/ou terceiros eventualmente prejudicados por atos de gestão praticados pelos segurados no exercício de suas atividades.
Justamente por isso o objetivo do seguro D&O não é cobrir uma ilegalidade.
Adstrito as condições de contratação, tal instrumento tende a proteger não só a empresa, mas a pessoa do administrador ou executivo, ou ambos, dos custos que podem surgir para cobrir os gastos com uma defesa judicial, que tendem a ser elevados, já que incluem honorários e custas processuais.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o crescimento do seguro D&O foi de 43% nos primeiros quatro meses do ano de 2009, o que denota a importância do seguro D&O evidenciando a conscientização dos executivos em resguardar os interesses das sociedades protegendo-as de eventuais prejuízos decorrentes de atos de gestão.
Notas
1 - Frise-se, contudo, que a pretensão de ressarcimento por danos prescreve em três anos, relativamente a atos que violarem a lei ou o contrato, contado a partir da apresentação aos sócios do balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido ou da reunião ou assembléia em que se deu conhecimento (art. 206, parágrafo 3º, VII, alínea ‘b’, do Código Civil). Em relação à terceiros prejudicados, o prazo de prescrição é de dez anos, só termina com a aprovação das contas do administrador pela assembléia geral, conforme dispõe o art. 1.071, I do Código Civil.