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O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

16/01/2010 às 00:00
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O cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença é uma questão que gera significativa polêmica entre os estudiosos do Direito Previdenciário e, também, grande divergência jurisprudencial.

1 INTRODUÇÃO

O cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença é uma questão que gera significativa polêmica entre os estudiosos do Direito Previdenciário e, também, grande divergência jurisprudencial.

Parte da doutrina e da jurisprudência preconiza que, nesses casos, aplica-se o disposto no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

A outra corrente, no entanto, entende que esse dispositivo só é aplicado quando houver período contributivo entre a concessão de um benefício e outro. Assim, segundo esse entendimento, se ocorrer mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez aplica-se o disposto no § 7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.


2 CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

2.1 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, "o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício".

Portanto, conforme se depreende da norma retro, o salário-de-benefício não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário, vez que esse é baseado no primeiro.

Para saber qual o valor do benefício previdenciário é necessário, ainda, calcular sua renda mensal inicial, instituto que será analisado posteriormente.

A redação original do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 estabelecia a forma de cálculo do salário-de-benefício para todos os benefícios previdenciários do seguinte modo:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez passou a ser a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo do segurado (artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91).

Os parágrafos do artigo acima transcrito estabelecem outras regras sobre o salário-de-benefício, destacando-se, dentre elas, a que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade recebido pelo segurado durante o período básico de cálculo.

Assim estabelece o § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91:

Art. 29 (...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Preceito semelhante está inserto no Regulamento da Previdência Social, consoante se deflui do § 6º de seu artigo 32:

Art. 32 (...)

§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Dessa forma, de acordo com o disposto nesses preceitos legais, se, por exemplo, o segurado tiver recebido auxílio-doença durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício que serviu de base para calcular a renda mensal do primeiro será utilizado como salário-de-contribuição para o cálculo do segundo.

Importante ressaltar, nesse momento, que as normas acima transcritas não fazem qualquer exceção no tocante à utilização dessa regra. Ou seja, basta que o segurado tenha recebido um benefício por incapacidade durante o período básico de cálculo para aplicar-se a norma, independentemente de ter sido tal benefício concedido entre períodos de atividade ou imediatamente antes do benefício a ser calculado.

2.2 RENDA MENSAL INICIAL

Renda mensal inicial é a primeira parcela do benefício a ser pago ao segurado. Seu valor é obtido pela multiplicação do salário-de-benefício por uma alíquota variável conforme o tipo de benefício [01].

O artigo 44 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

No que se refere à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por meio de transformação de auxílio-doença, a lei nada prescreve.

No entanto, o Regulamento da Previdência Social, em seu artigo 36, § 7º, assim dispõe:

Art. 36 (...)

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Dessa forma, o Regulamento da Previdência Social, aprovado por meio de um decreto, criou exceção inexistente na Lei de Benefícios, o que fez surgir inúmeros entendimentos sobre o tema.


3 ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL

O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença é questão polêmica na jurisprudência pátria.

Na concessão do benefício em questão, o INSS utiliza a sistemática prevista no artigo 36, § 7º, do Regulamento da Previdência Social.

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença. Precedentes das ee. Quinta e Sexta Turmas. II - Aplicação do disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, verbis: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." Agravo regimental desprovido. [02] (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. DECISÃO MANTIDA.

1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Agravo regimental improvido. [03]

Assim, segundo o posicionamento desse E. Tribunal, o § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 só será utilizado para calcular a aposentadoria por invalidez quando o auxílio-doença for percebido entre períodos de contribuição.

Para embasar esse posicionamento, o STJ afirma que somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade, conforme preceitua o artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91.

Se a aposentadoria por invalidez for concedida logo após o gozo do auxílio-doença, ainda conforme esse entendimento, o salário-de-benefício do primeiro equivalerá a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, de acordo com o disposto no Regulamento da Previdência Social.

Em outro giro, a Turma Recursal de Santa Catarina consolidou seu entendimento por meio da Súmula nº 9, que assim dispõe: Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário-de-benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Esse também tem sido o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 2. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 3. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é " dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis". (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 4. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 5. Incidente conhecido e improvido. [04]

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIODOENÇA. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, ao determinar, para fins de apuração da renda mensal da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a mera conversão do coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício base da renda mensal do auxílio-doença, de 91% para 100%, exclui o cômputo, como salário-de-contribuição, durante o período de percepção do auxílio-doença, daquele salário-de-benefício. 2. Dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização nº 2006.50.51.001156-0). Violação presente tanto na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quanto após a alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. 3. Pedido de Uniformização não provido. [05]

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Assim, para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, não há que se fazer distinção entre o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez.

Segundo o Tribunal Federal de Recursos, também não havia diferença entre as duas situações:

Súmula 171 - No cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, é considerado como de atividade o período em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez

Portanto, sendo a aposentadoria por invalidez concedida imediatamente após o auxílio-doença ou havendo período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, a renda mensal inicial será calculada conforme a sistemática do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.


4 ANÁLISE DOS ARGUMENTOS JURISPRUDENCIAIS

O primeiro argumento que afasta a aplicação da regra insculpida no artigo 36, § 7º, do Regulamento da Previdência Social, é o fato desse diploma legal, aprovado por um decreto, ter extrapolado sua função regulamentadora.

A norma prevista nesse Regulamento, que determina ser a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença de cem por cento do salário-de-benefício desse, é exceção não prevista em lei.

A Lei nº 8.213/91 prevê a utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição da aposentadoria por invalidez sem fixar condições.

Ao estabelecer uma regra para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença, o decreto inovou e, dessa forma, exorbitou sua função.

O Decreto é um ato normativo secundário, que serve para dar concretude à lei, e, por isso mesmo, não pode se sobrepor à norma que intenta regulamentar.

Esse argumento, por si só, é suficiente para afastar o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, para enfatizar nosso posicionamento, apresentamos outro argumento, segundo o qual não se pode considerar a aposentadoria por invalidez uma continuação do auxílio-doença.

A Turma Nacional de Uniformização assim se posicionou sobre o assunto:

E essa afronta é facilmente perceptível tanto na redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/912, quanto após a alteração promovida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 19993. Isso porque a previsão inicial, na redação original do caput do artigo 29, de fixação, como termo final do período básico de cálculo, a data do "afastamento da atividade", já deveria ser interpretada em consonância com o § 5º do mesmo artigo 29, de modo que não se poderia confundir o afastamento "temporário" – ensejador do auxílio-doença, com o afastamento "definitivo" – que ocorre na aposentadoria por invalidez. Ora, imediatamente precedida ou não do benefício temporário, quando a autarquia previdenciária reconhece o direito à aposentadoria por invalidez, averiguando a presença de seus pressupostos, e, por conseguinte, concedendo novo e diverso benefício, instaura uma nova relação jurídica. Não há "continuidade" da relação anterior (concessão de auxílio-doença). (grifo nosso)

Não há dúvida que a aposentadoria por invalidez é benefício distinto do auxílio-doença, podendo ser ou não precedida por este.

Caso a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença, ela será devida a partir do dia imediato ao da cessação deste, conforme disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/91.

Dessa feita, se a aposentadoria por invalidez é benefício distinto, seu cálculo deve ser baseado no período contributivo do segurado até a data de sua aposentação e, para que isso ocorra, a regra a ser aplicada é a do § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, que considera como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

Pela norma prevista no Regulamento da Previdência Social, em que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença, não se utiliza o período em que o segurado esteve recebendo o benefício, retroagindo o cálculo da aposentadoria quando do cálculo do auxílio, como se aquela fosse uma continuação deste.

Além dos argumentos apresentados pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência para a defesa da aplicação do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 ao caso em questão, apresentamos outros dois que sustentam essa tese.

Quanto ao fato do artigo 28, § 9º, a, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vedar a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, é importante observar que a regra prevista no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 não fere esse dispositivo, vez que utiliza como salário-de-contribuição o salário-de-benefício do auxílio-doença e não o próprio benefício.

Como dito anteriormente, o salário-de-benefício não corresponde de forma absoluta ao valor do benefício previdenciário. Ao valor do primeiro será aplicada uma alíquota e, dessa operação, será obtida a renda mensal inicial, que é o primeiro valor do benefício previdenciário.

No caso do auxílio-doença, a alíquota a ser aplicada é de 91%. Portanto, o valor desse benefício previdenciário corresponde a 91% do valor de seu salário-de-benefício, o que comprova que esses institutos não são idênticos.

Por fim, necessário analisar a aplicação do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91. Esse dispositivo, cuja redação é original da data da publicação da Lei nº 8.213/91, refere-se à aposentadoria por tempo de serviço. Assim, o legislador, ao redigir a norma em comento, restringiu sua aplicação a esse tipo de benefício previdenciário.

Com a Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, o segurado passou a ter que comprovar efetivo tempo de contribuição para se aposentar, não sendo suficiente a comprovação do tempo de serviço.

Mesmo com essa modificação, a Lei de Benefícios não sofreu qualquer alteração. O Regulamento da Previdência Social, posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, por sua vez, prevê a aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo em seu artigo 60, III:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.

Observa-se que o Regulamento considerou como tempo de contribuição o que a Lei nº 8.213/91 considerava como tempo de serviço. No entanto, o dispositivo previsto no primeiro diploma legal não é taxativo, pois ao utilizar a expressão "entre outros" tornou o rol mencionado meramente exemplificativo.

A omissão da hipótese de contagem do período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade logo antes da concessão da aposentadoria por invalidez não significa, necessariamente, que é vedado seu cômputo como tempo de contribuição

Além disso, o disposto na lei referia-se a um benefício específico, qual seja, a aposentadoria por tempo de serviço. O Regulamento, por outro lado, refere-se ao tempo de contribuição, instituto utilizado para a concessão de todos os benefícios previdenciários.

Dessa forma, a utilização do disposto no artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91 não é suficiente para afirmar que a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível quando entremeado com período de contribuição.


5 CONCLUSÃO

A discussão quanto ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença está longe de terminar.

No entanto, por todo o exposto, filio-me à posição esposada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, segundo a qual a plena aplicação do § 5° do artigo 29 da Lei n° 8.213/91 deve ser isenta de qualquer tendência restritiva e discriminatória.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/D3048.htm. Acesso em: 02.10.2009.

BRASIL. Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em: 02.10.2009.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. Acesso em 02.10.2009.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm. Acesso em 02.10.2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg na Petição nº 7109/RJ. Terceira Seção. Relator Ministro Félix Fischer. DJe 24/6/2009.

___.___. AgRg no Agravo de Instrumento nº1.076.508/RS. Quinta Turma. Ministro Jorge Mussi. DJe 6/4/2009.

BRASIL. Tribunal Federal de Recursos. Súmula n° 171. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/sumula_tfr/tfr__151a180.htm#TFR%20-%20Súmula%20nº%20171. Acesso em 10.10.2009.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização nº 2006.51.51.049497-3. Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port.

___.___.Pedido de Uniformização nº 2007.51.51.00.2296-4. Relator: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho.

BRASIL. Turma Recursal de Santa Catarina. Súmula n° 9. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/institucional/institucional.php?id=COJEF_sumulasTRsSC. Acesso em 02.10.2009.


Notas

  1. Alíquotas: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, pensão por morte e auxílio-reclusão - 100%; aposentadoria por idade - 70% + 1% a cada 12 contribuições até o limite de 30%; auxílio-doença - 91%; e auxílio-acidente - 50%.
  2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg na Petição nº 7109/RJ. Terceira Seção. Relator Ministro Félix Fischer. DJe 24/6/2009.
  3. ___. AgRg no Agravo de Instrumento nº1.076.508/RS. Quinta Turma. Ministro Jorge Mussi. DJe 6/4/2009.
  4. BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização n.º 2006.51.51.049497-3. Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port.
  5. ___. Pedido de Uniformização n.º 2007.51.51.00.2296-4. Relator: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho.
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Sobre a autora
Maria Lucia Aiello

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (SP), pós-graduada em Direito Processual: Grandes Transformações na modalidade formação para o Magistério Superior pela Unisul/Rede LFG, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Uniderp/Rede LFG, professora de Direito Previdenciário em cursos preparatórios para concursos públicos, analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral e

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AIELLO, Maria Lucia. O cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2390, 16 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14206. Acesso em: 22 nov. 2024.

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