A modalidade de licitação denominada pregão, que completará 10 anos em maio de 2010, pode ser considerada como o grande marco nas aquisições públicas da década, pois atingiu o seu principal objetivo, ou seja a redução significativa dos preços, sem levar em conta a extrema simplicidade processual.
Como afirmamos em nossa obra "Pregão Uma Nova Modalidade de Licitação", Editora Forense, em sua 4ª edição que estará nas livrarias a partir de fevereiro/2010, hoje ela não é mais modalidade opcional para aquisição de bens e serviços de natureza comum, mas obrigatória em razão dos princípios constitucionais de moralidade e eficiência.
No entanto, temos observado um crescente número de licitantes, se é que assim podem ser considerados (o adequado seria meliantes), têm tentado fraudar ou pelo menos frustrar a competitividade do certame.
Eles têm agido basicamente das seguintes formas:
a) participam da licitação, apresentam ofertas com valores baixos, mas são inabilitados por não reunirem condições de habilitação, pois na modalidade de pregão as fases são invertidas, colocando em dúvida a lisura da contratação;
b) procuram os prováveis licitantes antes do certame e tentam extorqui-los, exigindo determinada quantia para que se abstenham de participar, sob a ameaça de cotarem preços baixos para frustrar o certame.
Além de colocarem os pregoeiros em situação difícil, pois, após serem inabilitados procuram os meios de comunicação e "denunciam" que foram preteridos e que a Administração preferiu adjudicar o objeto a licitante com preço mais elevado, causando dano ao Erário. Embora não seja difícil comprovar a farsa perante os órgãos de controle externo e junto ao Poder Judiciário, raramente a população será convencida.
Essa situação tem se alastrado, principalmente em razão da inércia de alguns pregoeiros, pois, ou desconhecem suas atribuições ou ficam receosos de tomar a atitude correta.
A Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão) estabelece no inciso VII do art. 4º, que na sessão inicial do pregão, juntamente com os envelopes comerciais e de habilitação, os licitantes devem apresentar declaração de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação fixados pelo edital. Portanto, quando do julgamento da documentação for constado o descumprimento das exigências previstas no instrumento convocatório da licitação, após a inabilitação e o julgamento dos eventuais recursos administrativos, o pregoeiro deve encaminhar representação à autoridade superior relatando o ocorrido e propondo, primeiro: que do fato se dê notícia ao representante do Ministério Público, pois em tese está configurado o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, bem como o crime licitatório tipificado pelo art. 93 da Lei nº 8.666/93; segundo: que se instaure processo administrativo com o objetivo de, garantido o amplo direito de defesa, serem aplicadas as penalidades previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/02, que prevê, dentre outras sanções o impedimento de licitar e contratar coma União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 anos.
O pregoeiro e a autoridade superior que deixar de tomar essas providências estão, em tese, incursas no crime de prevaricação (deixar de praticar dever de ofício) previsto no art. 319 do Código Penal, além de praticarem ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92. (Sobre o tema, sugerimos a consulta do livro de nossa autoria "Comentários à Lei de Improbidade Administrativa").
Tomando essas medidas, além do cumprimento do dever funcional, o agente público estará combatendo de forma eficiente os maus licitantes.