5 CONCLUSÃO
O instituto da fidelidade partidária, que consiste na adesão à ideologia do partido ao qual é filiado, é indispensável à democracia e tem como fundamento o sistema eleitoral representativo adotado no Brasil.
A Constituição Federal de 1988 determina como condição de elegibilidade a filiação partidária, sendo indispensável para se concorrer a qualquer cargo eletivo a representação do candidato por um partido político. Tal a força da representatividade do partido que o número de candidatos a ocuparem as vagas nas Casas Legislativas e as vagas destinadas a cada partido ou coligação são determinadas pelo total de votos conseguidos pelo candidato e, principalmente, pela legenda do partido.
Ocorre que, sem a previsão legal de punição para aqueles que cometeram ato contra a fidelidade partidária, tornou-se constante a troca de partidos entre os parlamentares, provocando descontentamento dos próprios mandatários, bem como o enfraquecimento do Partido Político no cenário eleitoral brasileiro, e, por conseguinte, da democracia.
Diante de tal situação, o Tribunal Superior Eleitoral se manifestou acerca da configuração da infidelidade partidária em virtude da troca de partido e da conseqüente perda do mandato eletivo, com base no fundamento de que o mandato eletivo pertence ao Partido Político e não ao candidato, e, ainda, editou a Resolução n.º 22.610/2007, disciplinando o procedimento de justificação de desfiliação partidária e da perda do mandato eletivo.
Assim, os mandatários que trocarem de partido perderão o direito a permanecer no cargo eletivo, uma vez que este pertence ao partido pelo qual foi eleito, assumindo, então, o suplente, salvo nos casos de justa causa enumerados na Resolução.
Hoje, a fidelidade partidária está prevista, além do disposto na Resolução n.º 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral, somente na Lei n.º 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu art. 18, que condiciona a participação do candidato ou parlamentar na eleição a estar filiado a pelo menos 1 (um) ano antes da eleição subseqüente, podendo, mesmo para tais fins, ocorrer a perda do mandato eletivo em caso de desfiliação partidária sem justa causa.
REFERÊNCIAS
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RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8. ed. rev., ampl. e atual. com Comentários à Resolução do TSE 22.610/2007. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 88.
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SILVA, Lívia Matias de Souza. A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7297>. Acesso em: 25 abr. 2009.
JURISPRUDÊNCIA
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Respe 28647 / SP. Relator(a): Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES. DJ 5/8/2008, pg.8.
______. Supremo Tribunal Federal. ADIn 3.999-7 / DF – DISTRITO FEDERAL. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 12/11/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe nº 71. Divulgação 16/04/2009. Publicação: 17/04/2009. Ementário nº 2356-1.
______. MS 20916 / DF - DISTRITO FEDERAL.
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Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA. Julgamento: 11/10/1989. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJ 26-03-1993, pp-05002.
______. MS 26602 / DF - DISTRITO FEDERAL.
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Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 04/10/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação. DJe-197. DIVULG 16-10-2008. PUBLIC 17-10-2008
______. MS 26603 / DF - DISTRITO FEDERAL.
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Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 04/10/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
______. RE 99.884, 1ª. Turma, 18.10.83, relator Ministro Oscar Corrêa, DJU 18.11.83.
LEIS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
______. Lei nº 4.737, 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.
______. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre os partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, §3.º, V da Constituição Federal.
______. Resolução n.º 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral.
ANEXO
RESOLUÇÃO Nº 22.610
Relator: Ministro Cezar Peluso.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121, § 4º, da Constituição da República.
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio – Presidente. Cezar Peluso – Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
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* Republicada por determinação do art. 2º da Resolução n.º 22.733, de 11 de março de 2008.