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Estado de bem-estar social e trabalho: evolução, crise, perspectivas.

Reflexões acerca do mundo do trabalho frente à atual conjuntura capitalista

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"Quem vai pensar o destino comum da espécie humana e da única casa coletiva, a Terra? Quem cuidará do interesse geral dos 6,3 bilhões de pessoas? O neoliberalismo é surdo, cego e mudo a esta questão fundamental. Seria contraditório suscitá-la, pois defende concepções políticas e sociais diretamente em oposição ao bem comum. Seu propósito básico é: o mercado tem que ganhar e a sociedade perder. Pois é o mercado que vai regular e resolver tudo. Se assim é, por que vamos construir coisas em comum? Deslegitimou-se o bem-estar-social". [01]


1.Introdução

Primeiramente, pretende-se, no presente artigo, expor as posições adotadas pelo sociólogo Giovanni Alves e o filósofo e economista José Dari Krein no painel "Direito do Trabalho, Globalização e Desregulamentação" realizado no XXXI CONAT [02], em que abordaram, sob a perspectiva do mundo do trabalho, os fundamentos do Estado de Bem-Estar Social (EBES), a "modernidade e pós-modernidade salariais" [03], a desconstituição dos antigos pilares do modelo capitalista e das teorias neoliberais na conjuntura atual (tópicos 2 a 4).

Posteriormente, serão expostas as reflexões dos autores do presente artigo acerca do possível diálogo da "decadência" do EBES e da vigência da crise financeira mundial, também pautadas no tema desenvolvido no referido painel, privilegiando-se o contexto brasileiro (tópico 5).

Por fim, serão apresentados os argumentos políticos adotados pela esquerda em direção à descaracterização do Estado de Bem-Estar Social, com intuito de demonstrar que a oposição não foi totalmente neutralizada e cooptada pela ordem neoliberal na superação das crises ocorridas na década de 1970 (tópico 6).


2.Gênese e apogeu do sistema capitalista

De acordo com Giovanni Alves [04], no século XIX, houve a constituição, o crescimento e a expansão do capitalismo, período este que pode ser denominado como gênese do capitalismo. No século XX, ocorreu o seu apogeu e, neste século, vivencia-se o declínio do sistema capitalista.

O sociólogo evidenciou que a dinâmica do sistema capitalista se transforma conforme sua estrutura é alterada. Por sua vez, o economista José Dari Krein [05] afirmou que, em cada momento histórico, há um modelo de regulação do trabalho.

Alves entende que o pilar da gênese do capitalismo, período compreendido especialmente na última metade do século XIX e no século XX, encontra-se na promessa civilizatória.

Nesse período, buscou-se a formação de todo um sistema educacional e estatal que possibilitava o emprego assalariado estável (para toda a vida), a carreira profissional e a estipulação de um padrão de vida favorável ao consumo em massa. Para tanto, foi necessária a construção do Direito do Trabalho, por meio da atuação de um sindicalismo de classe, que efetuava uma negociação também de classe para obtenção de melhorias no padrão de vida e, consequentemente, repercutia na elevação do padrão de consumo.

Krein esclarece que, após a Segunda Guerra Mundial, já se reconheceu que havia séria desigualdade entre capital e trabalho e que o trabalho humano não deveria ser tratado como uma mercadoria. Verificava-se que o desemprego não era um problema individual e sim, social, razão pela qual deveria ser assumido pela sociedade. Tais constatações acarretariam numa efetiva preocupação social.

Neste contexto, a regulação social do trabalho ocorreu tanto no âmbito do Estado, por meio de normas heterônomas estatais [06], quanto no da negociação coletiva (normas autônomas negociadas) [07] e no do próprio mercado (economia). Se o Estado e a negociação coletiva não fizessem tal regulação, principalmente diante do excesso de mão-de-obra, o mercado iria se impor e as pessoas tenderiam a aceitar situações adversas de trabalho.


3.Declínio do sistema capitalista

O panorama atual, denominado por Alves como "pós-modernidade salarial", pode ser caracterizado como um processo mundial, combinado e desigual de desregulamentação das normas trabalhistas.

O sociólogo Ianini [08] define a globalização como uma nova condição e possibilidade de reprodução do capital, surgida principalmente após a Segunda Guerra Mundial, uma vez que neste período começaram a predominar os movimentos de reprodução do capital em escala mundial. A internacionalização do capital se tornou mais intensa com o fim da Guerra Fria, diante da desagregação do bloco soviético.

A partir de 1970, houve a terceira revolução tecnológica, acompanhada da precarização do trabalho, embora este fato não tivesse se dado naquele momento. A corrosão dos antigos pilares do sistema se deu de forma lenta e paulatina.

A "pós-modernidade salarial", segundo ALVES, implica a reforma dos antigos pilares, a partir de uma intervenção crítica.

O pós-modernismo cultural, instituído pelo ideário político e econômico neoliberal, criou a ideia de empreendedorismo que aniquila a ideia de carreira profissional, não se garantindo mais a empregabilidade plena.

Além disso, a reestruturação produtiva criou novas formas de organização do trabalho e um novo paradigma de empregabilidade. O toyotismo não rompe com a lógica do sistema taylor/ford, sendo denominado por alguns autores de "neofordismo" [09]. De acordo com Alves:

"No campo da gestão da força de trabalho, o toyotismo realiza um salto qualitativo na "captura" da subjetividade do trabalho pelo capital, se distinguindo do taylorismo e do fordismo por promover uma via original de racionalização do trabalho; desenvolvendo, sob as novas condições sócio-históricas (e tecnológicas), as determinações presentes nas formas tayloristas e fordistas, principalmente no que diz respeito à racionalidade tecnológica. Poderíamos até afirmar que o toyotismo é o modo de organização do trabalho e da produção capitalista adequado à era das novas máquinas de automação flexível, que constituem uma nova base técnica para o sistema do capital, e da crise estrutural de superprodução, com seus mercados restritos. Entretanto, cabe salientar que o toyotismo é meramente uma inovação organizacional da produção capitalista sob a grande indústria, não representando, portanto, uma nova forma produtiva propriamente dita. O toyotismo tende a mesclar-se, em maior ou menor proporção, com outras vias de racionalização do trabalho, capazes de dar maior eficácia à lógica de flexibilidade". (ALVES, 2007:247)

O conceito de empregabilidade é elemento ideológico do toyotismo, que traduz a exigência das novas qualificações para o mundo do trabalho. Ao mesmo tempo, este modo de organização do trabalho possui a lógica interna de produção enxuta, trabalho polivalente e dinâmica social de exclusão que perpassa todo o mundo do trabalho.

Na reorganização produtiva, o capital apropriou-se do tempo de trabalho. A tecnologia aprofundou a eliminação dos tempos mortos, aumentando sobremaneira o controle da jornada. Houve diversificação das jornadas, uma vez que cada segmento econômico passou a ajustar a jornada de trabalho às suas necessidades.

Além disso, tornou-se muito mais tênue a linha entre o tempo economicamente produtivo e o tempo para a vida. Este fato, combinado com a estipulação de rígidas metas de produção, têm levado ao aumento de doenças do trabalho como stress, angústia e ansiedade.

É de suma importância notar também que, não se distinguindo mais o período de descanso e do trabalho, vê-se prejudicada a sociabilidade, o que leva ao isolamento social e à exacerbação do individualismo, fatos que provocam efeitos extremamente negativos na solidariedade de classe e, consequentemente, levam à desarticulação da organização sindical.

A lógica de estruturação da mundialização do capital não está voltada para o crescimento e políticas de pleno emprego. Vivencia-se a crise do emprego e não do trabalho. Segundo KREIN, a desregulamentação ou globalização financeira também se combinou com a desregulamentação da proteção social.

A precarização do trabalho que implica o processo de perdas de categorias vinculadas ao período de ascensão, ligadas a acordos trabalhistas, articula-se com a desvalorização salarial, estipuladora de novos estatutos salariais, formando-se um ciclo vicioso.

De acordo com Krein, segundo dados do RAIS [10], existem hoje no Brasil, quatro milhões de empresas sem empregados, o que evidencia fraudes trabalhistas.

O economista salienta ainda que, para além das mudanças normativas, hoje há ainda multiplicidade de formas de contratação de mão de obra. Os freios estatais, inicialmente, tentaram barrar formas de trabalho precário como terceirização, trabalho-estágio, falsas cooperativas, pejotizações, dentre outros. Mas os freios estatais vêm perdendo efetividade.

A precarização do trabalho não se insere somente na informalidade. Mesmo os empregados, reconhecidos legalmente e representados por sindicatos, tem seu trabalho precarizado, seja com relação à sua saúde, seja com relação à sua remuneração, como, por exemplo, na adoção ampla de formas de remuneração flexíveis como a participação nos lucros e resultados, que mitiga o princípio da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (art. 2º da CLT) [11].

Krein ressalta que o ponto central das negociações coletivas tem sido a participação nos lucros e resultados (PLR), o que traz diversos problemas. A PLR não distribui renda, pois não se incorpora ao salário e a longo e médio prazo há transferência de capital que retorna ao detentor dos meios de produção. Não bastasse, provoca quebra da solidariedade de classe e prejudica a própria atividade estatal. Ainda, implica perda de importante fonte de custeio social, uma vez que boa parte do financiamento das políticas públicas, em especial, aquelas vinculadas à seguridade social, estão atreladas à remuneração.

Além disso, a disseminação de formas de contratações atípicas, fora do contrato padrão, como por exemplo, contrato por tempo determinado e por tempo parcial, aumentam a insegurança, negando-se direitos aos trabalhadores e até acarretando a pandemia da depressão, uma barbárie social contemporânea.

Alves adverte que o mundo do trabalho está se desconstituindo em sua subjetividade, seja no local de trabalho, seja no sindicato, seja no cotidiano do trabalhador.


4. A importância do resgate dos antigos pilares do sistema

A crise financeira evidenciou que, no Brasil, o sistema trabalhista é altamente flexível, pois possibilita várias alternativas ao capital para redução de custos, por meio de banco de horas, horas extras, suspensão do contrato de trabalho, férias coletivas, rebaixamento da jornada e do salário e, por fim, dispensa sem justa causa.

No entanto, de acordo com Krein, a atual crise "sacudiu" o movimento sindical. O grau de mobilização, embora ainda não tão efetivo, motivou ações unitárias.

A natureza da crise tem relação direta com o arranjo econômico político desencadeado em meados da década de 1970. A crise evidenciou que o Estado não é mínimo, uma vez que intervém na economia para resguardar os interesses do capital [12].

É, portanto, necessário discutir qual a função do Estado e para onde este deve direcionar seus esforços frente ao enfraquecimento do ideário neoliberal.

Alves ressaltou que a regulação social deve ser construída e efetivada com intuito de evitar outra barbárie social: o desmonte da pessoa humana no declínio do capitalismo industrial.

Deve-se, portanto, defender o mundo do trabalho, fazer um contra movimento, por meio da elaboração de normas que contenham barreiras ao avanço do capital sobre a subjetividade humana.

Adotando a mesma linha de pensamento, Krein conclui ser importante articular a regulação social do trabalho, ou seja, a sua proteção, com a definição do papel do Estado, destacando-se como medidas direcionadas a este fim, a redução da jornada de trabalho e política de valorização do salário mínimo. O crescimento econômico deve atender aos interesses coletivos da sociedade, inclusive com enfoque ambiental.

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5. O Estado de Bem-Estar Social, o mundo do trabalho e a atual crise financeira mundial.

O capitalismo, desde o seu nascimento, no início do século XIX, foi alvo de críticas que se convergiam em torno da essencialidade do valor-trabalho, em face do efeito colateral que causava, qual seja, a enorme desigualdade social.

Na primeira metade do século XX, na tentativa de atenuar/suprimir os efeitos desta maléfica consequência, que abria espaço, especialmente, para a ameaça socialista (Revolução Russa de 1917) e o avanço de partidos de fundo popular na Europa Ocidental, bem como diante do crack de 1929, vertentes reformistas-democráticas buscariam a adequação do sistema capitalista às demandas socioeconômicas e culturais.

Privilegiou-se a vertente que cogitava um novo paradigma de Estado, Estado de Bem-Estar Social (EBES ou Welfare State), por representar uma das maiores conquistas da democracia, no mundo ocidental capitalista, por meio da qual o mundo viveu os chamados "anos dourados" [13].

A implementação do EBES, ocorrida principalmente no século XX, sintetiza em sua variada fórmula de gestão pública e social, "a afirmação de valores, princípios e práticas consideradas fundamentais: democracia, valorização do trabalho e do emprego, justiça social e bem-estar". (DELGADO, 2007:22)

Assim, com a estruturação da democracia social, o trabalho regulado assumiu "caráter de ser o mais relevante meio garantidor de um mínimo de poder social à grande massa da população", posicionando-se no "epicentro de organização da vida social e da economia". (DELGADO, 2006:29)

No período compreendido entre o pós-segunda guerra até o início da década de 1970, o capitalismo democrático, resultado da fórmula keynesianismo + taylorismo/fordismo, permitiu o crescimento econômico associado ao desenvolvimento social. (FABIANO, 2009)

Importante ressaltar que, embora o Brasil não tenha vivido a real experiência do EBES, esses valores, ora conquistados, incorporaram-se na nossa cultura jurídica, a ponto de estarem inseridos nos princípios e regras da Carta Magna de 1988.

Todavia, a partir da década de 1970, diante dos acontecimentos das crises fiscal do Estado e do petróleo, do recrudescimento do desemprego, da terceira revolução tecnológica, da acentuação da concorrência internacional, da reestruturação empresarial, entre outros, bem como diante da incapacidade de reação imediata dos keynesianos na superação destes fatos, verifica-se, no sistema capitalista, um processo de desconstrução cultural em torno da essencialidade do valor-trabalho, por meio da "internalização acrítica do pensamento ultraliberal", pressuposto do globalismo.

Assim sendo, ratifica Hobsbawm que, diante desse complexo e tenebroso horizonte percebido em meados dos anos 70, marcado pela incapacidade de reação imediata dos keynesianos, "a única alternativa oferecida era a propagada pela minoria de teólogos econômicos ultraliberais". (HOBSBAWM, 1995: 398)

Neste sentido, a corrente neoliberal propagou a insustentabilidade, a crise, o esgotamento, o declínio e até o fim do modelo do EBES para difundir a ideia de um novo paradigma na vida socioeconômica, não mais atrelado às noções e realidades do emprego e do trabalho.

Segundo a linha neoliberal, defendida especialmente por Friedrich Von Hayek e Milton Friedman, a economia e a política do Welfare State seriam insustentáveis, principalmente porque inviabilizariam o controle da inflação, bem como porque gerariam excessivos custos tanto na esfera do governo (em virtude das políticas públicas e sociais), quanto na privada (em decorrência do pleno emprego).

Neste panorama, o liberalismo readaptado (neo ou ultraliberalismo), advogou e advoga, em síntese, pelo "primado do mercado econômico privado na estruturação e funcionamento da economia e da sociedade, com a submissão do Estado e das políticas públicas a tal prevalência", o que representa um genuíno contraponto ao "modelo multifacetado, normatizador e intervencionista do Welfare State". (DELGADO, 2006: 21)

O pensamento liberal renovado passa a se centralizar na gestão monetária da economia, que repercutiria na hegemonia do segmento financeiro-especulativo do sistema, e no favorecimento aos investimentos privados, que acarretaria, diretamente, nos programas de privatizações das empresas estatais e, de forma indireta, em métodos de desregulamentação normativa generalizada.

Especificamente, no mundo do trabalho, os ultraliberalistas reduziram o valor social do trabalho a um novo critério, meramente utilitarista, o que passou a difundir a precarização das condições de trabalho por meio da flexibilização e da desregulamentação excessivas.

A falácia apregoada pelo neoliberalismo exacerbado resultou, quase que de imediato, no elevado índice de taxas nacionais de desemprego, sendo que este se tornou um "fenômeno socioeconômico persistente e grave em inúmeros países capitalistas ocidentais, desde o universo europeu desenvolvido até a realidade de distintas economias latino-americanas". (DELGADO, 2006:33)

Vale dizer que dentre outros desdobramentos maléficos decorrentes do neoliberalismo, o desemprego contemporâneo, de caráter prevalentemente conjuntural, reflete o tipo de política pública dirigida precisamente "a alcançar estes objetivos perversos e concentradores de renda no sistema socioeconômico vigorante", seguida pela maioria dos países capitalistas ocidentais, e o desprestígio do emprego/trabalho. (DELGADO, 2006:71)

Neste diapasão, a hegemonia da matriz ultraliberalista repercutiu, especialmente, na ampliação das inseguranças para a "classe-que-vive-do-trabalho" [14], em múltiplas dimensões, e na divisão entre "os incluídos e os sobrantes" [15], num cenário completamente avesso à integração social, à distribuição de renda e à democratização social.

Todavia, os inúmeros prenúncios da referida falácia não foram suficientes para frear o "homo economicus" [16], de tal forma que, atualmente, ele sofre na "própria carne" os efeitos da readaptação exagerada ao "laissez faire, laissez aller, laissez passer", com a vigente crise financeira mundial.

A crise financeira que assolou os EUA, intitulada como a "vergonha do excesso" [17], teve seu ápice no dia 15 de setembro de 2008, por meio da falência da Lehman Brothers, e, a partir de então, a repercussão foi global. Houve o desencandeamento de "uma torrente de destruição da riqueza das pessoas, empresas e países" [18], em face da:

"financeirização da economia, da preferência pelo capital especulativo sem correspondência com a massa de valores reais e da globalização/repartição dos prejuízos econômicos amargados por um país de hegemonia econômica frente a outras nações". (FABIANO, 2009:2)

Desde a Grande Depressão de 1929, não se via um cenário tão grave comparado ao presente e a medida encontrada para conter os prejuízos girou em torno da "desalavancagem" da economia e da produção, o que afeta, diretamente, o mundo do trabalho.

Mais uma vez, a história se repete. Estamos diante de um momento de incerteza e desconfiança generalizados, num período de "desgovernaça pública" [19].

Uma pesquisa dirigida a renomados especialistas internacionais [20], com intuito de obter uma resposta sobre "o que virá depois da tormenta", quais serão as perspectivas econômicas e sociais para se ultrapassar essa crise, reflete muito bem o referido momento. A resposta ora apresentada foi unânime: ninguém sabe o que está por vir e mais precisamente, o que fazer. Uns sugerem que a solução deva passar pelas políticas de intervenção do Estado, todavia, outros, ainda ousam em dizer ser perigosa a adoção deste caminho.

Embora o Brasil não tenha sentido, de forma plena, os reflexos avassaladores da crise financeira mundial, por estar num momento de trajetória positiva de expansão, e já estar vivendo o período da "pós-crise", diante das medidas inéditas em sua história para enfrentamento de crises [21], tomadas pelo Governo Federal, essa crise que assolou o mundo não é exclusivamente financeira, embora tenha sido oriunda dessa esfera.

A presente crise teve os seus efeitos generalizados de tal forma que atacou o centro do capitalismo e se espalhou pelo sistema e pela sociedade como um todo, não havendo possibilidade de blindagem, repercutindo, assim, numa crise social. Nesta, não há que se falar em período "pós-crise" para o Brasil.

Entretanto, essencial salientar, em que pese seus prejuízos, a crise financeira mundial e os seus impactos criam também uma oportunidade histórica: a construção de algo superior. "Ela abre perspectiva do enfraquecimento da dominação política que antes moldava o mundo, ou seja, abre a possibilidade de construção de um novo padrão civilizatório". (POCHMANN, 2009)

Ainda, pontua Delgado que qualquer reflexão sobre essa crise tem de passar pela redescoberta das instituições e dos segmentos sociais do Direito [22].

Diante dessa oportunidade, desmistificadora do caráter unicamente destrutivo dessa crise, importantes debates vem sendo reintroduzidos, tais como, a respeito da normatização, do fortalecimento do discurso do EBES e do neokeynesianismo. (FABIANO, 2009)

No cenário brasileiro, em específico, pugna-se também pela atuação do papel do Judiciário e pela efetividade do próprio Direito do Trabalho, que decorrem da incorporação das concepções normativas dos princípios e interpretativa/integradora do Direito, que simplesmente refletem a leitura, a compreensão e a interpretação dos preceitos do EBES expressos na Carta Magna.

"Se o tempo é de socializar prejuízos, chegou a hora de socializar também os ganhos". (FABIANO, 2009)

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Sobre os autores
Maíra Neiva Gomes

Advogada trabalhista. Assessora jurídica do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Assessora jurídica da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos de Minas Gerais – FEM-CUT-MG. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho. Aluna em DI do Mestrado em Direito do Trabalho da PUC/MG.

Amanda Helena Guedes Azeredo

Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Especialista em Direito Civil. Assistente judiciária - Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Maria Isabel Franco Rios

Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Especialização Direito e Processo Trabalho e Previdência Social. Especialização em Direito Processual Civil. Especialização em Direito Público. Especialização em Direito Civil. Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho. Aperfeiçoamento e atualização em Direito e Processo do Trabalho. Aperfeiçoamento em Extensão em Direito do Trabalho.

Isabella Vieira Botelho

Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Especialista em Direito Civil. Assistente judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Flávio Carvalho Monteiro de Andrade

Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Assistente Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Roberta Dantas de Mello

Aluna (D.I.) da Pós-Graduação strictu sensu em Direito do Trabalho pela PUC/MG. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Maíra Neiva ; AZEREDO, Amanda Helena Guedes et al. Estado de bem-estar social e trabalho: evolução, crise, perspectivas.: Reflexões acerca do mundo do trabalho frente à atual conjuntura capitalista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2397, 23 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14234. Acesso em: 22 dez. 2024.

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