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O novo marco regulatório das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil.

O caso pré-sal

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25/01/2010 às 00:00
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Notas

  1. A área é concedida às petrolíferas sobre diferentes regras, como se verá ao longo deste tópico.
  2. A Lei 9.478/99 (Lei do Petróleo) definiu o modelo de concessão adotado pelo Brasil no seu Art. 26.
  3. As Sete Irmãs eram a Royal Dutch Shell (atualmente chamada simplesmente Shell), a Anglo-Persian Oil Company - APOC (mais tarde, British Petroleum Amoco, ou BP Amoco; Atualmente usa as iniciais BP), a Standard Oil of New Jersey – Exxon (que se fundiu com a Mobil, atualmente, ExxonMobil, Esso no Brasil), a Standard Oil of New York – Socony (mais tarde, Mobil, que se fundiu com a Exxon, formando a ExxonMobil), a Texaco (posteriormente fundiu-se com a Chevron), a Standard Oil of Califórnia - Socal (posteriormente formou a Chevron, que incorporou a Gulf Oil e posteriormente se fundiu com a Texaco) e a Gulf Oil (absorvida pela Chevron).
  4. Saudi Aramco (Arábia Saudita), Adnoc (Abu Dhabi); Bapco (Bahrein); Petrobrás (Brasil); CNPC, CNOOC e Sinopec (China); EGPC (Egito), Gazprom e Rosneft (Rússia); KMG (Cazaquistão); KPC (Kuwait); Nioc (Irã); NOCL (Líbia); NNPC (Nigéria); ONGC (Índia); PDVSA (Venezuela); Pemex (México); Pertamina (Indonésia); Petronas (Malásia); Petrosa (África do Sul); QP (Quatar); SOC (Iraque); Socar (Azerbaijão); Sonangol (Angola); Sonatrach (Argélia); Statoil (Noruega); e TPAO (Turquia).
  5. Foram assinados de, 1976 a 1988, 243 contratos de risco: 156 com 32 empresas estrangeiras e 87 com 11 empresas brasileiras (CUNHA, Tadeu Andrade da. "O Contrato com cláusula de risco para exploração de petróleo no Brasil". In Revista de Informação Legislativo. Ano 32, nº 127, jul/set 1995). A justificativa para a apresentação do modelo misto, sem a quebra do monopólio da Petrobrás, foi feito pelo próprio presidente da República à época, 1975, Ernesto Geisel, que havia, antes, sido presidente da Petrobrás.
  6. Nesse sentido SMITH, Ernest E. Tipical World Petroleum Arrangements. Int’l Resources L. 9-1. Rocky Mtn. Min. L. Fdn., 1991.
  7. Comparado dentro de um mesmo país. Não adianta ter um regime de concessão se houver grande instabilidade política, insegurança jurídica etc. Neste caso, qualquer outro regime é preferível desde que num país com maior estabilidade institucional e segurança jurídica.
  8. Relembro, entretanto, que a legislação pode perfeitamente prever que a petrolífera repasse dinheiro ao Estado na proporção da produção, ao invés de óleo in natura, no que fica este modelo parecido com o regime de concessão. A distinção ficaria apenas por conta da liberdade, encontrado no modelo "concessão", de a petrolífera declarar ou não a comercialidade do reservatório e apresentar planos de exploração e de produção, estes, entretanto, sujeitos a aprovação estatal.
  9. Esse quadro serve apenas para se ter uma visão global. Como já dito, não há unanimidade quanto à classificação dos regimes de E&P. Mas procurou-se seguir um mesmo critério quando da elaboração do quadro.
  10. No Brasil, inclusive na área de E&P, o contratante é sempre o Estado, ao contrário do que ocorre nos EUA e em regra na Europa. Em razão disso é comum textos de autores brasileiros sobre o tema petróleo conterem erro quanto ao conceito quando querem se referir à petrolífera – usam contratante quando deveriam usar contratado.
  11. JÉZE, Gaston. Los Principios Generales del Derecho Administrativo. Trad. Carlos G. Oviedo. Madrid: Editorial Reus, 1928, já proclamava: " ‘(...). Es innecesario repetir que si el Parlamento está por encima de la ley no lo está del Derecho, y, que la falta de sanción organizada, no anula su obligación de respetarlo; del mismo modo que la falta de sanción no exime al Tribunal de casación de la estricta aplicación de las leyes’. Una cosa es el poder de derecho y otra el poder de hecho del Parlamento." (grifos no original).
  12. Art. 8º, inciso IV da Lei 9.478/99: cabe à ANP "elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução".
  13. O termo, ao que tudo indica, foi empregado pela primeira vez na revista The Economist, November 26, 1977, p. 82-83. Doença holandesa, (ou Dutch Disease) é um conceito econômico que tenta explicar a aparente relação entre a exploração de recursos naturais e o declínio do setor manufatureiro. A teoria prega que um aumento de receita decorrente da exportação de recursos naturais irá desindustrializar uma nação devido à valorização cambial, que torna o setor manufatureiro menos competitivo aos produtos externos. É, porém, muito difícil dizer com exatidão que a doença holandesa é a causa do declínio do setor manufatureiro porque existem muitos outros fatores econômicos a se levar em consideração. Embora seja mais comumente usado em referência à descoberta de recursos naturais, pode também se referir a "qualquer desenvolvimento que resulte em um grande fluxo de entrada de moeda estrangeira, incluindo aumentos repentinos de preços dos recursos naturais, assistência internacional ou volumosos investimentos estrangeiros. Chama-se assim porque, durante os anos 1960, houve uma escalada dos preços do gás que aumentou substancialmente as receitas de exportação da Holanda e valorizou o florim (moeda da época), o excesso de exportações de gás derrubaram as exportações dos demais produtos por falta de competividade nos anos 1970. Fonte: Wikipédia (<http://pt.wikipedia.org/wiki/Doen%C3%A7a_holandesa>). Veja a respeito P. Stevens ("Resource Impact – Curse or Blessing? A Literature Survey". Journal of Energy Literature, Vol. 9, nº 1, p. 1-42, jun 2003), que faz um abrangente levantamento da literatura a respeito do tema.

BIBLIOGRAFIA

BOTCHWAY, Francis. Contemporacy Energy Regime in Europe. 26 Eur. L. Rev. 3, 2001.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 5.938/2009.

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______. MME/MF/MDIC/MPOG/CCIVIL. E.M.I. n° 00119, de 31.08.2009.

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______. MME/MF/MDIC/MPOG/CCIVIL. E.M.I. n° 00039, de 31.08.2009.

EVANS, Andrew. United Kingdom North Sea Oil Policy and E.E.C. Law. 7 Eur. L. Rev. 335, 1982.

SMITH, Ernest E; et al. A Fifty-year perspective on World Petroleum Arrangements. 24 Tex. Int’l L. J. 13, 1989.

SMITH, Ernest E. Tipical World Petroleum Arrangements. Int’l Resources L. 9-1. Rocky Mtn. Min. L. Fdn., 1991.

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Sobre o autor
Daniel Almeida de Oliveira

Ex-subprocurador-geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP. Procurador Federal em atuação na ANP. Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Doutor em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. Professor de Direito Administrativo e de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Daniel Almeida. O novo marco regulatório das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil.: O caso pré-sal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2399, 25 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14243. Acesso em: 29 mar. 2024.

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