Notas
- A área é concedida às petrolíferas sobre diferentes regras, como se verá ao longo deste tópico.
- A Lei 9.478/99 (Lei do Petróleo) definiu o modelo de concessão adotado pelo Brasil no seu Art. 26.
- As Sete Irmãs eram a Royal Dutch Shell (atualmente chamada simplesmente Shell), a Anglo-Persian Oil Company - APOC (mais tarde, British Petroleum Amoco, ou BP Amoco; Atualmente usa as iniciais BP), a Standard Oil of New Jersey – Exxon (que se fundiu com a Mobil, atualmente, ExxonMobil, Esso no Brasil), a Standard Oil of New York – Socony (mais tarde, Mobil, que se fundiu com a Exxon, formando a ExxonMobil), a Texaco (posteriormente fundiu-se com a Chevron), a Standard Oil of Califórnia - Socal (posteriormente formou a Chevron, que incorporou a Gulf Oil e posteriormente se fundiu com a Texaco) e a Gulf Oil (absorvida pela Chevron).
- Saudi Aramco (Arábia Saudita), Adnoc (Abu Dhabi); Bapco (Bahrein); Petrobrás (Brasil); CNPC, CNOOC e Sinopec (China); EGPC (Egito), Gazprom e Rosneft (Rússia); KMG (Cazaquistão); KPC (Kuwait); Nioc (Irã); NOCL (Líbia); NNPC (Nigéria); ONGC (Índia); PDVSA (Venezuela); Pemex (México); Pertamina (Indonésia); Petronas (Malásia); Petrosa (África do Sul); QP (Quatar); SOC (Iraque); Socar (Azerbaijão); Sonangol (Angola); Sonatrach (Argélia); Statoil (Noruega); e TPAO (Turquia).
- Foram assinados de, 1976 a 1988, 243 contratos de risco: 156 com 32 empresas estrangeiras e 87 com 11 empresas brasileiras (CUNHA, Tadeu Andrade da. "O Contrato com cláusula de risco para exploração de petróleo no Brasil". In Revista de Informação Legislativo. Ano 32, nº 127, jul/set 1995). A justificativa para a apresentação do modelo misto, sem a quebra do monopólio da Petrobrás, foi feito pelo próprio presidente da República à época, 1975, Ernesto Geisel, que havia, antes, sido presidente da Petrobrás.
- Nesse sentido SMITH, Ernest E. Tipical World Petroleum Arrangements. Int’l Resources L. 9-1. Rocky Mtn. Min. L. Fdn., 1991.
- Comparado dentro de um mesmo país. Não adianta ter um regime de concessão se houver grande instabilidade política, insegurança jurídica etc. Neste caso, qualquer outro regime é preferível desde que num país com maior estabilidade institucional e segurança jurídica.
- Relembro, entretanto, que a legislação pode perfeitamente prever que a petrolífera repasse dinheiro ao Estado na proporção da produção, ao invés de óleo in natura, no que fica este modelo parecido com o regime de concessão. A distinção ficaria apenas por conta da liberdade, encontrado no modelo "concessão", de a petrolífera declarar ou não a comercialidade do reservatório e apresentar planos de exploração e de produção, estes, entretanto, sujeitos a aprovação estatal.
- Esse quadro serve apenas para se ter uma visão global. Como já dito, não há unanimidade quanto à classificação dos regimes de E&P. Mas procurou-se seguir um mesmo critério quando da elaboração do quadro.
- No Brasil, inclusive na área de E&P, o contratante é sempre o Estado, ao contrário do que ocorre nos EUA e em regra na Europa. Em razão disso é comum textos de autores brasileiros sobre o tema petróleo conterem erro quanto ao conceito quando querem se referir à petrolífera – usam contratante quando deveriam usar contratado.
- JÉZE, Gaston. Los Principios Generales del Derecho Administrativo. Trad. Carlos G. Oviedo. Madrid: Editorial Reus, 1928, já proclamava: " ‘(...). Es innecesario repetir que si el Parlamento está por encima de la ley no lo está del Derecho, y, que la falta de sanción organizada, no anula su obligación de respetarlo; del mismo modo que la falta de sanción no exime al Tribunal de casación de la estricta aplicación de las leyes’. Una cosa es el poder de derecho y otra el poder de hecho del Parlamento." (grifos no original).
- Art. 8º, inciso IV da Lei 9.478/99: cabe à ANP "elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução".
- O termo, ao que tudo indica, foi empregado pela
primeira vez na revista The Economist, November 26, 1977, p. 82-83.
Doença holandesa, (ou Dutch Disease) é um conceito
econômico que tenta explicar a aparente relação
entre a exploração de recursos
naturais e o declínio do setor
manufatureiro. A teoria prega que um aumento de
receita decorrente da exportação de recursos naturais irá desindustrializar
uma nação devido à valorização cambial, que torna o setor manufatureiro
menos competitivo aos produtos externos. É, porém, muito difícil dizer com
exatidão que a doença holandesa é a causa do declínio do setor manufatureiro
porque existem muitos outros fatores econômicos a se levar em consideração.
Embora seja mais comumente usado em referência à descoberta de recursos
naturais, pode também se referir a "qualquer desenvolvimento que resulte
em um grande fluxo de entrada de moeda estrangeira, incluindo aumentos
repentinos de preços dos recursos naturais, assistência internacional ou
volumosos investimentos estrangeiros. Chama-se assim porque, durante os anos
1960, houve uma escalada dos preços do gás que aumentou substancialmente as
receitas de exportação da Holanda e valorizou o florim (moeda da época), o
excesso de exportações de gás derrubaram as exportações dos demais produtos
por falta de competividade nos anos 1970. Fonte: Wikipédia (<http://pt.wikipedia.org/wiki/Doen%C3%A7a_holandesa>).
Veja a respeito P. Stevens ("Resource Impact –
Curse or Blessing? A Literature Survey". Journal
of Energy Literature, Vol. 9, nº 1, p. 1-42, jun
2003), que faz um abrangente levantamento da literatura a respeito do tema.
BIBLIOGRAFIA
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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 5.938/2009.
______. MME/MF/MDIC/MPOG/CCIVIL. E.M.I. n° 00038, de 31.08.2009.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 5.939/2009.
______. MME/MF/MDIC/MPOG/CCIVIL. E.M.I. n° 00040, de 31.08.2009.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 5.940/2009.
______. MME/MF/MDIC/MPOG/CCIVIL. E.M.I. n° 00119, de 31.08.2009.
______. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 5.941/2009.
______. MME/MF/MDIC/MPOG/CCIVIL. E.M.I. n° 00039, de 31.08.2009.
EVANS, Andrew. United Kingdom North Sea Oil Policy and E.E.C. Law. 7 Eur. L. Rev. 335, 1982.
SMITH, Ernest E; et al. A Fifty-year perspective on World Petroleum Arrangements. 24 Tex. Int’l L. J. 13, 1989.
SMITH, Ernest E. Tipical World Petroleum Arrangements. Int’l Resources L. 9-1. Rocky Mtn. Min. L. Fdn., 1991.