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Doação com encargo: ITCMD ou ITBI?

26/01/2010 às 00:00
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Doação é um contrato pelo qual uma pessoa – o doador – por liberalidade condicionada, ou não, e com a concordância de outra – o donatário – transfere-lhe bens ou vantagens de seu patrimônio.

Quando se tratar de doação pura ou incondicionada nenhuma dúvida paira quanto a incidência do ITCMD. Entretanto, surge a dúvida em se tratando de doação com encargo. No caso, incide o ITCMD ou o ITBI?

Algumas leis estaduais incluem expressamente a doação com encargo no âmbito de incidência do ITCMD. É o caso da lei do Estado de São Paulo, Lei nº 10.705/2000 que no § 3º, do art. 2º incluiu a doação cm encargo no campo de abrangência do fato gerador do ITCMD. É claro que esse fato, por si só, não significa que a competência impositiva estadual, no caso, é indiscutível.

Por outro lado, existem inúmeras leis municipais de diferentes Municípios autorizando o Executivo a doar terrenos com encargos (para construção de creches, de conjuntos habitacionais etc.), com a dispensa do ITBI, o que dá a entender que esse tipo de doação estaria abrangida pelo fato gerador do ITBI.

Não há posicionamento doutrinário definitivo a respeito. Mauro Luis Rocha Lopes entende que na doação com encargo somente incidirá o ITBI se o ônus atinente ao encargo for proporcional ao valor do bem transmitido, caso em que o contrato respectivo será bilateral e oneroso [01].

No nosso entender na doação com encargo haverá apenas incidência do ITCMD, porque o caráter de liberalidade permanece ainda que de forma restritiva. O certo é que no caso de doação de terreno com a condição de construir uma creche, por exemplo, o donatário adquire a propriedade do terreno de forma gratuita. A edificação é fator que vem acrescer o valor do patrimônio transferido pelo doador.


Notas

01 Direito tributário brasileiro. Niterói: Impetus, 2009, p. 324.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Doação com encargo: ITCMD ou ITBI?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2400, 26 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14245. Acesso em: 22 nov. 2024.

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