Artigo Destaque dos editores

Negociação coletiva: o poder de iniciativa dos trabalhadores para provocar o processo negocial com a empresa.

Comentários ao art. 617, § 1º, da CLT

26/01/2010 às 00:00
Leia nesta página:

A. introdução e legislação

c A obrigatoriedade de participação dos sindicatos em negociações coletivas (tutela sindical) trata-se de uma garantia indireta dos direitos do trabalhador, e de um direito destinado à "proteção da organização sindical", conceito este oficialmente levado à nossa ordem jurídica em 29/06/1953, data de recepção da Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho – OIT -. Todavia, tal imperativo só ganhou status constitucional com a promulgação da atual Constituição Federal (cf. art. 8º, inciso VI).

Neste entretempo, foi instituído o Decreto-lei nº 229/1967, o qual alterou a redação do art. 617 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo o poder de iniciativa dos próprios trabalhadores de provocar o processo negocial com a empresa.

O caput do artigo estabelece que, decidindo os empregados celebrar acordo coletivo com as respectivas empresas, deverão dar ciência de sua resolução – tomada em Assembleia -, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, para que este, dentro de 8 (oito) dias, assuma a direção dos entendimentos entre os interessados.

Recusando-se ou omitindo-se a entidade de classe, poderão os trabalhadores dar conhecimento do fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta dessa, à correspondente confederação, que faria as vezes do sindicato de primeiro grau. Na hipótese de recusa ou omissão em todos os graus sindicais, permite o parágrafo 1º a negociação coletiva direta, isto é, entre trabalhadores e empresa, sem o intermédio do sindicato.


B. DOUTRINA

A corrente doutrinária que considera como absoluta a regra constitucional da "participação dos sindicatos em negociações coletivas" entende que o art. 617, parágrafo 1º, da CLT, não teria sido recepcionado pela atual ordem constitucional. Logo, segundo estes autores, negociação coletiva celebrada sem a direção de sindicato imediato é negociação nula, ineficaz para o mundo jurídico [01].

b) O art. 617 e parágrafo foram recepcionados à nova ordem constitucional.

Outros autores, porém, defendem uma posição mais branda, reconhecendo a primazia da direção sindical, desde que o competente sindicato, depois de formalmente cientificado, queira avocá-la para si. Não o fazendo, passa-se às fases descritas no parágrafo 1º do art. 617, da CLT. E a razão disso é simples: o direito à negociação coletiva, que em última análise é da categoria representada, não pode ficar subordinado a um só sujeito (ou a de seus dirigentes) e à suas intempéries. [02]

Se assim fosse, admissível seria que os trabalhadores esperassem pela vontade sindical, sujeitando-se indefinidamente a condições contratuais piores que as visadas pelo suspenso acordo, algo que, certamente, não é razoável e contrariaria a todos os direitos constitucionais elencados no art. 7º da Lei Maior.


C. JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência conformada no Tribunal Superior do Trabalho – TST - entende que o art. 617, par. 1º, da CLT, não contraria ou contradiz o art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal. Ao contrário, o dispositivo legal proporciona a integração do sistema, impedindo que situações esdrúxulas - tal como a inviabilização de pacto em razão de resistência política da diretoria sindical em consultar as suas bases [03] [04] - possam ocorrer. Compartilham do mesmo entendimento, exemplificativamente, os Tribunais da 3ª [05] e 15ª [06] Regiões.

Todavia, algumas ressalvas devem ser feitas. Para que a tutela sindical (a regra) seja afastada, é indispensável que, além da recusa ou omissão (em razão do diminuto prazo, alguns Ministros não consideram que a omissão seja baste) sindical, haja a livre manifestação de vontade dos empregados na entabulação do acordo.

Ainda, entende o TST que a notificação deve ser conforme a ordem de preferência do art. 617 e parágrafo, isto é, primeiro o sindicato de base, depois a Federação e, só após a dupla negativa/omissão, a Confederação. Deste modo, o acordo coletivo celebrado diretamente com federação ou confederação sindical, sem prévia notificação do sindicato de primeiro grau, viola a interpretação consolidada do parágrafo 1º, art. 617/CLT, devendo ser declarado nulo [07].


D. CONCLUSÃO

Levando-se em consideração que o Tribunal Superior do Trabalho já conformou uma linha interpretativa a respeito do tema, pode-se dizer que o acordo coletivo firmado diretamente, ou com federação ou confederação sindical – isto é, sem observância da ordem de preferência do parágrafo 1º, do art. 617 –, terá grandes chances de ser reputado nulo pelo Judiciário, traduzindo-se em sérios gravames à empresa. Todavia, se respeitada a ordem legal de preferência, e desde que tenha o sindicato de primeiro grau se recusado a conduzir a negociação coletiva (a mera omissão, como já dissemos, não é amplamente aceita), o risco reduz-se em alto grau, ficando restrito, praticamente, ao campo do entendimento judicial minoritário.


NOTAS

  1. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ªed. São Paulo: LTr, 2005. pp. 1382-1384.
  2. Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2009. p. 814.
  3. (TST. Processo 61333/2002-900-09-00.0. Relator Ministro Rider de Brito. Seção Especializada em Dissídios Coletivos. DJ 21/05/2004)
  4. (TST. RR 523640. Relator Ministro João Batista Brito Pereira. 5ª Turma . DJ 07/03/2003)
  5. (TRT. Processo 00328.2008.000.03.00-5. Relator Des. Marcus Moura Ferreira. Seção Especial de Dissídios Coletivos. DOE 30/01/2009)
  6. (TRT. Processo 01818.2001.109.15.00-2. Relatora Mariana Khayat F. do Nascimento. 2ª Turma. DOE 06/04/2004)
  7. (TST. Processo 629682/2000.3. Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa. Seção 1ª Turma. DJ 19/03/2004)
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Bruno Minoru Takii

estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e estagiário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAKII, Bruno Minoru. Negociação coletiva: o poder de iniciativa dos trabalhadores para provocar o processo negocial com a empresa.: Comentários ao art. 617, § 1º, da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2400, 26 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14247. Acesso em: 2 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos