Súmario: Introdução. - 1. Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração. - 2. Eficácia Declaratória. - 3. Efeitos Modificativos e Infringentes: a nota de excepcionalidade. - 3.1 Distinção terminológica. - 3.2 A suscitação de matéria de ordem pública. - 3.3 Instauração do contraditório. - Conclusão. - Bibliografia.
Introdução
Instituto processual tradicionalmente incorporado pela legislação brasileira, os embargos de declaração prestam-se como medida de verdadeiro aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, cuja inteireza, para efeitos de declaração, deve abranger a apreciação plena da demanda deduzida ou da matéria decisória, a correspondência temática da motivação, a exatidão dos comandos (dispositivo) e a interação adequada (coesão lógica) entre os elementos integrantes do pronunciamento judicial.
O ato judicial que não satisfaça aos elementos legais de integridade (art. 535 do Código de Processo Civil) carece, assim, de um pronunciamento complementar, superveniente (inc. II do art. 463 do CPC), afetado primariamente a uma declaração, ou seja, a um aclaramento proferido pelo próprio órgão prolator, processualmente manejado por intermédio de embargos.
Desse modo, a percepção imediata do remédio processual em estudo ressalta apenas a sua eficácia meramente declaratória, o que, historicamente, tem despertado variados debates sobre o cabimento dos denominados efeitos infringentes, ou modificativos, geralmente relacionados a discussões sobre a natureza jurídica do instituto.
Finalmente, o estudo sobre a aptidão infringente do pronunciamento posterior (declaratório), hoje amplamente admitida pelas doutrina e jurisprudência pátrias, costuma imbuir de "excepcionalidade" a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, o que, a pretexto de pesquisa ao presente estudo, tem dificultado sobremaneira a aplicação prática do instituto, despertando as considerações adiante expendidas.
1. Natureza Jurídica dos Embargos de Declaração
Instituto processual extraído do direito lusitano, os embargos de declaração ingressaram na legislação brasileira por intermédio do Regulamento n. 737, de 1850, incluído, já de antemão, em capitulação própria de matéria recursal. Essa tradição, perpetuada após os códigos processuais estaduais do início do século XX (na vigência da Constituição Federal de 1891), foi mantida pelo Código de Processo Civil de 1939 (Livro "Dos Recursos") e, posteriormente, pelo Estatuto de 1973, não obstante a sistemática bipartida anterior à Lei n. 8.950/94 (redação originária dos arts. 464 e 465 do CPC).
Desse modo, a localização topográfica histórica, na legislação processual, filia-se à tradição de considerar como recursal a natureza jurídica dos embargos declaratórios, a despeito da existência de corrente doutrinária diversa, que, desde os primórdios do estabelecimeno do instituto (século XIX), nega natureza recursal à pretensão de aclaramento do julgado.
A diversidade doutrinária existente sobre o tema suscitou, aliás, uma infinidade de conceitos de definição, que variam de acordo com o entendimento prevalecente sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração, ora chamando-os1 de recurso, ora denominando-os instrumento de impugnação recursal,2 ora negando natureza recursal ao pleito declaratório, como se observava especialmente em autores da antiga Escola Paulista de Processo.3
As assertivas que negam natureza recursal aos embargos de declaração mormente firmam-se no fato de que a oposição declaratória independe de interesse recursal – ante a prescindibilidade de se verificar prejuízo em concreto –, sendo suficiente à pretensão de aclaramento a imprecisão (omissiva, contraditória ou obscura) do julgado, dissociada, inclusive, da instauração do contraditório, pois os embargos de declaração visariam a uma imperfeição indesejável ao próprio exercício jurisdicional, correspondendo a mero expediente formal da correção. Por conseguinte, essa doutrina aponta também a impropriedade do termo embargos, que, nos casos dos declaratórios, não corresponderiam a um "recurso no sentido técnico de remédio, senão o único meio de logicamente desbravar a execução de dificuldades futuramente prováveis" (MONTEIRO apud BAPTISTA, 1993, p. 62). Não obstante tais colocações, a doutrina processual, hoje, aceita com tranquilidade o atributo recursal das vias aclaratórias, reconhecendo, contudo, que às hipóteses dos embargos de declaração assistem características especiais, como as decorrentes da própria prescindibilidade de interesse recursal. Os embargos de declaração, como meio voluntário de impugnação – ainda que corretiva –, podem invariavelmente acarretar a modificação do pronunciamento.4
Portanto, os embargos declaratórios, na concepção doutrinária majoritária, não se confundem com o expediente de provocação do inc. I do art. 463 do CPC (correção de erros materiais ou de cálculos), constituindo meio de irresignação propriamente recursal.5
2. Eficácia declaratória
Independentemente da natureza jurídica do pronunciamento embargado, os embargos de declaração são hoje aceitos pela jurisprudência como meio eficaz de correção ampla,6-7 abrangendo não apenas sentenças e acórdãos, mas também decisões interlocutórias e, inclusive, despachos, quando o pronunciamento de mero expediente for, por si só, capaz de ensejar gravame, não obstante críticas que possam decorrer desse entendimento.8
Deveras, a oposição dos embargos declaratórios viabiliza um provimento de eficácia declaratória, cujos atos judiciais suscetíveis de alcance não se poderiam submeter a um critério discriminatório dos pronunciamentos judiciais, "hierarquizando-os" segundo a necessidade de saneamento, esclarecendo, também, que os embargos declaratórios não deixam de dotar-se de efeito devolutivo, em razão da ausência de devolução a instância jurisdicional diversa (WAMBIER, 2002, p. 733).
3. Efeitos Modificativos e Infringentes:
O emprego da terminologia acerca dos denominados efeitos infringentes dos embargos de declaração não contém respaldo legal, derivando de construções doutrinária e jurisprudencial. Em razão disso, coincidindo o sentido geral da adjetivação às ações de infringir e modificar, tem-se que ambos os termos são levantados na jurisprudência sem critérios distintivos, podendo, inclusive para se referir ao mesmo comando judicial, utilizar concomitantemente os termos infringentes e modificativos à atribuição de efeitos dos declaratórios.16
Apesar de a maioria doutrinária acompanhar tal homogeneidade terminológica,17 contrapondo-a somente ao efeito integrativo dos embargos, já se suscitou alhures critério distintivo para uma possível específicação dos efeitos, decerto a patir de uma percepção semântica mais exata.18
Nesse sentido, viabilizaria a hipótese de efeitos modificativos o saneamento, por exemplo, da sentença citra petita (infringência positiva, ou imprópria, portanto: efeito modificativo). Já, os efeitos infringentes poderiam ser ilustrados tanto pela hipótese de supressão de omissão ou de contradição19 como pela atribuição de modificação de julgado anteriormente amparado em apreciação fática equivocada (infringência negativa, ou própria).
De qualquer modo, inexiste aproveitamento prático para a questão, bastando antever que, independentemente da atribuição de efeitos denominados infringentes ou denominados modificativos, a hipótese será sempre acompanhada da instauração do contraditório (item 3.3).
3.2 A suscitação de matéria de ordem pública
A necessidade de inteireza do pronunciamento judicial estabelece, ordinariamente, os limites do vício omissivo, obscuro ou contraditório. Não obstante, tais ocorrências não correspondem a hipóteses numerus clausus da pretensão declaratória, como se denota da hipótese de manejo dos embargos de declaração para a suscitação de tema cogente, como o relativo às matérias de ordem pública, sem que, para tanto, o embargante necessite demonstrar suposta omissão (ORIONE NETO, 2002, p. 451).20
O acolhimento de matéria de ordem pública, posterior a julgamento meritório, naturalmente desencadeará efeitos modificativos do julgado. O manejo dos declaratórios com esse especial fito da provocação cogente é especialmente relevante em uma sistemática que, como a atual, não defere às instâncias extraordinárias efeito translativo próprio, cuja atribuição, como resta pacífico no Superior Tribunal de Justiça, depende da admissão recursal especial e do devido prequestionamento.21
Deveras, o manejo dos embargos de declaração para a arguição de matéria de ordem pública deriva da mesma ratio que o aceita para a correção de falsidade sobre as premissas fáticas,22 pois, em última análise, a ausência de pronunciamento sobre tema cogente incidente nos autos equivaleria a falsear também uma premissa (elemento prejudicial do mérito).
3.3 Instauração do contraditório
A atribuição de efeitos modificativos (ou infringentes) aos embargos de declaração opera-se de forma circunstanciada, ou seja, incide desde que estabelecida concretamente conexão lógica entre a modificação do julgado anterior e a reparação declaratória, razão por que, como já indicado acima (item 3), costuma-se apontar a excepcionalidade da medida.
Dessa forma, não verificada de plano a hipótese de atribuição infringente aos efeitos declaratórios, prescinde o remédio processual da instauração do contraditório, justificando, inclusive, o silêncio legislativo sobre o tema.
Por outro lado, caso verificado o escopo (mediato) infringente, a instauração do contraditório faz-se necessária, como corolário do devido processo legal. Nesse sentido, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal compartilham do entendimento que conclui pela imprescindibilidade da oitiva prévia do embargado para que se possa validamente apreciar a pretensão.23
Conclusão
Em linhas conclusivas, pode-se pontuar o tema, enfim, com as seguintes diretrizes:
I.Os denominados efeitos modificativos dos embargos de declaração guardam relação necessária de dependência com o pronunciamento de eficácia declaratória, cuja produção opera-se em sede de interposição recursal, segundo a natureza própria da providência de aclaramento.
II.Na atribuição de efeitos modificativos, prepondera a eficácia declaratória do pronuncimento, postulada em pedido principal. Portanto, a infringência ao julgado anterior (declarado) não corresponde a efeito próprio recursal (da interposição), mas a efeito do julgamento.
III.Então, os denominados efeitos modificativos não contêm nota de excepcionalidade, pois, o que se refere à suposta situação excpecional é, na verdade, a própria negação de que se possa deduzir pedido infringente em sede principal dos embargos de declaração. Assim, é impróprio afirmar que a atribuição de efeitos modificativos, em embargos de declaração, deve ser excepcional.
IV.A distinção terminológica entre efeitos modificativos e efeitos infringentes, conquanto possível em sede semântica (interpretação literal), não implica valor jurídico a ser considerado, pois, independentemente da hipótese, a modificação válida do julgado anterior (embargado) deverá obedecer à regras do devido processo legal.
NOTAS
1. Na definição de Vicente Miranda, embargos de declaração seriam o "recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais" (MIRANDA, 1990, p. 32).
2. Nesse sentido, Ovídio Baptista da Silva revela que os declaratórios constituem "instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior" (BAPTISTA DA SILVA, 2000, p. 446).
3. Como autor representante da mencionada corrente, mencione-se João Monteiro, cuja obra conceita os embargos declaratório como mero expediente de correção. Atualmente, há ainda entendimentos, como o do também paulista Antônio Cláudio da Costa Machado, que mantêm a tradição doutrinária de se negar natureza recursal aos declaratórios, sob o argumento de que a pretensão do embargante não se dirige à alteração da substância do julgado (intangível), a qual seria alterada, em última análise, como mero gesto de integração reflexa do pronunciamento embargado.
4. Ilustrativamente, Ovídio Batista da Silva menciona a possibilidade de prolação de julgado que, reparando omissão, reconheça a prescrição, "julgando-se improcedente a ação antes acolhida" (BAPTISTA DA SILVA, 2000, p. 447).
5. Antônio Carlos Silva salienta que os embargos de declaração têm por escopo próprio a impugnação do pronunciamento judicial, "visando principalmente o seu esclarecimento ou a sua integração e, em casos mais raros, até mesmo a reforma da decisão (efeitos infringentes)", razão por que não se poderia negar que, no Direito Brasileiro, "são eles um recurso e não apenas um meio de correção dos erros da sentença que, como visto, também existem entre nós, mas limitados à correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo" (CARLOS SILVA, 2000, p. 117).
6. Costuma-se denominá-lo como verdadeiro instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional (RAMOS, 2007).
7. Corrente é a distinção de uma denominada utilização atípica dos declaratórios, para finalidades diversas dos vícios típicos de aclaramento do art. 535 do CPC (RAMOS, 2006, p. 25).
8. Na prática, o pronunciamento sem eficácia preclusiva, como ilustram as hipóteses dos despachos, prescindem de provocação aclaratória, geralmente conhecida, quando promovida, como pedido de reconsideração.
9. Já se falou em potencialidade dos embargos de declaração para modificar o julgado nos limites do vício atacado (CINTRA, 1985, p. 17).
10. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma, AI 495880-AgRg-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ. 28.04.06: "RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. (...) Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado."
11. "Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma de julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais." Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, RE 198.131/SP-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 20.04.06.
12. "Ninguém contesta que os embargos de declaração não visam a modificar o julgamento; não é possível que, por seu intermédio, a proposição ''a'', por estar errada ou ser injusta, venha a ser substituída pela proposição ''b'', tida por certa ou justa – isso seria objeto de julgamento em grau de recurso. Mas é evidente que, se o julgamento contiver, simultaneamente, afirmações excludentes entre si, urge que uma delas seja afastada (quiçá ambas, para dar lugar a uma terceira), e isso só se faz, obviamente, modificando o próprio julgamento, a fim de, expungida a contradição, torná-lo coerente. Por conseguinte, a velha e corriqueira afirmação, às vezes repetida semmeditação, de não ser permitido ''modificar'' o julgamento através de embargos de declaração, precisa ser entendida com argúcia" (ARAGÃO apud MARINONI, ARENHART, 2006, p. 559).
13. Em julgados pretéritos, o STF já vinha consignando o cabimento da hipótese declaratória infringente: "Deveras embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado" (STF, 1ª Turma, RE 59.040-ED/BA, Rel. Min. Evandro Lins, DJ. 01.03.67).
14. Nesse sentido, pela necessidade de que a modificação do julgado apenas possa decorrer de efeito consectário: "a infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do procimento dos embargos de declaração, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos de declaração" (NERY JUNIOR, ANDRADE NERY, 2004, p. 1.014).
15. Costuma-se, doutrinariamente, dividir os efeitos dos recursos em duas vertentes: efeitos decorrentes da interposição e efeitos decorrentes do julgamento recursal (OROTAVO NETO; ROHR, 2006, p. 77).
16. "OMISSÃO EM RELAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas no tocante à verba sucumbencial" (STJ, 2ª Turma, REsp 980.520-AgRg-AgRg-ED/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe. 01.07.09)
17. É que, geralmente, justificando a terminologia homogênea, a definição dos efeitos dos embargos de declaração empresta o termo (modificativo) em sentido amplo, justificando o pouco interesse doutrinário para a discriminação (OROTAVO NETO; ROHR, 2006, p. 89).
18. "''Modificar'': Dar nova forma ou novo modo de ser a (um corpo, uma idéia, uma substância, etc.)". "''Infringir'': quebrantar, violar, transgredir" (AULETE, 1986, p. 1052, p. 1271).
19. Verificada contradição, impõe-se corrigi-la, sendo indispensável reabrir o julgamento, pois neste, não na sentença, é que se situa o vício a expurgar (ARAGÃO, 1998).
20. "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INCOMPLETA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME QUE SE IMPÕE. Não obstante a petição formulada como embargos declaratórios esteja incompleta quanto à ocorrência da decadência e prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e permitindo o requerimento a exata compreensão da controvérsia, mister apreciar as questões deduzidas pela embargante" (STJ, 5ª Turma, REsp 905.475-ED/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe. 09.12.08).
21. "Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública, como a prescrição, devem ser objeto de manifestação pelo colegiado do Tribunal de origem, de modo a configurar o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial" (STJ, REsp 981.340-AgRg-ED/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 09.03.09). Vide também: REsp 1.052.239-AgRg-ED/RS.
22. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ, 3ª Turma, REsp 599.653-ED/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 22.08.05).
23. "Constitucional. Processual. Julgamento de embargos declaratórios com efeitos modificativos sem a manifestação da parte embargada. Ofensa ao princípio do contraditório. Precedente (RE 250936). Regimental não provido" (STF, 2ª Turma, AI 327.728-AgRg/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ. 19.12.01). "Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes" (STF, 1ª Turma, RE 384.031/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 04.06.04).
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