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O regime especial dos precatórios à luz da Emenda Constitucional nº 62

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6.As penalidades

A falta de depósito nas contas especiais e a não-liberação dos pagamentos sob ordem cronológica (50% da conta), tal omissão acarretará as seguintes penalidades:

- seqüestro judicial nas contas bancárias das entidades devedoras ou, alternativamente, dedução automática de tributos devidos e não pagos pelo credor e, mesmo assim, havendo saldo favorável ao titular do precatório, liberação dos tributos a vencer em períodos futuros.

- responsabilização do Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.

- enquanto persistir a omissão, a entidade devedora não poderá contrair empréstimo; tampouco receber transferências voluntárias de outros entes federados. Reproduz-se, no caso, as mesmas punições fiscais que alcançam os entes que não se ajustam, no tempo legal, aos limites da despesa de pessoal e da dívida consolidada.

- a União reterá os repasses dos Fundos de Participação de Estados e Municípios, depositando-os, logo em seguida, nas contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça local.


Anexo 1 – O Decreto do Estado de São Paulo

DOE de 31/12/2009, executivo 1, página 1

DECRETO Nº 55.300, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado de São Paulo opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º – Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.

Artigo 2º – Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I – 50% (cinquenta porcento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II – 50% (cinquenta porcento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 3º – Fica instituído, junto à Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º – As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Procuradoria Geral do Estado, cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à Procuradoria Geral do Estado, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.

Artigo 4º – A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Artigo 5º – As disposições deste Decreto entram em vigor na data de 1º de janeiro de 2010, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do Artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

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Sobre o autor
Flavio Corrêa de Toledo Junior

Professor de orçamento público e responsabilidade fiscal. Autor de livros e artigos técnicos. Ex-Assessor Técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO JUNIOR, Flavio Corrêa. O regime especial dos precatórios à luz da Emenda Constitucional nº 62. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2406, 1 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14281. Acesso em: 29 mar. 2024.

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