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Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).

Breves considerações

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8 CONCLUSÃO

Ao fim deste artigo, é possível sintetizar suas principais idéias nas seguintes proposições:

1. O RDD viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF. art. 1º, III), já que o aludido regime submete o preso a um tratamento desumano e degradante, além de violar vários direitos fundamentais, cuja finalidade principal é a garantia da proteção à dignidade da pessoa humana.

2. O RDD é inconstitucional porque, o Estado tem legitimidade para privar a liberdade daquele que comete um crime e não sua dignidade, como ocorre ao submeter o preso a esse regime.

3. O RDD fere o princípio da proporcionalidade, visto que é desproporcional que uma sanção disciplinar tenha o seu tempo de duração (máximo de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada) superior ou quase igual ao de alguns crimes tipificados no Código Penal, como, por exemplo, lesão corporal (Pena - detenção, de três meses a um ano), perigo de contágio venéreo (Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa), maus-tratos (Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa), rixa (Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa) e constrangimento ilegal (Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa).

4. O RDD infringe o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, já que constitui um verdadeiro castigo físico isolar o ergastulado por 360 (trezentos e sessenta) dias, dando-lhe o direito de apenas 2 (duas) horas diárias para banho de sol.

5. O RDD viola o princípio da legalidade (CF. art. 5°, XXXXIX), pois traz, nas suas hipóteses de inclusão, expressões muito vagas e imprecisas, como ocasionar "subversão da ordem ou disciplina internas", "alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade" e "fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando". Esses conceitos não se amoldam à taxatividade que é um desdobramento do princípio da legalidade.

6. O RDD transgride o art. 5º, incisos III e XLVII, "e", da Constituição Federal: vedação constitucional à tortura e proibição da aplicação de penas cruéis, respectivamente; pois acarreta a destruição física e psicológica do preso.

7. O RDD, além de ser inconstitucional, pelas razões acima externadas, é uma medida desnecessária, tendo em vista que a LEP já previa a classificação dos presos de acordo com os seus antecedentes e personalidade. (art. 5º).

7. 1 Nessa esteira de raciocínio, infere-se que basta a LEP ser cumprida para que os presos de alta periculosidade, os chefes do crime organizado, não cumpram pena junto com preso comum [48], e assim não tenham o "controle" do presídio o que, por conseqüência lógica, dificultará comandar o crime dentro e fora do estabelecimento prisional.

8. Os presos continuam comandando o crime de dentro dos presídios não pelo fato da lei ser branda, mas sim por incompetência do Estado de promover a segurança dentro e fora dos estabelecimentos prisionais.


REFERÊNCIAS

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FERREIRA, Fábio Félix; RAYA, Salvador Cutiño. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano. 12, n. 49, p. 251 - 289, jul – ago. 2004.

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SOUSA, Elisa Maria Pinto de. RDD – uma mácula à Constituição. Disponível em: <http://www.fesmip.org.br/arquivo/publicacao/Rdd.pdf>. Acesso em: 09 out. 2008.


Notas

Em agosto de 2002, a Resolução SAP-59, institui o Regime Disciplinar Especial no Complexo Penitenciário de Campinas – Hortolândia. A iniciativa visou melhorar a disciplinar e a segurança de uma região que abriga 7 (sete) unidades prisionais. Uma delas foi destinada exclusivamente para os presos em regime disciplinar especial". (REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). Disponível em: < http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf>. Acesso em: 15 out. 2008). Cf. MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis. Notas sobre a inconstitucionalidade da lei nº 10.792/2003, que criou o Regime Disciplinar Diferenciado na execução penal. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16652/1/Notas_Inconstitucionalidade_Lei_10.792.pdf>. Acesso em: 09 out. 2008.

Dentro das penitenciárias e presídios brasileiros, tais cenas de rebeliões se tornaram comuns. Se não fazem parte do dia-a-dia, ao menos, pode-se perceber "as facilidades" com que gozam os presos, traficando drogas internamente ou comunicando-se com o mundo exterior através de aparelhos celulares". (RDD – uma mácula à Constituição. Disponível em: < http://www.fesmip.org.br/arquivo/publicacao/Rdd.pdf>. Acesso em: 09 out. 2008).

XLVII - não haverá penas:

(...)

e) cruéis.

Cf. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.

  1. Dos Delitos e das Penas. Tradução de J. Cretela Júnior e Agnes Cretella. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 87.
  2. Advertência verbal (I); repreensão (II), suspensão ou restrição de direito (III); e isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (IV). (LEP. art. 53).
  3. Enunciado 341 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A freqüência de curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".
  4. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). Disponível em: http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/nagashi_furukawa.pdf. Acesso em: 15 out. 2008.
  5. Ibidem.
  6. COSATE, Tatiana Moraes. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD): UM MAL NECESSÁRIO?. Disponível em: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_2/num_2/RegimeDisciplinarDiferenciado(RDD)Ummalnecess%E1rio%5B2%5D.pdf. Acesso em: 15 out. 2008.
  7. Ibidem. Conforme relatório da Secretária da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo: "Em um primeiro momento o regime foi adotado em cinco unidades prisionais: Casa de Custódia de Taubaté, Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau, Penitenciária de Iaras e Penitenciária I de Avaré. Ao longo do ano as Penitenciárias I e II de Presidente Venceslau e a Penitenciária de Iaras deixaram de aplicar o regime e um novo estabelecimento, o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, foi inaugurado (2//4/02) exclusivamente para tal finalidade. Hoje (6/8/03) três unidades recebem os internos em regime disciplinar diferenciado: o Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, com capacidade para 160 presos, abriga 54; a Penitenciária I de Avaré, com 450 vagas, abriga 392 e o Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté, com 160 vagas, abriga 69 mulheres presas. Resumindo de uma população carcerária de 94.561 presos, 515 internos estão em regime RDD.
  8. O GLOBO ONLINE. Rio viveu onda de ataques em 2002. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/mat/2006/12/28/287211958.asp>. Acesso em: 09 out. 2008.
  9. CORREIO BRASILIENSE. Túmulo vira alvo dos bandidos. Disponível em: <http://www.adpf.org.br/modules/news/article.php?storyid=33399>. Acesso em: 09 out. 2008.
  10. Elisa Maria Pinto de Sousa, comentando sobre ação criminosa liderada por Beira-mar no presídio de Bangu – I, faz os seguintes questionamentos: "A pergunta é: como é que Beira-Mar conseguiu organizar essa rebelião uma vez que se encontrava recolhido na referida unidade prisional? E, pior, como é que ele conseguiu armas para render os carcereiros e matar seus rivais? Essas e muitas outras perguntas surgem no momento em que é evidente a falência do sistema prisional do nosso país.
  11. Em sentido contrário, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, entendendo que o RDD é uma tentativa de criar um regime de cumprimento de pena mais severo, elaborou parecer nos seguintes termos: "Embora esteja encartado no Capítulo IV da LEP (Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina), o RDD, em princípio, não tem natureza jurídica de sanção, uma vez que não se destina a punir alguém por uma conduta específica, mas afastar certos presos do meio carcerário comum". (PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008).
  12. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Grifo nosso).
  13. Com relação à presciência de fato previsto como crime doloso, Guilherme de Souza Nucci faz o seguinte comentário: "note-se bem: fato previsto como crime e não crime, pois se esta fosse a previsão dever-se-ia aguardar o julgamento definitivo do Poder Judiciário, em razão da presunção de inocência, o que inviabilizaria a rapidez e a segurança que o regime exige". (Manual de Direito Penal: parte geral e parte especial. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 392).
  14. MARCÃO, Renato. Op. cit. p. 39.
  15. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 449. v. 4.
  16. HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 2076.
  17. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 189. v. 2.
  18. Op. cit. p. 40.
  19. 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  20. CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) – Breves comentários. In: GOMES, Luiz Flávio; VANZOLINI, Patrícia (coor). Reforma Criminal - Comentários as Leis: 10.695/2003, 10.701/2003, 10.713/2003, 10.732/2003, 10.741/2003, 10.763/2003, 10.764/2003. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 315. Cf. CAMILO, Roberta Rodrigues. Op. cit. p. 86 – 87.
  21. "SOLITÁRIA. Direito penitenciário. Cela onde o sentenciado fica isolado para cumprir pena de reclusão ou por ser perigoso". (Destaques constam do original). (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4. p. 416).
  22. Nesse diapasão, a disposição do artigo 31 das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros: "As penas corporais, a colocação em ‘segredo escuro’ bem como todas as punições cruéis, desumanas ou degradantes devem ser completamente proibidas como sanções disciplinares".
  23. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
  24. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  25. Nesse sentido é o parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008). Cf. BUSATO, Paulo César. Regime disciplinar diferenciado como produto de um direito penal de inimigo. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=59>. Acesso em: 15 maio. 2008. CAMILO, Roberta Rodrigues. Evolução das Penas e o Regime Disciplinar Diferenciado. 2007. Dissertação (Curso de Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2007. FERREIRA, Fábio Félix; RAYA, Salvador Cutiño. Da inconstitucionalidade do isolamento em cela e do regime disciplinar diferenciado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano. 12, n. 49, p. 251 - 289, jul – ago. 2004.
  26. MARCÃO, Renato. Op. cit. p. 42.
  27. Ibidem.
  28. Ibidem.
  29. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 957.
  30. MIRABETE, Julio Fabbrine. Op. cit. p. 156.
  31. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit. p. 957.
  32. NUNES, Adeildo apud MARCÃO, Renato. Op. cit. p. 37.
  33. Cf. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.
  34. Notas sobre a inconstitucionalidade da lei nº 10.792/2003, que criou o regime disciplinar diferenciado na execução penal. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/16652/1/Notas_Inconstitucionalidade_Lei_10.792.pdf>. Acesso em: 09 out. 2008.
  35. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.
  36. Adotada pela resolução n. 39/46 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984 e ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989.
  37. Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985 - ratificada pelo Brasil em 20 de julho de 1989.
  38. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. PARECER –RDD. Disponível em: <http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal/conselhos/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD.pdf>. Acesso em: 15 maio. 2008.
  39. Ibidem.
  40. Adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua resolução 663 C I (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977.
  41. Ibidem.
  42. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 958.
  43. E arremata afirmando: "Proclamar a inconstitucionalidade desse regime, fechando os olhos aos imundos cárceres aos quais estão lançados muitos presos no Brasil é, com a devida vênia, uma imensa contradição. Constitui situação muito pior ser inserido em uma cela coletiva, repleta de condenados perigosos, com penas elevadas, muitos deles misturados aos presos provisórios, sem qualquer regramento e qualquer regramento e completamente insalubre, do que ser colado em cela individual, longe da violência de qualquer espécie , com mais higiene e asseio, além de não submeter a nenhum tipo de assédio de outros criminosos. Pensamos ser essa situação mais séria e penosa que o regime disciplinar diferenciado. Obviamente, poder-se-ia argumentar, que um erro não justifica outro, mas é fundamental lembrar que o erro essencial provém, primordialmente, do descaso de décadas com o sistema penitenciário, gerando e possibilitando o crescimento do crime organizado nos presídios. Ora, essa situação necessita de controle imediato, sem falsa utopia. Ademais, não há direito absoluto, como vimos defendendo em todos os nossos estudos, razão pela qual a harmonia entre direitos e garantias é fundamental. Se o preso deveria estar inserido em um regime fechado ajustado à lei, o que não é regra, mas exceção, a sociedade também tem direito à segurança pública. Por isso, o RDD tornou-se uma alternativa viável para conter o avanço da criminalidade incontrolada, constituindo meio adequado para o momento vivido pela sociedade brasileira. Em lugar de combater, idealmente, o regime disciplinar diferenciado, pensamos ser mais ajustado defender, por todas as formas possíveis, o fiel cumprimento às leis penais e de execução penal, buscando implementar, na prática, os regimes fechado, semi-aberto e aberto, que, em muitos lugares, constituem meras quimeras. A jurisprudência encontra-se dividida, porém, a maioria dos julgados tem admitido a constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 959).
  44. BASTOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9481>. Acesso em: 26 out. 2008.
  45. GLOBO.COM. RDD em discussão. Disponível em: <http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,RDD+EM+DISCUSSAO.html> . Acesso em: 09 out. 2008.
  46. CALDAS, Vivian Barbosa. Regime Disciplinar Diferenciado. In: Revista da AMPDFT – Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Brasília. ano 7. n. 5. p. 22.
  47. Ibidem.
  48. Entenda-se preso comum como aquele que não tem poder sobre os demais, que não apresenta alto grau de periculosidade e portanto, quando tem que cumprir a pena no mesmo pavilhão ou na mesma cela do preso da alta periculosidade, do chefe do crime organizado, para sobreviver, vê-se obrigado a obedecer toda e qualquer ordem dada por estes.
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Sobre o autor
Jorge Fernando dos Santos Ribeiro

Advogado. Bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco/UNDB. Especializando em Direito Constitucional pela UNIDERP/REDE LFG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Jorge Fernando Santos. Regime Disciplinar Diferenciado (RDD).: Breves considerações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2407, 2 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14291. Acesso em: 22 nov. 2024.

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