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Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988

01/08/1999 às 00:00
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A Constituição Federal de 1988, em seu Título VII, nominado de "Da Ordem Social", traz em seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social.

Por Seguridade Social entende-se um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Pela definição constitucional já é possível notar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. Podemos então dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.

Comumente costuma-se confundir os conceitos, principalmente de Previdência e Assistência Social e esta confusão de áreas de abrangência que motivou-nos a tecer estas breves considerações sobre a Seguridade Social.

É necessário extremar que cada uma das áreas da Seguridade Social tem princípios próprios e diferentes objetivos.


A Saúde vem garantida pelo Carta magna como direito de todos e dever do estado, que deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos.

O acesso aos programas de Saúde Pública necessariamente devem seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento. Logo neste campo o acesso deve ser garantido a todos e de forma igual, sem qualquer tipo de contribuição, de forma que o atendimento público à saúde deve ser gratuito.


A Assistência Social por sua vez, tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.

Note-se que a diferença primordial entre as atividades da saúde e da assistência social, é que esta tem um espectro menor, ou seja, a saúde tem o caráter de universalidade mais amplo do que o previsto para a assistência social.

Logo a assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social.

A mais autêntica forma de assistência social é a prevista no art. 203, V da Constituição Federal, onde fica garantido o valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família.


A Previdência Social, por sua vez, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Os princípios e diretrizes da Previdência Social são a universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; preservação do valor real dos benefícios e previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Note-se então que o conceito de previdência Social traz em si, ínsito, o caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários.

Existe muita semelhança entre Previdência Social e contrato de seguro, uma vez que a pessoa contribui e tem cobertura de certos eventos, sendo que alguns estudiosos, chegam a concluir que aquela é uma espécie deste. Mas, particularmente, entendo que na verdade existem apenas semelhanças, sendo em sua essência espécies diversas, principalmente porque o seguro traz a idéia de contrato, ligado ao direito privado, enquanto que a previdência social é eminentemente pública, face à repercussão social de suas ações.

A partir desse diferencial é possível divisar os conceitos dos ramos da seguridade social, sendo claro que a diferença primordial é que a assistência social e a saúde independem de contribuição, e a previdência, pressupõe contribuição.

Note-se que o acesso aos planos de previdência é universal, no sentido de que qualquer pessoa poderá ter acesso, mas, condição para ser considerado segurado é que contribua, ajudando assim a manter o sistema.

Mas não podemos confundir e supor que a previdência social, mais especificamente o INSS, tem a atribuição de garantir benefícios assistenciais às pessoas que não podem prover seu sustento ou tê-lo provido por seus familiares, isso é função da assistência social.

Ao final cabe apenas mencionar que as atividades relativas à saúde são desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, sendo que o Ministério da Previdência e Assistência Social cumula as ações de assistência e previdência, sendo esta última cometida basicamente ao INSS.

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Sobre o autor
Wilson Leite Corrêa

juiz de Direito no Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Wilson Leite. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1431. Acesso em: 22 nov. 2024.

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