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O crime de trânsito de violação da suspensão do direito de dirigir e as decisões do Judiciário gaúcho.

Uma análise contemporânea

08/02/2010 às 00:00
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Resumo: Este artigo discorre sobre o crime de violação da suspensão do direito de dirigir, tipificado no artigo 307 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Na jurisprudência pátria encontramos interpretações diversas acerca desse dispositivo, com entendimentos no sentido de que toda a suspensão do direito de dirigir com previsão no Código de Trânsito Brasileiro (tanto a suspensão administrativa, por excesso de pontos, quanto a judicial) enseja o crime, bem como decisões no sentido de que apenas a violação da suspensão judicial justificaria a tipicidade do delito. Analisaremos o delito previsto no art. 307 do CTB, expondo a opinião de especialistas e juristas, e o que nos parece ter sido a vontade do legislador ao tipificar essa conduta como crime. Discorreremos sobre o Direito Penal mínimo e as decisões do Poder Judiciário gaúcho. Por fim, as considerações finais onde nos posicionamos sobre o assunto.

Palavras-chave: Suspensão, direito de dirigir, pontos, crime de trânsito.

Sumário: Introdução. 1. O crime de violar a suspensão do direito de dirigir. 2. Direito Penal mínimo e a infração administrativa 3. Decisões do Judiciário gaúcho. 4. Considerações finais. 5. Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO

O crime de violação da suspensão do direito de dirigir, tipificado no art. 307, primeira parte, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dá margem a duas interpretações: uma delas é no sentido de que toda a violação da suspensão do direito de dirigir imposta com fundamento no CTB, isto é, tanto a suspensão administrativa (excesso de pontos, determinada pela autoridade administrativa de trânsito) quanto a judicial (resultante de sentença judicial), enseja a tipificação do delito em análise; a outra interpretação é aquela de que só comete o fato típico descrito na primeira parte do artigo supracitado, o agente que violar a suspensão estabelecida por uma sentença judicial. Analisamos as decisões do Judiciário gaúcho acerca do delito em comento, e somos forçados a concluir que elas estão mais alinhadas na direção de um Direito Penal máximo e não de um Direito Penal mínimo ou equilibrado.


1.O CRIME DE VIOLAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

O artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua:

Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

O caput do artigo tipifica o cometimento de qualquer uma das duas condutas, quais sejam: violar a suspensão para dirigir veículo automotor ou violar a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ao analisarmos as condutas verificamos que a primeira (violar a suspensão) pode ser aplicada tanto na seara administrativa como na judicial, enquanto que a segunda (violar a proibição) só pode ser aplicada pela autoridade judicial.

De acordo com o que preleciona Arnaldo Luis Theodosio Pazetti:

"... a proibição de se obter a permissão ou a habilitação não consta no rol taxativo das penalidades administrativas previsto no artigo 256, do CTB. Tal penalidade só pode ser aplicada, conforme previsão legal, por autoridade judicial. Assim, se há crime em caso de violação da penalidade judicial de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, há, também, inclinação no sentido de se entender que há o crime de violação da suspensão do direito de dirigir, somente caso a suspensão tenha sido aplicada por autoridade judicial. Vale ressaltar que o § único, do artigo 307 traz: ‘Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.’, sugerindo que o caput do mesmo artigo refere-se apenas à violação da suspensão judicial, ao utilizar a expressão ‘condenado’ e, também, ao fazer menção ao § 1º do artigo 293, no qual se lê a expressão ‘o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária. [01]"

Na mesma linha Guilherme de Souza Nucci ensina:

Cuida-se do delito de violação da proibição de dirigir. Violar (infringir, transgredir) a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Cuida-se de tipo penal incriminador cuja finalidade é fazer valer a sanção ou medida cautelar imposta por conta de outro delito de trânsito. Portanto, se o juiz suspender a habilitação de alguém, como medida cautelar ou pena, infringindo a ordem, provoca a configuração do delito." Grifou-se. [02]

Ainda com raciocínio semelhante, Arnaldo Rizzardo discorre que:

"Ao que se depreende do dispositivo, em vista de uma infração que redundou em condenação penal (ou seja, deve existir decisão condenatória anterior), tendo sido atribuída a pena de suspensão do direito de dirigir, ou de proibição de se obter a Permissão ou a Habilitação, durante o correr do prazo é surpreendido o infrator ou condenado dirigindo veículo automotor. [...] a figura restringe-se apenas às hipóteses de imposição judicial da suspensão ou proibição, e não às de penalidades administrativas (art. 162, II), porquanto o dispositivo menciona sanções aplicadas no juízo penal." [03] Grifamos.

Concordamos com as afirmações dos autores supracitados uma vez que, em nosso modesto entendimento, a desobediência a uma imposição administrativa (suspensão do direito de dirigir por excesso de pontos na carteira nacional de habilitação – ultrapassar 20 pontos no prazo de 12 meses) já é sancionada na respectiva seara, de acordo com o que preceitua o art. 162, II, CTB, verbis:

Art. 162. Dirigir veículo:

II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

Ressalta-se que a multa prevista para essa infração de trânsito alcança, hoje, um valor de R$ 957,50 (novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), além da apreensão do veículo, e que, como veremos ao final desse trabalho, a criminalização da violação da suspensão do direito de dirigir resultante do excesso de pontos, se chegar a resultar em pena, na maioria das vezes, esta será pecuniária e com valor não muito diferente ao que foi aplicado pela multa administrativa.


2. DIREITO PENAL MÍNIMO E A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

O Direito Penal tem caráter subsidiário e, como nos ensina Rogério Greco, deve ser a última ratio da intervenção estatal.

"a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Partindo dessa visão, somente os bens de maior relevo é que merecerão a atenção do legislador penal que, a fim de protegê-los, deverá criar tipos penais incriminadores, proibindo ou determinando a prática de comportamentos sob a ameaça de uma sanção. [...] se outros ramos do ordenamento jurídico demonstrarem que são fortes o suficiente na proteção de determinados bens, é preferível que tal proteção seja por eles levada a efeito, no lugar da drástica intervenção do Direito Penal, com todas as suas consequências maléficas, a exemplo do efeito estigmatizante da pena, dos reflexos que uma condenação traz sobre a família do condenado, etc. [...] a vertente correspondente à natureza subsidiária do Direito Penal faz com que, primeiramente, sejam verificadas as demais hipóteses de intervenção (administrativa, civil, etc), para somente depois, aferida a sua insuficiência, permitir a proteção dos bens jurídicos por meio do Direito Penal. " [04]

É cediço que o Direito Administrativo, com seu poder de polícia, é muito mais rápido e eficaz na aplicação de uma sanção a um infrator (quando tal sanção puder ser aplicada nessa seara – frise-se), do que o Direito Penal, mormente quando da utilização deste Direito, após esgotadas todas as vias (contraditório, ampla defesa, recursos, etc.), concluir-se pela imposição, também (a grosso modo), de uma sanção pecuniária, como é o caso, em uma visão genérica, dos crimes abarcados pela Lei 9.099/95.

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3. DECISÕES DO JUDICIÁRIO GAÚCHO.

A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, SMJ, entende que configura o crime tipificado no art. 307 CTB, tanto a violação da suspensão do direito de dirigir imposta pela seara administrativa quanto pela judicial. São inúmeros os acórdãos nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIME. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ART 307 DO ctb. sanção administrativa ou condenação criminal. 1- O Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão ou proibição de dirigir veículos automotores, oriundas tanto de condenação criminal quanto de sanção administrativa. A violação de qualquer uma delas configura o delito do art. 307 da Lei 9.503/97. 2- Comprovadas a existência e a autoria do delito, a condenação é a medida que se impõe. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a suspensão ou proibição de dirigir veículos automotores oriunda tanto de decisão judicial como administrativa. Assim, tenho que a violação de qualquer uma destas decisões configura o delito do art. 307 da Lei 9.503/97. Ademais, a redação dada pelo citado dispositivo não discrimina as diferentes esferas punitivas, mencionando apenas que é crime ‘violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código’. In casu, o delito de violar a suspensão para dirigir veículo resultou configurado. A prática deste delito pressupõe que o agente tenha violado a proibição, seja ela penal ou administrativa, de poder dirigir. E foi comprovada a existência de prévia suspensão do direito de dirigir. O documento de fls. 26/28 demonstra que autor do fato encontrava-se impedido de dirigir por força de excesso de pontuação, o que é corroborado pelo ofício do DETRAN de fl. 26. Diante dessas diretrizes judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva diante da ausência de causas agravantes ou atenuantes e de aumento ou diminuição da pena. Condeno-o, ainda, à pena de 10(dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data da infração, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos em favor de entidade com destinação social, a ser apontada pelo juízo da execução."

Recurso Crime Nº 71002029429/2009. [05]

Em 27 de abril de 2009, data do acórdão supracitado, o salário mínimo vigente era de R$ 465,00, quando então, ao total, o réu nesse processo restou condenado ao pagamento de um valor de R$ 1860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais). Ainda, conforme o acórdão, o fato ocorreu em 01 de fevereiro de 2008 transcorrendo, assim, um período de aproximadamente 15 meses até o final da lide.

Várias são as decisões nesse sentido, trazemos à colação os seguintes:

  • RC nº 71001382837/2007 – Turma Recursal Criminal – Comarca de Veranópolis;

  • RC nº 71001270495/2007 – Turma Recursal Criminal – Comarca de Carazinho; :

  • RC nº 71001243658/2007– Turma Recursal Criminal – Comarca de Caxias do Sul;

  • RC Nº 71002063295/2009 - Turma Recursal Criminal – Comarca de Porto Alegre.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

  1. PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio. A Violação da Suspensão do Direito de Dirigir como Crime de Trânsito. Disponível em: https://www.ceatnet.com.br/modules/wfsection/article.php?articleid=45 Acesso em 28 jan 10.

  2. NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª Ed. rev. atualz. e ampl. São Paulo, SP. Editora Revista dos Tribunais. 2008.

  3. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 3ª Ed. rev. atualz. e ampl. São Paulo, SP. Editora Revista dos Tribunais. 2001.

  4. GRECCO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio. Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 2ª Ed. rev. e atualz. Niterói, RJ, Editora Impetus. 2006.

  5. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: https://www2.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?PHPSESSID=7223a969974069d9f84a467cb54ee0f7&nome_comarca=Turmas+Recursais&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=710&intervalo_movimentacao=0&N1_var2=1&id_comarca1=710&num_processo_mask=71002029429&num_processo=71002029429&id_comarca2=700&uf_oab=RS&num_oab=&N1_var2_1=1&N1_var=&id_comarca3=700&nome_parte=&tipo_pesq=F&N1_var2_2=1 Acesso em 17 jan 10.

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Sobre o autor
Jorge Amaral dos Santos

Policial Rodoviario Federal. Especialista em Direito Público - UCS/ESMAFE, pós-graduando (especialização) em Direito Penal e Direito Processual Penal Contemporâneo - UCS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jorge Amaral. O crime de trânsito de violação da suspensão do direito de dirigir e as decisões do Judiciário gaúcho.: Uma análise contemporânea. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2413, 8 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14313. Acesso em: 28 mar. 2024.

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