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As transmutações ocorridas no recurso de agravo com a Lei nº 11.187/2005

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Considerações Finais

Conclui-se este trabalho demonstrando a existência de três elementos essenciais, quanto à caracterização operacional do recurso de agravo. Uns totalmente a favor, dizendo que o novo agravo retido prestigia o princípio da celeridade, tão amesquinhado no nosso sistema processual. De outra parte, aqueles que não veem a mudança com bons olhos, admoestando a prática abusiva dos poderes estatais engendrando novas técnicas processuais sem o menor escrúpulo ou rigor científico. E ainda, há aqueles doutrinadores que nem se quer opinaram a respeito do novo plexo normativo.

Parece que houve um verdadeiro balanceamento de opiniões, um equilíbrio. Assim, difícil se torna a verificação do exato teor da nova Lei n°11.187/2005, até porque, é a prática que dará o veredicto final, e que no momento é ainda, para nós, uma experiência inóspita.

O cerne de toda a questão é saber se foram assegurados ao jurisdicionado os princípios e garantias Processuais e Constitucionais, vincadas no atual ordenamento jurídico, afiançados pelo menos na teoria.

Hoje, o agravo retido se caracteriza pela concentração dos atos processuais, tornando assim, um ato menos complexo, ou mais leniente, mais célere, devido a reunião sumária de procedimentos, e é, talvez, esse amálgama que perturba as elucubrações dos mais variados juristas. Mas, por outro lado, reduzirá a formação de instrumentos que abarrotam as prateleiras do poder judiciário, principalmente a dos Tribunais Superiores.

Há uma previsão legal, em que, data venia, concordamos, que prevê o conhecimento do recurso do agravo retido, quando houver uma possível apelação. Assim, a lei não subtraiu um recurso, apenas o colocou em uma ordem de espera, podendo a parte lançar-lhe mão no momento exato de que realmente necessitar.

Imagine a hipótese em que um juiz indefere perguntas das partes aos depoentes. No regime anterior, a parte poderia escolher entre a formação de um agravo de instrumento ou retido, e em tempo mais remoto ainda, haveria a obrigatoriedade da interposição desse recurso por agravo de instrumento.

Há de se questionar se isso não maculava a ordem procedimentalista do bom andamento da justiça, tornando despiciendo o princípio da praticidade, economia e celeridade processual. Por isso, decisão desse naipe, nos tempos atuais, ficará retida nos autos, aguardando seu improvável contraditório, que pode nunca acontecer. Nota-se que a lei não perdeu de vista a possibilidade, de a parte usar do agravo de instrumento em determinadas hipóteses, notadamente, quando houver lesão grave e difícil reparação.

Parece benéfica a nova lei, porém, neste momento analisa-se o lado sombrio do agravo retido esposado pela Lei 11.187/2005.

No prólogo deste trabalho, foi feita duas alusões, uma quanto a importância indubitável do sistema recursal brasileiro, e outra quanto aos fundamentos desta práxis.

Demonstraram-se princípios, fundamentos, características e conceitos, enfim, não se descuidou das regras de hermenêutica necessárias a todo trabalho sério e de rigor científico.

Não se pode descurar, no entanto, do questionamento pretérito do presente trabalho, em que foi feito indagações em relação à "sobriedade", ou seja, da verdadeira eficiência da nova lei de agravo, que veio mudar profundamente as premissas seculares do agravo de instrumento.

A priori, percebe-se a importância de uma mudança no "sistema", na tentativa de se tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, ao refletir com mais cuidado, após longas jornadas de estudo, conclui-se que a mudança não foi tão satisfativa, foi apenas uma decisão mais política do que jurídica, impensada, e, sobretudo obsoleta que perfaz a pueril prática dos poderes que regem o Brasil, notadamente o executivo e o legislativo.

Fundadas na ideia malsã da instrumentalidade do processo, determinaram quebra do equilíbrio processual, irrogadas aos flagelados submetidos aos caprichos da ditadura legislativa. Nada acrescentou.

Tanto o agravo de instrumento, quanto o agravo retido não deixam de ser, ainda, modos arcaicos, postos à disposição do jurisdicionado como regra de segurança jurídica, e não será com um passe de mágica que solucionará a demora na prestação jurisdicional.

Retirando o campo de abrangência do agravo de instrumento, resta o mandado de segurança, que produzirá os mesmos efeitos daquele, fazendo com que indiretamente, retorne ao antigo agravo retido, a critério das partes.

Fala-se hoje na função social do processo, que seria no dizer de José Carlos Barbosa Moreira, um conceito polifacetado, indiscutivelmente complexo. Complanando deste contexto arremata JJ. Calmon de Passos, dizendo que o verdadeiro significado da função social, consequentemente, pode ser entendida como o resultado que se pretende obter com determinada atividade do homem ou de suas organizações, tendo em vista interesses que ultrapassam os do agente.

Plasmado deste ponto de vista, surge então a dúvida da idoneidade de mudanças repentinas, que colocam em xeque a moralidade dos atos dos poderes Públicos.

Resta inquinada a nova lei de agravo por motivos óbvios, primeiro, pela exigência de um recurso feito oralmente, ali na audiência, desprestigiando, a instrumentalidade do processo, quanto ao seu aspecto formal, e segundo o candente clima que impede o advogado de repensar as suas manifestações.

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Não obstante, a pletora face da sumariedade não é boa para o bom andamento da justiça, podendo antecipar o injusto. O que é ideal, por si mesmo, é a celeridade e não a pressa exacerbada.

A análise, talvez um tanto pragmática, não se baseia na ortodoxia, pelo contrário, acha-se a ideia assaz importante, porém infrutífera, inopinada.

O subjetivismo da apreciação da lesão grave e de difícil reparação, exigido para a interposição do agravo de instrumento, também pode tornar mais árdua a tarefa do juiz, fazendo com que este desconsidere o agravo, transformando-o em retido, caso ache que a lesão grave e de difícil reparação não ocorreu. O que causa problema é que esta decisão é irrecorrível.

Destarte, a nova lei, como se pode perceber, contém um elemento extrínseco que passa a ideia de uma lei bem estruturada, e que atenda, a princípio, aos reclamos da sociedade moderna, mas isso se dá apenas superficialmente, pois um outro elemento, agora intrínseco, deslindado, apenas através de um estudo pormenorizado, conclui-se que resta estigmatizada pelos fundamentos acolhidos.

O axioma lógico do que se acaba ver pode ser demonstrado com as palavras de Emanuel Kant no seu livro Crítica da Razão Pura, demonstrando que: "com o uso prático da razão ocorre coisa bem diversa. Nele vemos ocupar-se a razão com fundamentos da determinação da vontade, que resulta em faculdade de produzir objetos que correspondam às representações ou, pelo menos, determinantes a si próprios na realização de tais objetos, seja ou não suficiente para isso a faculdade física, isto é, a de determinar a sua causalidade".


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Notas

  1. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 1974, v. V, p. 395.
  2. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., v. III, nº. 537, p. 41.
  3. RESENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito Processual.: 5ªed., v. III, n° 804, p. 15.
  4. RESENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito Processual. São Paulo: ed., 1959. v.III, nº. 876.
  5. AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. III, n° 694, p. 103
  6. NERY Junior, Nelson, 2002, p. 816.
  7. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 5. ed. São Paulo: RT, 1998, p.132.
  8. NERY Junior, Nelson, 2000, p. 51/158
  9. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 1974, p. 81.
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Sobre o autor
Alexandre Augusto Carvalho Simões

Advogado, especializando em Direito Tributário pelo CEAJUFE (Centro de estudos na área jurídica Federal)em Belo Horizonte/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Augusto Carvalho. As transmutações ocorridas no recurso de agravo com a Lei nº 11.187/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2412, 7 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14321. Acesso em: 26 abr. 2024.

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