7. BIBLIOGRAFIA
ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Direito Constitucional. 2ª Ed. JusPodivm. Salvador, 2003.
ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4ª. ed. Editora Saraiva. São Paulo, 2001.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ª. Ed. JusPodivm. Salvador, 2008
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 11a. Ed. Malheiros Editores. São Paulo, 1996.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 16ª ed., Saraiva. São Paulo, 2003
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª. Ed. São Paulo: Atlas, 2008
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª Ed. Método. São Paulo, 2008.
NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Ed. JusPodivm. Salvador, 2008.
INTERNET:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=106422 (Acesso em 20.04.2009)
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Súmula Vinculante. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, janeiro/fevereiro/março, 2007. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp (Acesso em 02.04.2009)
Notas
- A propósito, vejamos notícia no site do STF, datada de 20.04.2009: STF recebe 40,9% processos a menos em um ano. Durante o primeiro ano de gestão do ministro Gilmar Mendes na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), houve uma redução de 40,9% no total de processos distribuídos na Corte. Gilmar Mendes assumiu a Presidência do Supremo em abril de 2008. De lá até março de 2009, foram distribuídos 56.537 processos na Corte. Entre abril de 2007 e março de 2008, entraram no Supremo 97.435 processos. Essa redução foi possível por meio da ampla aplicação, nos últimos 12 meses, do filtro da repercussão geral, que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. (…) Súmulas vinculantes: Outro mecanismo essencial para que o Supremo exerça de forma ampla seu papel constitucional e que vem sendo muito bem explorado desde o ano passado é a súmula vinculante. Criada ao mesmo tempo que o dispositivo da repercussão geral, a súmula vinculante impede que juízes de outras instâncias decidam de maneira diferente do Supremo nas questões em que a Corte já tenha firmado entendimento definitivo. A eficácia do dispositivo vai além do Judiciário, vinculando também a administração pública. (…).
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 270.
- Nesse sentido, o professor Alexandre de Morais cita em sua aludida obra, p. 571: MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Poder Judiciário e seu papel na reforma do estado: o controle jurisdicional dos atos administrativos e a súmula vinculante. RT, ano 7, nº 27, p. 31, abr./jun. 1999; SILVA, José de Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 28; FRANCO, Nelson Pinheiro. Aspectos do Poder Judicário. Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 1, nº 3, p. 185, maio/out. 1997; GRAU, Eros Roberto. Sobre a produção legislativa e a normativa do direito oficial: o chamado ''efeito vinculante''. Revista da Escola Paulista de Magistratura, ano 1, nº 3, p. 78, maio/out. 1997
- Op. cit., p. 570, apud SADEK, Maria Tereza. Judiciário: mudanças e reformas. USP – Estudos avançados, v. 18, nº 51, p. 91-92, maio/ago. 2oo4
- Vejamos o conceito de controle de constitucionalidade: "conjunto de órgãos e instrumentos criados com o objetivo de assegurar a supremacia formal da Constituição". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 97)
- O objetivo do controle de constitucionalidade concentrado é garantir "a supremacia da Constituição, independentemente da existência de lesões concretas a direitos subjetivos". (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição. São Paulo: Método, 2008, p. 120)
- "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
- Conferir, ainda, HC 96301/SP, Relatora Min. Hellen Gracie, de 30.09.2008: "(...) O habeas corpus não se presta à revisão, em tese, do teor de Súmulas da jurisprudência dos tribunais. O impetrante não demonstrou o ato concreto de cerceamento da liberdade de ir e vir dos pacientes ou a iminência da sua prática, que é requisito da ação constitucional do habeas corpus. Trata-se, em verdade, de mera irresignação contra o teor da Súmula Vinculante n° 11, sem qualquer alegação de sua repercussão concreta, atual ou iminente, na liberdade de locomoção. Assim, nos termos do art. 103-A, §2º, da Constituição da República, a tese sustentada pelo impetrante só pode ser veiculada em ação própria, por aqueles que possuem legitimidade para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade. Do exposto, nego seguimento ao writ, nos termos do que me permite o art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
- Ressalta-se que a discussão, nesse ponto, é sobre o julgamento da constitucionalidade do enunciado de súmula vinculante, e não sobre a sua forma própria de revisão e cancelamento – esta, em tese, será utilizada quando houver mudança no contexto fático ou legislativo.
- "Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade."
- "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
- Apesar de não ser a tese ora sustentada, aceitando-se a premissa de que sempre cabe ADI em face de conteúdo de enunciado de súmula vinculante, será necessária a adequação do quórum para julgamento, que, por coerência lógica, não poderá ser o de maioria absoluta, mas sim o de dois terços.
- "a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição, sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional, sem a modificação das palavras que a expressam. (…) A mutação constitucional é tanto um problema de interpretação, quanto da relação de tensão entre o direito constitucional e a realidade constitucional, sendo o fator temporal o principal responsável por esse fenômeno. Todavia, existe a possibilidade de influência de outros fatores, tais como a práxis do Estado e a concretização das normas da Constituição por normas infraconstitucionais". (NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Ed. JusPodivm. Salvador, 2008, p. 143 e 144)
- Nesse contexto, observa-se possível ato legislativo quando foi editada a súmula vinculante nº 11, haja vista o não atendimento ao requisito de "reiteradas decisões", bem como pelo desvio do foco a ser tratado, pois, em vez de ser combatida a execração pública realizada por meio da exposição indevida e sensacionalista de pessoas presas cautelarmente, foi determinada a restrição – próxima a vedação – do uso de algemas.