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Restrições aos valores das pensões e aposentadorias.

Um estudo de caso: IPMB e IPASEP, no Pará

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01/09/2000 às 00:00
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A seguir, uma coletânea de artigos, relativos a uma lei estadual do Pará que impõe restrição porcentual ao valor das pensões devidas a dependentes de segurados pelos órgãos da Previdência estadual (IPMB e IPASEP). Os textos foram originalmente publicados em jornais do Pará, a partir de março de 2000.


IPASEP E IPMB – PENSÕES INCONSTITUCIONAIS

(O Liberal, 15.03.00; Província do Pará, 20.03.00)

Dispõe o art. 27 da Lei Estadual no. 5.011/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 5.301/85: "A pensão garantirá aos dependentes do segurado que falecer uma importância correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de contribuição e será devida a partir da data do óbito".

Semelhantemente, a Resolução 05/91, de 31.10.91, do Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de Belém – IPMB, que regulamentou o art. 183, da Lei 7.502/90, dispõe:

"Art. 1º – Por morte do contribuinte do IPMB, seus dependentes farão jus a uma pensão não inferior a 30% (trinta por cento), calculada em proporção à totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".

"Parágrafo único – O piso estabelecido neste artigo fica acrescido em 1% (um por cento) por ano de serviço que o contribuinte tenha prestado exclusivamente ao Município de Belém, até a pensão global atingir o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da totalidade da última remuneração ou proventos recebidos pelo "de cujus".

Essas normas contrariam frontalmente o disposto no § 5º do art. 33 da Constituição do Estado do Pará, de 05.10.89: " O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". A redação dessa norma da Constituição Estadual é idêntica à do antigo § 5o do art. 40 da Constituição Federal (anterior à Emenda Constitucional no. 20/98), a respeito do qual existem inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a lei não pode estabelecer qualquer limitação ao valor da pensão paga pelo Órgão Previdenciário. As referidas normas padecem, portanto, do vício insanável da inconstitucionalidade, porque não é possível solucioná-lo sem seu expurgo do universo jurídico.

Trata-se de inconstitucionalidade material, de fundo, porque as normas de lei estadual e municipal, limitando em 60% (sessenta por cento) o valor a ser pago pelo IPMB, ou em 70% (setenta por cento) no caso do IPASEP, referente à pensão por morte, ofende a normativa constitucional.

A reiterada manifestação dos Tribunais, e a opinião da melhor doutrina, comprovam que essa norma vulnera os princípios consagrados na Carta Estadual e na Constituição Federal. Para Hely Lopes Meirelles, " A Constituição Federal estabelece que o benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observadas as regras de revisão dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 5o). Esta norma é de eficácia imediata, e ao dizer "até o limite estabelecido em lei", não está permitindo que haja lei limitando a pensão. Essa lei diz respeito ao limite de remuneração dos servidores, estatuído no art. 37, XI, da CF ".

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu inúmeras vezes a questão, sempre de modo favorável ao pensionista, reconhecendo seu direito líquido e certo ao recebimento dos proventos integrais:

"Ementa. Servidor falecido. Segurado do IPASEP. Pensão à beneficiária. Reexame de Sentença e Apelação Cível, em Mandado de Segurança. Pensão à beneficiária de servidor falecido, segurado do IPASEP. Benefício pleiteado na totalidade dos vencimentos recebidos pelo "de cujus". Recusa do Órgão Previdenciário Estatal, que sustenta o "quantum" na base de 70%. "Mandamus" concedido na instância "a quo". Decisão que manda que a impetrante receba a pensão correspondente aos proventos integrais do "de cujus", como se vivo fosse. É questão pacífica o assunto na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, inclusive o STF, que os beneficiários da previdência de pensão por morte de servidor, farão jus a 100% de seus vencimentos ou proventos, a teor do § 5o do art. 40 da Constituição Federal. O cálculo da pensão do servidor falecido baseia-se na integralidade de seus proventos, sendo o dispositivo supracitado de imediata aplicação, não tendo eficácia a norma estatal que afronta a Constituição Federal, descumprindo suas determinações. Recurso de Apelação do IPASEP conhecido, porém improvido. Sentença que se mantém na superior instância. Decisão unânime. (Reexame de Sentença/ Apelação Cível- Acórdão 35.138, Relatora Desembargadora Rutéa Valente do Couto Fortes, 3ª Câmara Cível Isolada, julgamento 20.11.98)".

Também no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica:

"Ementa- Pensão- Limite. A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo de regulamentação. A expressão contida no § 5o do art. 40 do Diploma Maior – até o limite estabelecido em lei – refere-se também aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida." (STF- 2ª T- RE no. 220849-5, Relator Ministro Marco Aurélio – DJ 08.05.98, p. 17).

Apesar de sobejamente comprovada a inconstitucionalidade destas normas, o IPMB e o IPASEP vêm insistindo em sua aplicação, atingindo os direitos dos beneficiários de servidores falecidos, que dependem dessas pensões para a sua própria sobrevivência, e que em sua maioria não podem pagar advogado para defender esse direito líquido e certo, que vem sendo há alguns anos reconhecido, quer pelo TJE, quer pelo Excelso Pretório.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional no. 20/98 substituiu a norma do § 5o do art. 40 da Constituição Federal pela do atual §7o, que não deixa margem para qualquer dúvida:

"Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o."

Com essa norma, e as dos §§ 3o e 8o, ficou ainda mais clara a garantia de isonomia estipendiária entre servidores, aposentados e pensionistas.

Não existe mais qualquer dúvida, portanto, de que a norma do § 5o do art. 33 da Constituição Estadual, quando estabelece que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, não significa que o legislador estadual poderia, livremente, fixar o percentual que entendesse mais adequado, o que seria uma grosseira contradição, porque resultante de uma visão estrábica e distorcida da norma constitucional. Essa alegação, que costuma ser repetida nas razões do IPMB e também nas do IPASEP, contestando os inúmeros mandados de segurança que tramitam em nossa Justiça Estadual, significaria, na realidade, a completa inexistência do direito assegurado pelo § 5o acima referido. Até o limite estabelecido em lei deve ser entendido, ao contrário, conforme a jurisprudência pacífica do Excelso Pretório, como o limite fixado pela lei prevista no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, isto é, o limite máximo para a remuneração dos servidores públicos, exatamente esse que agora está sendo discutido em todo o Brasil, o "teto duplex", em decorrência do acordo de cavalheiros a que chegaram os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.


LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(Província do Pará, 26.04.00)

O Poder Judiciário Brasileiro, mesmo contando com magistrados que são, em esmagadora maioria, reconhecidamente íntegros, juridicamente preparados e exemplarmente dedicados à sua missão, é tradicionalmente tido como lento e ineficiente, e uma das causas que concorrem para isso é a enorme permissividade pertinente aos recursos meramente protelatórios. É claro que a possibilidade da interposição dos recursos corresponde a uma necessidade da Justiça e a uma exigência psicológica do ser humano, refletida em sua inconformidade com a decisão judiciária que lhe é desfavorável, mesmo porque a simples possibilidade do recurso aumenta, ainda, o sentimento de segurança das partes, pelo fato de que a decisão estará sempre sujeita ao julgamento de outro magistrado, o que obrigará o juiz da causa a melhor fundamentar o seu julgamento. Mas o problema tem sido o abuso do recurso, interposto com finalidade meramente protelatória, especialmente pelas Procuradorias estaduais e municipais, reduzindo a limites intoleráveis a jurisdição de primeiro grau, com o simples intuito de postergar o pagamento das dívidas, de cuja certeza não podem mais duvidar, mas apenas para fazer com que os precatórios recaiam sobre os orçamentos das administrações supervenientes.

Não resta dúvida de que cabe aos juízes reprimir atos dessa natureza, que não apenas ofendem o interesse das partes, mas também e principalmente o interesse público, porque obstruem as vias judiciárias, retardam os processos e contribuem para o descrédito do Judiciário. A Lei 9.668/98 expressamente incluiu o recurso manifestamente protelatório como uma das hipóteses de litigância de má-fé, estabelecendo ainda que o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Em recente decisão (Agresp 225300/PR- julgamento 14.12.99), o STJ condenou o INSS e a CEF ao pagamento de multas, honorários de 20% sobre o valor da condenação e à devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas.

"EMENTA: ...Recurso do INSS que revela sua patente intenção de procrastinar o feito, dificultando a solução da lide ao tentar esgotar todas as instâncias e impedindo, com isso, o aceleramento das questões postas a julgamento ao insistir com uma mesma tese, quando esta Corte já pacificou seu entendimento sobre a matéria. Ocorrência de litigância de má-fé da CEF, por opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV do CPC), ao interpor recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 17, VII, do CPC- Lei 9.668, de 23.06.98, DOU de 24.06.98)..."

Entre nós, também, a insistência com que o IPASEP e o IPMB recorrem contra as decisões de primeira instância, favoráveis à integralidade das pensões, e fundadas em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caracteriza o intuito protelatório e a litigância de má-fé. A interposição de inúmeros recursos, todos com a mesma fundamentação, em cópia reprográfica, embora na certeza de que o Tribunal decidirá sempre pela sua improcedência, caracteriza o abuso do direito postulatório. Depois de doze anos de vigência da Constituição de 1.988, cujo art. 40 assegurava, em seus parágrafos 4o e 5o , a isonomia estipendiária entre funcionários da ativa, aposentados e pensionistas, conforme entendimento de todos os juízes e tribunais estaduais, e de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo, quando suscitado, através de recursos extraordinários, o exame da matéria constitucional, não pode mais haver qualquer dúvida a respeito.

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Também o atual §7o do art. 40 da Constituição Federal, decorrente da edição da Emenda Constitucional no. 20/98, não deixa margem para qualquer dúvida: "Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3o". Com essa norma, e as dos §§ 3o e 8o, ficou ainda mais clara, no texto constitucional, a intenção de garantir ao aposentado e ao pensionista o direito a receberem, dos órgãos previdenciários, benefícios de valor igual ao da remuneração percebida pelo funcionário em atividade, o que com maior razão, deveria impedir que os órgãos previdenciários continuassem sistematicamente recorrendo contra as decisões favoráveis aos pensionistas.

Apesar de tudo isso, porém, têm prevalecido entre nós, mesmo sendo flagrante sua inconstitucionalidade, as leis estaduais e municipais, que fixam em 70% e em 60%, respectivamente, o valor das pensões pagas pelo IPASEP e pelo IPMB.

A litigância de má-fé interfere, portanto, de forma nociva, no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, e os meios postos à disposição do magistrado, para coibi-la, são antes de mais nada, instrumentos destinados à preservar a dignidade da Justiça, sem a qual o processo jamais poderá atingir sua verdadeira finalidade. O magistrado, verificando a existência da litigância de má-fé, deverá aplicar a pena prevista na lei, para que o processo não se torne um instrumento contrário à Justiça, sendo usado apenas para protelar, através dessas manobras simplesmente burocráticas e maliciosas, a efetivação do direito subjetivo da parte.

Permitir a impunidade da parte que age em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico, utilizando sua faculdade recursal com intuito meramente protelatório, como os referidos órgãos previdenciários, que prejudicam os pensionistas, porque estes, em geral, falecem antes do pagamento do que lhes é devido, serve apenas para desacreditar o Judiciário, e para desnaturar o processo, como instrumento de realização da Justiça.

Os recursos protelatórios emperram o Judiciário, porque levam às Cortes Superiores uma enorme quantidade de processos, que extrapola a capacidade de produção dos Ministros julgadores, como também do pessoal de seus quadros.

Infelizmente, a impunidade tem encorajado a utilização desse expediente, dos recursos meramente protelatórios, que depõe contra o nosso Judiciário. A punição existe, está prevista na Lei 9.668/98, já existia até mesmo antes dela, mas como dizia Cesare Beccaria, autor da obra clássica do Direito Penal, "Dos Delitos e das Penas", não é o rigor do suplício que previne as infrações, mas a certeza da punição.


O ESTATUTO DA FEDERAÇÃO

(O Liberal, 24.03.00)

O princípio da supremacia constitucional significa que a Constituição é uma lei fundamental e assim, nenhuma outra lei poderá prevalecer, se suas disposições conflitarem com as da Lei Magna. Esse princípio, originado na Inglaterra, e que justifica também a existência do controle de constitucionalidade, é hoje universal, e praticamente indispensável à existência de um estado de Direito, caracterizado pelo respeito às leis, em oposição ao estado autoritário, regido pela vontade dos governantes. Teoricamente, esse princípio tem sido adotado no Brasil, desde a nossa primeira Constituição, de 1.824.

O princípio federativo significa, entre outras coisas, que os Estados-membros da Federação Brasileira e os Municípios têm autonomia, caracterizada por um determinado grau de liberdade, referente à sua organização, à sua administração e ao seu governo, e limitada por certos princípios, consagrados pela Constituição Federal. Dessa forma, a doutrina costuma afirmar que a Constituição é o Estatuto da Federação, exatamente porque estabelece aqueles princípios de obediência obrigatória para os Estados e para os Municípios. A autonomia dos Estados e dos Municípios começa somente depois da obediência aos princípios obrigatórios constantes da Constituição Federal, e nem poderia ser de outra forma, sob pena de se inviabilizar a Federação. Teoricamente, o princípio federativo tem sido também adotado no Brasil, desde a Constituição de 1.891, porque no Império, o Brasil era um Estado Unitário.

Ainda teoricamente, a observância do princípio da supremacia constitucional e do princípio federativo dependem diretamente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é considerado o guardião da Constituição. Assim, o entendimento do Supremo Tribunal sobre os princípios básicos de nossa Constituição Federal deverá ser respeitado em todo o Brasil, nas três esferas de poder de governo. Em outras palavras, a Constituição precisa ser respeitada também pelos governantes federais, estaduais e municipais, e existem diversos mecanismos jurídicos destinados a resguardá-la.

Infelizmente, na prática das instituições, isso não tem ocorrido, porque os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500 Municípios, sem que esses mecanismos demonstrem a mínima eficácia para a defesa da Constituição. Assim, apesar da existência de inúmeras decisões do Supremo, muitos Estados e Municípios continuam insistindo em aplicar suas leis inconstitucionais. Há mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas progressivas, que oneram o tributo dos imóveis de maior valor venal, apesar das decisões do STF no sentido da inconstitucionalidade dessa tributação. Da mesma forma, os contribuintes são obrigados a pagar a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa, apesar do entendimento pacífico do STF no sentido de que essas taxas não podem ser exigidas, porque os serviços que elas remuneram não são específicos, nem divisíveis, devendo ser custeados, portanto, pelos impostos gerais. Também há quase dez anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal, repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem omissas. No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os pensionistas teriam direito. De modo geral, as autoridades têm deixado, nos últimos anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.

Mas o desrespeito aos princípios constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer parte de nossa cultura, que a denúncia não é rebatida com argumentos jurídicos, mas com todo o tipo de insultos. Denunciar a inconstitucionalidade de uma lei estadual ou municipal, e pedir providências das autoridades responsáveis, em respeito à supremacia constitucional e ao princípio federativo, há muito deixou de ser considerado meritório, passando a ser tratado como questão política, mercenária ou pessoal. Apenas para encerrar, mesmo sabendo que não tem muito valor o que está escrito na Constituição, transcrevo a norma do § 3o do art. 5o da vigente Constituição do Estado do Pará: " Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial". Essa norma é repetida no § 1o do art. 3o da Lei Orgânica do Município de Belém.

Também é interessante lembrar que tanto a Constituição Estadual (art. 5o e § 1o) como a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 6o e § 1o) afirmam, embora desnecessário, que o Estado do Pará e o Município usarão de todos os meios e recursos para tornar, imediata e plenamente efetivos, em seu território, os direitos e deveres individuais e coletivos, etc., e que será punido, na forma da lei, o agente público, independentemente da função que exerça, que violar os direitos constitucionais.

Não quero parecer pessimista, mas tudo indica que somente as leis inconstitucionais têm sido imediata e plenamente efetivas, e que seria muito mais fácil punir o denunciante, do que as autoridades que violam os direitos constitucionais.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Restrições aos valores das pensões e aposentadorias.: Um estudo de caso: IPMB e IPASEP, no Pará. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1436. Acesso em: 19 abr. 2024.

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