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Responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão legislativa

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26/02/2010 às 00:00
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4.Conclusão

A responsabilidade civil por ato de gestão pública tem por fundamento a vinculação da administração pública aos direitos fundamentais, o princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares e está prevista no artigo 22º e no artigo 268º, n. 4 da Constituição da República Portuguesa. Assim, o legislador consagrou o regime da Responsabilidade civil extracontratual do estado prevista na lei nº 67/2007 de 31 de janeiro de 2007 que aprova o novo regime da responsabilidade extracontratual por atos de gestão pública e da responsabilidade por omissão legislativa.

A partir de toda esta legislação, a responsabilização do Estado-legislador está configurada com a violação da imposição constitucional concreta, ou seja, a violação objetiva do dever de legislar e que a ausência de legislação para determinado caso concreto resulte danos para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, visto que o legislador tem o dever específico de respeito, de proteção e de promoção dos direitos fundamentais.

A responsabilidade do Estado é apurada de forma mais objetiva, tornando-se defazada a idéia de que o legislador é infalível por ter sido soberanamente eleito pelo povo. Além disso, sabe-se que o legislador não é capaz de regulamentar todas as situações jurídicas, principalmente no que diz respeito a direitos sociais e econômicos, porém o argumento de irresponsabilidade com base de que a lei é geral e abstrata não se matém, pois as leis são reações tendentes a resolver problemas concretos e singulares e existem preceitos constitucionais que exigem expressamente sua regulamentação.

Diante do exposto, o artigo 15º da Lei 67/2007 é omisso quanto ao direito de regresso do Estado em relação aos agentes políticos, porém existindo omissão legislativa correspondente à inércia do Estado, configura-se a responsabilização e a necessidade de indenizar danos dela decorrentes, como ocorreu, depois de nove anos, o acordo extrajudicial de indenização entre o Estado e os pais da vítima, do caso Aquaparque.

Também, existindo a ilicitude qualificada que pode ocorrer pelo fato de não se ter emitido legislação necessária para dar operatividade à norma constitucional e havendo omissão culposa e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano anormal ao particular, está configurada a responsabilidade Estatal por omissão legislativa a ser apurada pelo Poder Judiciário.

Por fim, penso ser prescindível a prévia verificação pelo Tribunal Constitucional da inconstitucionalidade por omissão legislativa, visto que são restritos os legitimados para requerê-la, impossibilitando que o cidadão comum obtenha em prazo razoável a decretação da omissão para depois ingressar com a ação de responsabilização.

Portanto, diante de um lapso temporal extenso, analisado pelos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, em que a ausência de legislação para determinado caso implique danos a particulares, penso que não se pode exigir a decretação prévia de inconstitucionalidade por omissão como pressuposto para ingressar com a ação de indenização contra o Estado, pelos danos causados, sob pena de desrespeito aos direitos e garantias fundamentais e ineficácia do artigo 22º da CRP e da Lei 67/2007. Dessa forma, vislumbra-se a responsabilização do Estado por omissão legislativa desde os princípios previstos na CRP, neste momento consolidados pela nova Lei de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.


REFERÊNCIAS

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________. Responsabilidade Política e Responsabilidade Jurídica: baralhar para governar. Boletim da Ordem dos Advogados de Portugal, nº 27, ano 2003.


Notas

  1. Estado de Direito Democrático é conceituado por J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira a partir de duas componentes, a componentes do Estado de direito e a componente do Estado Democrático e não podem ser separadas uma da outra. Assim dispõe que o Estado de Direito é "sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a idéia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas , garantindo aos cidadãos, liberdade, igualdade e segurança." E o Estado democrático "está baseado na soberania popular (art. 1º), porque o poder político é exercido através do sufrágio universal, igual, directo e secreto (art. 10º); é-o também porque assente na participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais (art. 9º/c), através de variadas formas e instâncias; é-o finalmente porque é um Estado descentralizado, através da autonomia local e regional (arts. 255º-2 e 235º-1). Mas o princípio democrático da CRP não se esgota nestas três componentes formal-organizatórias (democracia política); ele exige o seu desenvolvimento em outros campos: a democracia econômica, a social e a cultural." CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª Ed., vol. 1, Coimbra, 2007, p. 204-206.
  2. DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado: A Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro. Edição Abreu & Marques, Vinhas e Associados Sociedade de Advogados, RL. 2008, p. 13 -17.
  3. CANOTILHO, J.J. Gomes. O problema da responsabilidade do Estado por atos lícitos. Editora Coimbra, 1974, p. 28.
  4. Ibid. p. 29.
  5. Para uma análise mais aprofundada do histórico da Responsabilidade Civil do Estado J.J. Gomes Canotilho, 1974, P.27- 39; DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado: A Lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, p. 14.
  6. DE MONCADA, Luís Cabral, 2008, P. 14.
  7. Idem.
  8. CANOTILHO, J.J. Gomes, 1974, P. 35.
  9. Ibid, p. 41- 43.
  10. CANOTILHO, J.J. Gomes, 1974, p. 46 e CAETANO, Marcelo. Tratado Elementar de Direito Administrativo, 1943, p. 449 e SS.
  11. Pode-se indicar José Gabriel Pinto Coelho, Manuel de Andrade, R. Marcq e Tirard.
  12. CANOTILHO, J.J Gomes, 1974, p. 47 e SS.
  13. Idem.
  14. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa: Lei do Tribunal Constitucional. 8ª edição, Editora Coimbra, 2008.
  15. ALMEIDA, Mário Aroso de. A Responsabilidade do legislador no âmbito do art. 15º do novo regime introduzido pela lei nº 67/2007, de 31 de dezembro de 2007. Revista Julgar. Edição da Associação Sindical dos juízes Portugueses, n.05, 2008, p. 39-50. E AMARAL, Diogo Freitas do. Direito Administrativo, vol. IV, Lisboa, 1998, p. 153 e SS. Também sobre ato normativo e ato legislativo CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas: anotado. Editora Coimbra, 2008, p.249.
  16. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo V, 4ª Ed. Coimbra, 2008, p. 137 e SS.
  17. ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 4º Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p.220-237.
  18. Sobre a Teoria dos Valores, ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Edição Teoria e Direito Público, tradução Virgílio Afonso da Silva. Editora Malheiros, São Paulo, 2008, p. 144 e ss. E sobre juízo de valor KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista Machado, Editora Martins Fontes, São Paulo, 2006, p. 19 e SS.
  19. ANDRADE, Vieira de, 2009, ob. Cit. P.220-223.
  20. CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Reimpressão, Edição Limitada, Editora Coimbra, p. 331.
  21. Ibid, p. 332.
  22. Carlos Alberto Fernando Cadilha explicita que para a omissão legislativa ilícita exige-se uma ilicitude especialmente qualificada que se trata de um incumprimento por omissão, que resulta de "se não terem adoptado as medidas legislativas que essas normas impunham para efeito de se tornarem exequíveis" CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 281.
  23. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 280.
  24. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional tomo VI: Inconstitucionalidade e garantia da constituição. 2ª Edição, revista e actualizada, Editora Coimbra, 2005, p. 293.
  25. Sobre a omissão juridicamente relevante CANOTILHO, J.J.Gomes, Constituição Dirigente.., p.334. MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional tomo VI..p.311
  26. Ibid, p. 337-338.
  27. CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas, p. 333.
  28. Art. 22º "O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem." E art. 268º, n. 4 "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas."
  29. CANOTILHO, J.J Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada...ob. cit., MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, tomo IV, ob cit..MEDEIROS, Rui, Ensaio sobre a Responsabilidade civil do Estado por actos legislativos , Almedina, Coimbra.
  30. Construções dogmáticas sobre a responsabilidade objetiva de Otto Mayer, Duguit, Orlando e Cunha Gonçalves estão explicitadas em CANOTILHO, J. J. Gomes em O problema da responsabilidade...ob. cit. P. 56-61.
  31. O regime de solidariedade da responsabilidade do Estado não responde ao regime de solidariedade próprio do direito civil, pois não cai sobre cada um dos devedores o pagamento do todo, afirmam CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa anotada, ob. Cit. P. 435.
  32. Os titulares de cargos políticos para efeitos desta lei está previsto no artigo 10º da Lei nº 50-A/2005 de 10 de outubro. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 42.
  33. CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, ob. Cit. P. 425 e SS.
  34. DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado...ob. cit. P.35.
  35. "Artigo 15º, n. 3 — O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais. 4 — A existência e a extensão da responsabilidade prevista nos números anteriores são determinadas atendendo às circunstâncias concretas de cada caso e, designadamente, ao grau de clareza e precisão da norma violada, ao tipo de inconstitucionalidade e ao facto de terem sido adoptadas ou omitidas diligências susceptíveis de evitar a situação de ilicitude. 5 — A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional."
  36. Artigo 283º 1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembléias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.
  37. Conceito amplo de funcionário verifica-se em CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada, ob. Cit. P. 432- 434.
  38. DE MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado...ob. cit. P.19. E, R. BIFULCO, La Responsabilitá dello Stato per Atti Legislativi, Padova, 1999, p.14 e SS.
  39. O dogma da lei geral e abstrata já estabelecido por Platão e Aristóteles volta ao pensamento revolucionário francês do século XVII e XIX. A generalidade era a proteção mais sólida da liberdade e da propriedade dos indivíduos perante o arbítrio do poder soberano. CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilididade...p.148.
  40. CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilidade..ob. cit. P. 146-149.
  41. CARVALHO FILHO, J. dos S. Manual de Direito Administrativo. 12ª Ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 506-507 e MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2005.
  42. A responsabilidade civil administrativa é um conjunto de circunstâncias da qual emerge para a administração e para os seus titulares de órgãos titulares ou agentes, a obrigação de indenização dos prejuízos causados a outrem no exercício da atividade administrativa, ou seja, visa predominantemente a reparação de danos, enquanto que a responsabilidade política visa a efetivação do controle democrático no quadro do funcionamento do sistema de governo. Resume Jorge Abreu em Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado: A lei 67/2007 de 31 de dezembro, Edição Abreu e marques, vinhas e associados, 2008.
  43. Art. 117º e art.157º, n. 1. "Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções."
  44. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.16ª Ed. Atual. São Paulo: Atlas, 2004, p. 414.
  45. Sobre a Teoria dos Status de Jellinek ver ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Edição Malheiros, tradução Virgílio Afonso da Silva, 2008, p. 254 e SS.
  46. CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação ao legislador..ob. cit. P.338 – 344.
  47. Nesse sentido Daseinsvorsorge, Lo Stato Duni em CANOTILHO, J. J. Gomes, O problema da responsabilidade..ob. cit. P.164.
  48. Para um estudo da evolução do Estado Liberal para um Estado Social BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 1º Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007.
  49. CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e a vinculação do legislador..ob. cit. 346 – 349.
  50. Para J. J. Gomes Canotilho "o constitucionalismo é a teoria que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. É no fundo uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo. Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno (que pretende opor ao constitucionalismo antigo) para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político".
  51. MONCADA, Luís Cabral. Responsabilidade Civil Extra-Contratual do Estado ob. Cit. P.19.
  52. CANOTILHO, J. J. Gomes. O problema da responsabilidade..ob. cit. P. 149 - 150. Nesse sentido Lucas Pires e Castanheira Neves.
  53. Artigo 1º, n. 3 — "Sem prejuízo do disposto em lei especial, a presente lei regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões doptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício."
  54. Artigo1º, n. 1 — "A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege -se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial."
  55. Artigo 117º n.1. "Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções."
  56. Artigo 157º n. 1 "Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções."
  57. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 45-47..
  58. Neste sentido, relativamente a omissões legislativas, acórdão 238/97 do Tribunal Constitucional, de 12 de março, Diário da República, 2.· série, n. 111, de 14 de maio de 1997 e, quanto ao caso de AQUAPARQUE, acórdão da Relação de Lisboa de 30 de janeiro de 1997, Coletânea de Jurisprudência, 1997, I, p. 107 e ss. O caso consiste no desaparecimento de duas crianças de nove anos, Cristina Caldas e Frederico Duarte, nas instalações do Aquaparque do Restelo, que depois foram encontradas mortas. A ação dos familiares e do Ministério Público acusaram a administração do Aquaparque de crime de homicídio por negligência pela morte das duas crianças, porém não havia legislação sobre os parques aquáticos com especificação das condições técnicas e de segurança para funcionamento, bem como a determinação de vistorias anuais. Assim, em 2000 o julgamento cível condenou o Estado a pagar 120 mil contos de indenização. Entretanto, o Estado português recorreu, alegando não existir relação entre a falta de legislação sobre parques aquáticos e as mortes das crianças, contudo, após alcançar o STJ, o Estado decidiu atribuir, por acordo extrajudicial, uma indenização aos pais, em julho de 2002.
  59. Sobre a responsabilidade parlamentar no que se refere a responsabilidade política e responsabilidade jurídica, URBANO, Maria Benedita. Responsabilidade Política e Responsabilidade Jurídica: baralhar para governar. Boletim da Ordem dos Advogados de Portugal, nº 27, ano 2003.
  60. "As imunidades parlamentares são instrumentos ou mecanismos – garantísticos objectivo-instrumentais dos membros do parlamento..omissis..É a instituição parlamentar, enquanto órgão que representa a vontade dos cidadãos eleitores, que prioritariamente se pretende proteger." URBANO, Maria Benedita. Representação Política e Parlamento: Contributo para uma Teoria Político-Constitucional do Principais Mecanismos de Protecção do Mandato Parlamentar. Dissertação de Doutoramento em Ciência Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Editora Almedina, 2009, p. 533.
  61. Maria Benedita Urbano dispõe como fundamento da imunidade parlamentar "...as imunidades parlamentares só poderão ser vistas como conseqüência do princípio da soberania na exacta medida em que se entenda que este exige a tutela da independência e do bom funcionamento das instituições dotadas de poder soberano, como é o caso da instituição parlamentar. Assim sendo, só serão obviamente justificadas aquelas garantias estritamente funcionais ao livre e correcto desenvolvimento das funções parlamentares por parte dos individuais membros do parlamento." URBANO, Maria Benedita, 2009, ob. Cit p.522.

  62. "A irresponsabilidade é uma garantia de caráter substancial nos termos da qual não se podem derivar conseqüências jurídicas das opiniões e votos emanadas pelos membros do parlamento no exercício do seu mandato (ou se preferir, no exercício das suas funções parlamentares). O conteúdo desta garantia consusbstancia-se, pois, numa proteção do parlamentar em relação a todas as acções judiciais relativas aos actos ligados ao exercício do seu mandato" URBANO, Maria Benedita, 2009, ob. Cit p.547.
  63. Com a inviolabilidade "...se pretende é fundamentalmente combater a instrumentalização do poder judicial por parte do poder executivo e dos particulares, com fins políticos e puramente egoísticos, ou a própria interferência do poder judicial, também ela motivada politicamente – que visam perturbar o membro do parlamento ou mesmo afastá-lo do exercício do seu mandato. Para evitar que o parlamentar seja incomodado ou afastado (isto é, seja impedido material ou fisicamente) de forma arbitrária e /ou injustificada no desempenho das funções, continua a exigir-se uma autorização da assembléia a que ele pertence para que possa ser alvo de medidas processuais penais." URBANO, Maria Benedita, 2009, ob. Cit p. 631 – 632.
  64. "Artigo 157. 1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. 2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. 3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito. 4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores."
  65. Artigo 271º, n.4. "A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes."
  66. CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada..ob. cit. P. 1047 e SS.
  67. Acórdãos nº 276/89, 359/91 e 474/02. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/. Acesso dia 8 de dezembro de 2009.
  68. Artigo 563º "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão."
  69. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 279 - 284..
  70. Também verifica-se o dano anormal decorrente da omissão legislativa no artigo 15º, n. 3 da Lei 67/2007 "O Estado e as regiões autónomas são também civilmente responsáveis pelos danos anormais que, para os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, resultem da omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais."
  71. Artigo 2º "Para os efeitos do disposto na presente lei, consideram- se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito."
  72. Sobre inconstitucionalidade por omissão na CRP CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição Dirigente e vinculação do legislador..ob. cit. P. 351 e SS.
  73. Artigo 283º "1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente."
  74. ARROYO, José Ignácio Temiño. La Responsabilidad Del Estado-Legislador a La luz de La douctrina Del Consejo de Estado. In Cuadernos Constitucionales de La Cátedra Fadrique Furió Ceriol, Departamento de Derecho Constitucional y Ciencia Política de La Universidad de Valencia, p.112.
  75. CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa...ob. cit. P. 1049.
  76. CADILHA, Carlos Alberto Fernandes. Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual... p. 293 – 299.
  77. ALMEIDA, Mário Aroso de. A responsabilidade do legislador no âmbito do artigo 15º do novo regime..ob. cit. P.46-47.
  78. A definição de prazo razoável dada ao legislador para que regulamente determinado dispositivo constitucional é imprecisa. J. J. Gomes Canotilho em Constituição Dirigente e vinculação do legislador..ob. cit. 353 – 357 dispõe que o legislador não é livre na escolha do ponto temporal para a emanação de leis executivas, mas dificuldades à fixação de um limite, mas que deve ser definido para não negar a eficácia vinculante às imposições constitucionais. Nesse sentido Jorge Miranda. Manual de Direito Constitucional, tomo II, p. 669 e tomo VI, p. 299 - 312
  79. Palavras referidas também no acórdão n. 424/01.
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Sobre a autora
Natalia Mascarenhas Simões

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará, Brasil. Advogada. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Católica Dom Bosco/ CPC Marcato (lato sensu), Goiânia, Goiás, Brasil. Mestranda em Direito na área de especialização jurídico-política pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal. Doutoranda na área de especialização de Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Natalia Mascarenhas. Responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2431, 26 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14405. Acesso em: 22 nov. 2024.

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