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Os procedimentos de coleta de elementos de informação e meios de prova.

A posição do juiz como elemento de garantia de tutela dos direitos fundamentais do acusado

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04/03/2010 às 00:00
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CONCLUSÃO

Por todo o exposto, dada a fragilidade e diversos pontos omissos na legislação brasileira que trata da repressão às organizações criminosas, em especial na sua conceituação e nos meios de investigação e formação de provas, conclui-se que o magistrado criminal deverá atuar como um garante dos direitos fundamentais dos investigados e acusados. É preciso que se mantenha equidistante das investigações, para não contaminar sua imparcialidade, e que esteja revestido de cautelas as quais remontam que os meios de investigação e formação de prova (infiltração, quebras de sigilo e interceptações) são exceções e devem obedecer estritamente às normas previstas.

A situação peculiar do caso concreto correspondente à grande dificuldade de provar as atividades dessas organizações, muitas vezes ocultas ou dissimuladas. Ademais, para haver um equilíbrio nas decisões judiciais e uma ponderação adequada entre os direitos fundamentais do acusado e a instrução probatória de processo criminal que verse acerca de crime organizado, o princípio da proporcionalidade é instrumento de grande valia nas decisões acerca de requerimento para a produção de provas violadoras de direitos fundamentais.


REFERÊNCIAS

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BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

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GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

GOMES, Luiz Flávio. Corte Interamericana (da OEA) julgará o Brasil por escuta ilegal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2017, 8 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12177>. Acesso em: 07 jun. 2009.

GRANADO, Marcello et al. Lei antidrogas comentada: Teoria, crítica e comentários à Lei nº. 11.343/06. Niterói: Impetus, 2006.

GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal, 10. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev, atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2009.

MENDONÇA, Andrey Borges. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e proporcionalidade: Notas a respeito dos limites e possibilidades da aplicação das categorias da proibição de excesso e insuficiência em matéria criminal. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Controle de Constitucionalidade e Hermenêutica Constitucional. 2. ed. rev. e amp. Salvador: Juspodivm, 2008.

TIGRE MAIA, Rodolfo. O Estado Desorganizado contra o crime organizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.


Notas

  1. TIGRE MAIA, Rodolfo. O Estado desorganizado contra o crime organizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997. p. 81
  2. GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 123.
  3. Idem. p. 125
  4. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2. ed., rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 28.
  5. Idem. p. 29.
  6. Questão polêmica, que surge ao estudar o sistema acusatório é acerca do poder investigatório do Ministério Público. Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria. Em julgado recente (RE 535.478), datado de 28.10.2008, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal, através de sua 2ª Turma, entendeu que o Parquet tem poderes investigatórios, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, uma vez que, no entendimento da Exma. Ministra: "É princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade-fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de provas para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia."
  7. TIGRE MAIA, Rodolfo. Op. Cit. p. 93-95
  8. MENDONÇA, Andrey Borges. Nova reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo. São Paulo: Método, 2008. p. 164-165.
  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente em parte. ADIn n. 1.570-2. Procurador-Geral da República (requerente) e Presidente da República e Congresso Nacional (requeridos). Relator Ministro Maurício Corrêa, 12 de Fevereiro de 2004. In: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(1570.NUME.%20OU%201570.ACMS.)&base=baseAcordaos. Acesso em 25 de Maio de 2009.
  10. GRANADO, Marcello et al. Lei antidrogas comentada: Teoria, crítica e comentários à Lei nº. 11.343/06. Niterói: Impetus, 2006. p. 185.
  11. Idem. p. 185.
  12. Idem. p. 185
  13. BRASIL. Mensagem de veto n. 483 de 03 de Maio de 1995. Dispõe sobre o veto parcial do Projeto de Lei n. 3.516 de 1989 (n. 62/90 no Senado Federal) que "dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". In: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-9034-1995.pdf. Acesso em 25 de Maio de 2009.
  14. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 584
  15. GRANADO, Marcello et al. Op. Cit. p. 187 a 188.
  16. O autor ora citado ensina acerca dos legitimados para requerer a infiltração na página 186 da obra ora citada, nos seguintes termos: Este procedimento investigatório poderá ser requerido pela autoridade policial e pelo Ministério Público e não pode ser determinado de ofício pelo juiz. Isso, porque, sendo o procedimento de infiltração de agentes determinado na fase de inquérito com o objetivo de coleta de provas, a intromissão indevida do magistrado não é recomendável e nem compatível com o sistema processual acusatório preconizado pelo constituinte. Especialmente considerando a tendência salutar do processo penal da modernidade de banir as crises de inquisitoriedade ainda existentes no nosso sistema que nasceu influenciado por alguns institutos inquisitoriais da ultrapassada legislação italiana.
  17. Menciona o autor ora citado a prática de crimes de drogas por estar analisando o instituto da infiltração à luz da Lei Antidrogas. Contudo, o raciocínio ora utilizado pode ser perfeitamente aplicado aos crimes cometidos por organizações criminosas.
  18. GRANADO, Marcello et al. Op. Cit. p. 189.
  19. Idem. p. 189
  20. GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal, 10. ed. rev. atual. e ampli. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 205.
  21. Idem. p. 207
  22. Ibidem. p. 205-206.
  23. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Op. Cit. p. 584
  24. GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 13-18.
  25. GOMES, Luiz Flávio. Corte Interamericana (da OEA) julgará o Brasil por escuta ilegal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2017, 8 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12177>. Acesso em: 07 jun. 2009.
  26. Houve um pequeno equívoco de digitação. Onde se lê: "A autoridade policial só pode solicitar a interceptação na hipótese de investigação militar. Não era o caso". Leia-se: "A autoridade militar encarregada de Inquérito Policial Militar só pode solicitar a interceptação na hipótese de investigação militar. Não era o caso."
  27. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. rev, atual. e ampli. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 9
  28. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.394-395
  29. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 2. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 60-61
  30. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20. Ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 35.
  31. BONFIM, Edilson Mougenot. Op. Cit. p. 61
  32. Idem. p. 62-63.
  33. Ibidem. p. 63.
  34. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e proporcionalidade: Notas a respeito dos limites e possibilidades da aplicação das categorias da proibição de excesso e insuficiência em matéria criminal. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Controle de Constitucionalidade e Hermenêutica Constitucional. 2. ed. rev. e amp. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 30-31.
  35. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 585
  36. GRECO FILHO, Vicente. Interceptação Telefônica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 22-24.
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Sobre o autor
Rafael Lins Bertazzo

Advogado e Pós graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERTAZZO, Rafael Lins. Os procedimentos de coleta de elementos de informação e meios de prova.: A posição do juiz como elemento de garantia de tutela dos direitos fundamentais do acusado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2437, 4 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14448. Acesso em: 5 nov. 2024.

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