No âmbito do chamado "ajuste fiscal" (que pela sua natureza deveria ser denominado "arrocho fiscal do contribuinte"), o Congresso Nacional aprovou novas e elevadas alíquotas para as contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas da União. Com base no princípio da proporcionalidade (e dos subprincípios que o compõem: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu) analisa-se, sucintamente, no presente artigo a razoabilidade de tal opção legislativa.
Tal análise mostra-se relevante, pois o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de lei em caso do produto da atividade legislativa ser inadequado, ou desnecessário, ou desproporcional. Nesse diapasão, colacionando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve-se afirmar, inicialmente, que "o poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, comércio e da indústria e com o direito de propriedade" (RE nº 18.331, Min. Orozimbo Nonato).
Especificamente no que se refere à adequação e necessidade de tributos vinculados, a discussão trazida no bojo da Representação nº 1.077, de 28/03/84, que aferiu a constitucionalidade de aumento de taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, no voto do Relator Min. Moreira Alves, afirmava, verbis: "(...) como já se acentuou a taxa judiciária, em face do atual sistema constitucional, taxa que serve de contraprestação à atuação dos órgãos da justiça cujas despesas não sejam cobertas por custas e emolumentos, tem ela como toda taxa um caráter de contraprestação um limite, que é o custo da atividade do Estado, dirigido àquele contribuinte (...) O que é certo, porém, é que não pode taxa dessa natureza ultrapassar uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado".
Portanto fica claro que a Corte Constitucional brasileira já se valeu do princípio da proporcionalidade para limitar o quantum de alíquotas da espécie tributária taxa, que, a exemplo, da contribuição para seguridade social é tributo vinculado, subordinado a uma contra-prestação. Assim, como majorar em mais de cem por cento (11% -> 25%) contribuições, sem que qualquer contrapartida no aumento dos benefícios dos servidores? No que se refere aos tributos vinculados, faz-se necessário a ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).
Também, não se pode esquecer a inadequação da majoração da contribuição de seguridade social exclusivamente dos servidores públicos. Dispõe a Constituição de 1988 que o custeio da seguridade social será feito de forma tríplice: pelos entes públicos, pelos empregadores e pelos trabalhadores (art.195). Todos, portanto, devem participar do custeio do sistema, sob pena de se ferir o princípio da eqüidade na forma de participação no Custeio, previsto no art. 194.
Ademais, deve-se ressaltar que no âmbito da recém-aprovada reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 20/98), as despesas da Seguridade Social, em especial da previdência social, estão sendo radicalmente reduzidas, bem como o gozo dos benefícios restringidos, não sendo razoável que nesse contexto de redução de benefícios, queira se aumentar tremendamente o custeio.
Assim, o princípio da reserva legal proporcional (aquele que afirma que, além de lei, para restringir-se direitos deve-se respeitar, também, o princípio da proporcionalidade), com sede no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, foi flagrantemente desrespeitado na excessiva e desarrazoada majoração da contribuição previdenciária dos servidores ativos e na sua cobrança dos aposentados e pensionistas.