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Desproporcionalidade do aumento da contribuição previdenciária dos servidores

01/03/1999 às 00:00
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No âmbito do chamado "ajuste fiscal" (que pela sua natureza deveria ser denominado "arrocho fiscal do contribuinte"), o Congresso Nacional aprovou novas e elevadas alíquotas para as contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas da União. Com base no princípio da proporcionalidade (e dos subprincípios que o compõem: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu) analisa-se, sucintamente, no presente artigo a razoabilidade de tal opção legislativa.

Tal análise mostra-se relevante, pois o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de lei em caso do produto da atividade legislativa ser inadequado, ou desnecessário, ou desproporcional. Nesse diapasão, colacionando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve-se afirmar, inicialmente, que "o poder de taxar não pode chegar à desmedida do poder de destruir, uma vez que aquele somente pode ser exercido dentro dos limites que o tornem compatível com a liberdade de trabalho, comércio e da indústria e com o direito de propriedade" (RE nº 18.331, Min. Orozimbo Nonato).

Especificamente no que se refere à adequação e necessidade de tributos vinculados, a discussão trazida no bojo da Representação nº 1.077, de 28/03/84, que aferiu a constitucionalidade de aumento de taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro, no voto do Relator Min. Moreira Alves, afirmava, verbis: "(...) como já se acentuou – a taxa judiciária, em face do atual sistema constitucional, taxa que serve de contraprestação à atuação dos órgãos da justiça cujas despesas não sejam cobertas por custas e emolumentos, tem ela – como toda taxa um caráter de contraprestação – um limite, que é o custo da atividade do Estado, dirigido àquele contribuinte (...) O que é certo, porém, é que não pode taxa dessa natureza ultrapassar uma equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar, tendo em vista a base de cálculo estabelecida pela lei e o quantum da alíquota por esta fixado".

Portanto fica claro que a Corte Constitucional brasileira já se valeu do princípio da proporcionalidade para limitar o quantum de alíquotas da espécie tributária taxa, que, a exemplo, da contribuição para seguridade social é tributo vinculado, subordinado a uma contra-prestação. Assim, como majorar em mais de cem por cento (11% -> 25%) contribuições, sem que qualquer contrapartida no aumento dos benefícios dos servidores? No que se refere aos tributos vinculados, faz-se necessário a ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador (proporcionalidade ou razoabilidade em sentido estrito).

Também, não se pode esquecer a inadequação da majoração da contribuição de seguridade social exclusivamente dos servidores públicos. Dispõe a Constituição de 1988 que o custeio da seguridade social será feito de forma tríplice: pelos entes públicos, pelos empregadores e pelos trabalhadores (art.195). Todos, portanto, devem participar do custeio do sistema, sob pena de se ferir o princípio da eqüidade na forma de participação no Custeio, previsto no art. 194.

Ademais, deve-se ressaltar que no âmbito da recém-aprovada reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 20/98), as despesas da Seguridade Social, em especial da previdência social, estão sendo radicalmente reduzidas, bem como o gozo dos benefícios restringidos, não sendo razoável que nesse contexto de redução de benefícios, queira se aumentar tremendamente o custeio.

Assim, o princípio da reserva legal proporcional (aquele que afirma que, além de lei, para restringir-se direitos deve-se respeitar, também, o princípio da proporcionalidade), com sede no art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal, foi flagrantemente desrespeitado na excessiva e desarrazoada majoração da contribuição previdenciária dos servidores ativos e na sua cobrança dos aposentados e pensionistas.

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Sobre o autor
Paulo José Leite Farias

promotor de Justiça em Brasília (DF), diretor da Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal, professor da Universidade Católica de Brasília, professor substituto da Universidade de Brasília, mestre em Direito e Estado pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Paulo José Leite. Desproporcionalidade do aumento da contribuição previdenciária dos servidores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1448. Acesso em: 28 mar. 2024.

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