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Aplicação das súmulas vinculantes e a divisão de poderes no Brasil

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16/03/2010 às 00:00
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3. ASPECTOS NEGATIVOS DA VINCULAÇÃO DAS SÚMULAS

A aplicação das súmulas vinculantes no Brasil vem funcionando como limitador das decisões dos magistrados.

Debruçar-se sobre este tema contribui para uma melhor aplicação do direito, para que os casos que cheguem ao alcance da justiça alcancem as oportunidades devidas, sem obstáculos inócuos e muitas vezes infundados. Entendamos, será que os casos que deram origem a essas súmulas estão sendo observados para uma correta aplicação delas aos casos concretos? Parece-me que não... Os magistrados têm como função a mera aplicação da lei? E o livre convencimento motivado? O ideal de justiça deve ser buscado, caso contrário, o Estado estaria fracassando na sua função de proporcionar justiça igualitária para todos. Daí a necessidade de aprofundar a pesquisa noutros países, apontando onde foi exitosa e onde fracassou, bem como seus motivos. Outras pessoas não perceberam essa problemática porque observaram apenas a aplicação das súmulas vinculantes como forma de desafogamento do poder judiciário, pouco importando o rumo dessas decisões. Sem se observar os marcos evolutivos das populações de países diversos, esquecendo-se do ideal maior que é a JUSTIÇA!

Há também quem defenda uma posição intermediária. Para o primeiro, a solução para os problemas brasileiros há de ser concebida e aplicada de acordo com as próprias características e necessidades, que se plasmam em peculiaridades locais, culturais, emocionais, tradicionais, religiosas, políticas, insubordináveis, ainda que vitoriosas em seus países. Dentro deste prisma, seriam adotadas pelos tribunais superiores dois tipos de súmulas. A súmula ordinária, de propósitos paradigmáticos na interpretação do direito e a súmula vinculante, cuja edição será constitucionalmente regulada, com eficácia subordinante, desde que decidida pelos votos de, no mínimo, quatro quintos de seus membros.

Todavia vale advertir que ao lado da revisão constitucional necessária para dar força vinculante às súmulas, permanecerá sempre um problema de natureza social, ligado à nossa tradição jurídica, sem se esquecer que o acúmulo dos serviços judiciários é também reflexo da crise econômico-financeira que atormenta os entes da administração direta e indireta, bem como do absoletismo e "totalitarismo normativo" da Carta em vigor. Basta lembrar que há quem considere inconstitucional a recente e oportuna lei sobre juízo arbitral! Por outro lado, se justifica plenamente a vinculação dos juízes às súmulas, devemos outrossim, nos prevenir contra o indefinido congelamento delas, a despeito de exigências essenciais supervenientes em razão de mudanças operadas no plano dos valores, dos fatos e da própria ordem normativa. O "agiornamento" das súmulas será, assim, um dever primordial dos tribunais, pois elas apresentam um "horizonte normativo, sujeito a ser atualizado à medida que o viajor avançar.

A crise que atinge o Poder Judiciário, cujo aspecto mais importante é a existência de uma legislação anacrônica, que permite que ocorra uma absurda demora na solução dos litígios, está a exigir soluções urgentes e criativas.

Não há dúvida que alguma coisa já foi feita no sentido de enfrentar esta questão, como por exemplo a criação dos Juizados Especiais e da tutela antecipatória.

O projeto de criação da súmula vinculante surgiu com este mesmo propósito de agilização da prestação jurisdicional. Tal proposta, no entanto, merece inúmeras críticas, dentre as quais a mais séria é de que seria inconstitucional, por ferir os princípios da tripartição dos poderes - transformando o Poder Judiciário em legislador - e do duplo grau de jurisdição, por isso que estaria tirando a liberdade-poder dos juízes julgarem de acordo com o seu livre convencimento.

As críticas referentes à inconstitucionalidade da proposta são procedentes. Mas as falhas apontadas podem ser sanadas, dentro do processo legislativo. Com efeito, para preservar o princípio da separação dos poderes, basta adotar modificar o art. 52, inciso XI, da Constituição Federal, para estabelecer que o Senado Federal seja competente para atribuir às decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal após sumuladas, eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

É evidente que, se a súmula vinculante, para a sua existência, depende da participação de órgão do Poder Legislativo, não ocorrerá a apontada inconstitucionalidade. Por outro lado, para assegurar o poder dos juízes julgarem de acordo com o seu livre convencimento e o princípio do duplo grau de jurisdição deve ser excluída da redação da proposta o dispositivo que dispõe constituir crime de desobediência o descumprimento de súmula com efeito vinculante.

O controle da aplicação da súmula vinculante passaria a ser feito, caso o juiz não concordasse com a sua aplicação, através de reclamação ao Tribunal que a tivesse editado, conforme está previsto no projeto de reforma do Poder Judiciário, em curso na Câmara Federal, antes referido, ou através do disposto no art. 557, do Código de Processo Civil.

A solução é investir em eficiência, em multiplicar a capacidade de produção, em reciclar, em recrutar melhor; bem como retirar os privilégios do Estado, para seguir-se ao princípio constitucional de que "todos são iguais perante a lei".

Pronunciamento emitido por um tribunal superior, indicando seu entendimento sobre alguma matéria, geralmente controversa. Em outra definição, trata-se do resumo da orientação jurisprudencial de um tribunal para casos análogos.

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A finalidade precípua da súmula não é apenas conferir maior estabilidade à jurisprudência, como facilitar a atividade dos advogados e do tribunal, simplificando-se o julgamento das questões mais correntes. O STF instituiu a Súmula da Jurisprudência Predominante por intermédio de uma emenda de 28.8.1963 ao seu regimento interno, justamente com a finalidade de compendiar teses jurídicas já assentadas em seus julgados. A importância prática da súmula do STF aparece, de maneira cristalina, no RISTF, pelo qual a citação da súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. O relator pode arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal. Competindo ao STF a uniformização da interpretação das leis federais, é evidente que a súmula se torna fonte imprescindível de consulta para juízes singulares e tribunais, embora não seja legalmente vinculante, em nome da separação e da independência entre os Poderes da União.

Não nos parece que as Súmulas Vinculantes sejam inovação produtiva para o nosso sistema jurídico, nem mesmo sob o argumento da celeridade e da segurança jurídica, mesmo porque não se cria segurança mediante artificialismos. Na esteira do que nos ensina Carlos Aurélio Mota de Souza "(...) cabe ao Judiciário zelar pela segurança jurídica, não apenas legal, mas de todas as categorias que informam o ordenamento jurídico. Nem a Constituição, nem toda a ordem jurídica positiva nos dão Segurança Jurídica, mas sim a aplicação justa da Lei pelo Executivo e, sobretudo pelo Judiciário (grifo nosso) que detém a última palavra em matéria de interpretação e aplicação do Direito."E há de estar claro que o trabalho hermenêutico de confronto entre a norma e a realidade para a prolação de uma decisão justa é melhor realizado por aquele que está próximo ao caso concreto. Assim os nossos juízes de primeira instância são aqueles que de modo mais eficiente podem valorar experiências regionais e particularizadas, dando um rosto mais humano a nossa Justiça. Por isso, tolhê-los em sua liberdade de construir o Direito caso a caso através da interpretação, chegando ao absurdo de classificá-los como criminosos por isso, é ato arbitrário, antidemocrático, que está na contramão da História. Para se evitar a avalanche de recursos (repetitivos) nos Tribunais bastaria a adoção da chamada súmula impeditiva de recursos, isto é, se a decisão do Tribunal de Justiça seguisse uma súmula do STF, não seria possível a interposição de Recurso Extraordinário. Qual é a vantagem da súmula impeditiva de recurso? É que não engessa a magistratura a uma determinada interpretação dada pelo STF. Preserva a liberdade de interpretação do juiz (e, com isso, sua independência).

Em resumo, a súmula impeditiva de recursos, prevê que só se admitirá a possibilidade de recurso contra decisão de juiz hierarquicamente inferior quando proferida em dissonância com súmula (sem efeito vinculante, evidentemente), do Supremo Tribunal Federal. No entanto, é oportuno que lembrar que este instituto ainda não se faz presente em nosso ordenamento jurídico.

A Súmula Vinculante, nos moldes como está projetada para vigorar, não representa qualquer avanço, mas sim ao contrário, uma violência, uma agressão à evolução do Direito em nosso país.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. GOMES, Luiz Flávio. Súmulas vinculantes . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1296, 18 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9402>. Acesso em: 18 jan. 2009.
  2. Folha de São Paulo on line: 20 de março de 2007, http://www1.folha.uol.com.br >Disponível em : 17/10/2007.
  3. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante. Informativo n.477, Disponível em : 17 de outubro de 2007.
  4. GOMES, Luiz Flávio. Súmula Vinculante e Independência Judicial. in Revista Consulex, Brasília, Ano I, nº08, 1997, p.30
  5. SILVA, Evandro Lins e. Crime de Hermenêutica e Súmula Vinculante. Revista Consulex, Brasília, Ano I, nº5, maio/1997, p.43.
  6. Id Ibdem
  7. MONTESQUIEU, O espírito das Leis. São Paulo: Rideel,1999, p.15.
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Sobre a autora
Leilah L. Gomes de Almeida

Doutoranda. Advogada. Professora e coordenadora jurídica da Secretaria de Governo do Estado da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Leilah L. Gomes. Aplicação das súmulas vinculantes e a divisão de poderes no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2449, 16 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14491. Acesso em: 18 dez. 2024.

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