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A posse de drogas para consumo pessoal e as Leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

  1. CARVALHO, Salo de. A Política Crimina de Drogas no Brasil, 2006, p. 97.
  2. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.118.
  3. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.153.
  4. Cf. Ibidem, p.154.
  5. Cf. Ibidem, p 154.
  6. Cf. GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada, 2008, p. 150.
  7. Cf. Ibidem, p. 150.
  8. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.154.
  9. Art. 18, parágrafo único, Código Penal – "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 5 junho 2009.
  10. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.130.
  11. Ibidem, p. 130.
  12. MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas comentada artigo por artigo, p. 46-47.
  13. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 151.
  14. Cf. Ibidem, p 164.
  15. FILHO, Vicente Greco., p.132-133
  16. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 151.
  17. BOTTINI, Pierpaolo. As drogas e o Direito Penal da Sociedade da Sociedade de Risco, in. Drogas: aspectos penais e criminológicos, 2005, p. 71-72.
  18. Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 81-82.
  19. Cf. Ibidem, p. 82.
  20. Pierpaolo BOTTINI, op. cit., p. 72.
  21. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 152.
  22. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 153.
  23. Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 135.
  24. Ibidem, p. 162.
  25. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2008, p.301.
  26. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, p. 100.
  27. Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 106-107.
  28. GRECO, Rogério. op. cit., p. 489.
  29. GRECO, Rogério. op. cit., p. 490.
  30. Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 140.
  31. Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal, 2002, p. 132.
  32. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 111-114.
  33. CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil, 2006, p. 22.
  34. Ibidem, p. 14-15.
  35. Ibidem, p. 34.
  36. Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 141.
  37. Ibidem, p. 142.
  38. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 25-26.
  39. Ibidem, p. 31.
  40. Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 57-58.
  41. GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência, p. 21-22.
  42. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 60.
  43. Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 81.
  44. Ibidem, p. 83.
  45. Cf. Ibidem, p. 82-84.
  46. Ibidem, p. 103-104.
  47. Cf. Ibidem, p. 123-124.
  48. Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 156.
  49. Cf. GRECO, Rogério. op. cit., p. 533.
  50. Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 141.
  51. Ibidem, p. 138-139.
  52. Cf. MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de Drogas comentada artigo por artigo, p. 57-58.
  53. Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 142.
  54. Cf. MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. op. cit., p. 59
  55. STF, Habeas Corpus n. 84.976/ SP, julgado em 20 setembro 2005, "Ementa: Habeas Corpus. Crime de Lesão corporal leve contra idoso. Transação Penal. Não-cumprimento de pena restritiva de direitos. Não-cometimento de crime de desobediência. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência."
  56. STJ, RHC n. 11.392/SP, julgado em 19 março 2002, "Ementa: Penal e Processual Penal – Descumprimento de acordo firmado em transação penal – Homologação condicionada ao pagamento de multa avençada – Possibilidade de oferecimento da denúncia. – Consoante entendimento desta Corte, é possível o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando descumprido acordo de transação penal, cuja homologação estava condicionada ao efetivo pagamento de multa avençada – Recurso desprovido."
  57. Cf. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 168-169.
  58. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 142.
  59. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 172.
  60. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 141.
  61. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 165.
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Sobre o autor
Victor Pereira Avelino

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás (UFG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AVELINO, Victor Pereira. A posse de drogas para consumo pessoal e as Leis nº 6.368/1976 e nº 11.343/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2448, 15 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14519. Acesso em: 5 nov. 2024.

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