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Notas
- CARVALHO, Salo de. A Política Crimina de Drogas no Brasil, 2006, p. 97.
- FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.118.
- FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.153.
- Cf. Ibidem, p.154.
- Cf. Ibidem, p 154.
- Cf. GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada, 2008, p. 150.
- Cf. Ibidem, p. 150.
- FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.154.
- Art. 18, parágrafo único, Código Penal – "Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente". BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 5 junho 2009.
- FILHO, Vicente Greco. op. cit., p.130.
- Ibidem, p. 130.
- MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de drogas comentada artigo por artigo, p. 46-47.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 151.
- Cf. Ibidem, p 164.
- FILHO, Vicente Greco., p.132-133
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 151.
- BOTTINI, Pierpaolo. As drogas e o Direito Penal da Sociedade da Sociedade de Risco, in. Drogas: aspectos penais e criminológicos, 2005, p. 71-72.
- Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 81-82.
- Cf. Ibidem, p. 82.
- Pierpaolo BOTTINI, op. cit., p. 72.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 152.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 153.
- Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 135.
- Ibidem, p. 162.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2008, p.301.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas, p. 100.
- Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 106-107.
- GRECO, Rogério. op. cit., p. 489.
- GRECO, Rogério. op. cit., p. 490.
- Cf. BITENCOURT, Cezar Roberto. op. cit., p. 140.
- Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da Pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal, 2002, p. 132.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 111-114.
- CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil, 2006, p. 22.
- Ibidem, p. 14-15.
- Ibidem, p. 34.
- Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 141.
- Ibidem, p. 142.
- CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 25-26.
- Ibidem, p. 31.
- Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 57-58.
- GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas à prisão: doutrina e jurisprudência, p. 21-22.
- SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 60.
- Cf. CARVALHO, Salo de. op. cit., p. 81.
- Ibidem, p. 83.
- Cf. Ibidem, p. 82-84.
- Ibidem, p. 103-104.
- Cf. Ibidem, p. 123-124.
- Cf. SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. op. cit., p. 156.
- Cf. GRECO, Rogério. op. cit., p. 533.
- Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 141.
- Ibidem, p. 138-139.
- Cf. MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. Lei de Drogas comentada artigo por artigo, p. 57-58.
- Cf. FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 142.
- Cf. MENDONÇA, Andrey Borges de; CARVALHO, Paulo Roberto Galvão de. op. cit., p. 59
- STF, Habeas Corpus n. 84.976/ SP, julgado em 20 setembro 2005, "Ementa: Habeas Corpus. Crime de Lesão corporal leve contra idoso. Transação Penal. Não-cumprimento de pena restritiva de direitos. Não-cometimento de crime de desobediência. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o descumprimento da transação penal a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao juízo o recebimento da peça acusatória. Não há que se cogitar, portanto, da propositura de nova ação criminal, desta feita por ofensa ao art. 330 do CP. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal pelo crime de desobediência."
- STJ, RHC n. 11.392/SP, julgado em 19 março 2002, "Ementa: Penal e Processual Penal – Descumprimento de acordo firmado em transação penal – Homologação condicionada ao pagamento de multa avençada – Possibilidade de oferecimento da denúncia. – Consoante entendimento desta Corte, é possível o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, quando descumprido acordo de transação penal, cuja homologação estava condicionada ao efetivo pagamento de multa avençada – Recurso desprovido."
- Cf. GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 168-169.
- FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 142.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 172.
- FILHO, Vicente Greco. op. cit., p. 141.
- GOMES, Luiz Flávio. op. cit., p. 165.