3 - MANDADO DE SEGURANÇA E OS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
A definição sobre o cabimento ou não do mandado de segurança contra atos dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis partirá, indiscutivelmente, da adoção de uma das teorias sobre o sistema recursal dos Juizados.
Anteriormente demonstramos, quando da diferenciação entre expressa vedação à utilização de recurso e a lacuna sobre a impugnação da decisão, que para pensarmos no uso do mandado de segurança contra atos judiciais precisamos de que a impugnação à decisão não seja expressamente vedada.
Só que em matéria de Juizados Especiais o problema se revelou não da decisões previstas como possíveis na lei, mas da necessária integração do microssistema para o atendimento de um fim específico, a tutela dos urgentes direitos das partes. A crise surgiu, portanto, da inserção integrativa de decisão não-originariamente prevista.
Criaram ou passaram a admitir um ato jurídico estranho à estrutura firmada pela Lei n° 9.099/95, de forma correta é verdade, mas negaram ou inadmitiram a inserção do adequado recurso contra essa decisão. Aqui, a nosso juízo, residiu o grande equívoco da teoria hermética, pois tratou de forma desigual situações que são iguais.
A admissão do Agravo de Instrumento, sobretudo após a reforma que sofreu este recurso recentemente, não se revela em nenhum ponto incompatível com finalidade dos Juizados Especiais. E nesse ponto, portanto, concordamos com o professor baiano Calmon de Passos, ao asseverar que: "no pertinente aos Juizados Especiais, outra inovação que poderia representar o embrião nos novos magistrados que o Brasil está a exigir e do processo renovado de que necessitamos, foi transformado no que chamo de ''espaço privilegiado da inconstitucionalidade e do arbítrio''." [28]
Os Juizados foram concebidos constitucionalmente para entregarem aos jurisdicionados, para as causas menos complexas, a célere justiça que essas demandas comportam, mas sem, em momento algum, anular a garantia fundamental que representa o processo para a sociedade. Ora, se introduzimos na sistemática dos Juizados decisões que não foram previstas, devemos aceitar contra elas os recursos que velem pela preservação do processo-garantia, sob pena de os Juizados se transformarem no que J. J. Calmon de Passos descreve abaixo:
A lei dos Juizados Especiais é pródiga não em eliminar formalidades, sim em descartar garantias das partes em beneficio do arbítrio do magistrado, dando prioridade às urgências do Poder Judiciário, pressionado pela sobrecarga de trabalho que sua defeituosa institucionalização constitucional determina. A par disso, traduz ela, com fidelidade, a vocação nacional para o autoritarismo que ainda adoece a elite e a classe média brasileiras, até hoje afetadas pela síndrome da "casa grande e senzala", doença de que não nos pudemos curar ainda, máxime quando interagimos com o outro, quer na qualidade de sujeitos privados, quer na condição de legisladores, administradores ou julgadores. [29]
Portanto, se houvesse a admissão do Agravo de Instrumento, que se diga de passagem seria a opção mais correta, toda a problemática envolvendo a utilização de mandado de segurança estaria sanada. Mas, infelizmente, isso não ocorre na vida prática.
Daí, então, é fundamental que nos respondamos à seguinte pergunta: cabe mandado de segurança contra atos dos Juízes de Juizados Especiais? A resposta é intuitiva e condicional. Se não admitirmos o uso do Agravo de Instrumento, teremos de aceitar o uso do mandado de segurança porque não existe, na estrutura legal dos Juizados, vedação expressa à impugnação das decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes de Juizados Especiais e nem se prevê recurso com efeito suspensivo para esta decisão.
Aqui, portanto, temos que, para atender ao cabimento do mandado de segurança contra os atos dos Juízes dos Juizados Especiais, conjugarmos os seguintes requisitos: a) existência de direito líquido e certo do impetrante; b) ato judicial ilegal ou abusivo praticado pelo Juiz; c) inexistência de expressa vedação à utilização de recurso contra a decisão impugnada; ou d) existência de recurso sem efeito suspensivo.
Desta forma, parece claro que é possivelmente cabível a impetração de mandado de segurança contra ato de Juiz de Juizado Especial, pois, ao fim e ao cabo, o writ aqui é manejado para impugnação de ato judicial e sabemos que, apesar de ser uma excepcionalidade a utilização do mandado de segurança para esse fim, é perfeitamente cabível o uso do mandamus contra atos judiciais.
3.2 – ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
A competência, conforme já assentamos anteriormente, é efeito da incidência de normas jurídicas que especificam, num caso concreto, a atuação de um determinado órgão judicial. Ela é, portanto, consequência de normas objetivas e, por isso, revela-se como garantia e segurança de uma definição não-casuística, porque é efeito de normas objetivas e anteriores, não se tem a competência como originária de decisionismo arbitrários.
Assim, porque consequencial de normas jurídicas objetivas, a competência não pode ser escolhida pelo órgão julgador, pois decorrente de um sistema de normas jurídicas objetivas. Não é, portanto, a competência efeito do querer do órgão/agente judicial, e sim do sistema jurídico, como realidade objetiva.
Logo, para que descubramos quem é o órgão jurisdicional competente para o processamento do mandado de segurança contra atos dos Juízes de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, devemos consultar, obviamente, o sistema jurídico pátrio. A competência, por conseguinte, não comporta lacunas e vazios contrários a ordem jurídica. Ou há norma jurídica que efectualmente confira a determinado órgão a capacidade para agir, ou não há se falar em competência para tal órgão.
Nesse compasso, só para concluir o raciocínio iniciado em linhas anteriores, onde definimos não ser a turma recursal competente para o conhecimento, processamento e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis Estaduais, fixaremos quem é o órgão competente para tal fim.
A Constituição Federal, conforme já estudamos anteriormente, remete à Constituição Estadual a fixação das normas objetivas de definição de competência dos Tribunais de Justiça Estaduais (art. 125, § 1º). Desta forma, ao examinarmos a Constituição do Estado de Alagoas, vimos que ela prescreve norma objetiva de definição que atribui ao Tribunal de Justiça o conhecimento dos Mandados de Segurança contra atos dos Juízes de Direito a ele vinculados (art. 133, IX, e).
Ora, se a competência é efeito de normas objetivas fixadoras da capacidade de agir do órgão jurisdicional; se essas normas especificam que para o conhecimento, processamento e julgamento de mandados de seguranças contra atos de seus Juízes de Direito é competente o Tribunal de Justiça do Estado; e se os Juízes de Juizados Especiais Cíveis Estaduais são Juízes de Direito, uma vez que os juízes leigos não têm poder de produzirem, sozinhos, atos decisórios no processo; a conclusão a que chegamos a de que o órgão jurisdicional competente para o conhecimento, processamento e julgamento é o Tribunal de Justiça do Estado.
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Notas
- BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual – sexta série. Saraiva: São Paulo, 1997, p. 204.
- MEIRELLES, Hely Lopes. mandado de segurança, 28. ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2005, p. 21.
- Destacamos, porém, que a idéia de um processo célere e com duração razoável, mesmo só transformada em norma constitucional agora, já era um fim almejado pelos estudiosos do processo. Tanto isso é verdade que Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil destacou as seguintes razões: "Na reforma das leis processuais, cujos projetos se encontram em vias de encaminhamento à consideração do Congresso Nacional, cuida-se, por isso, de modo todo especial, em conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito. Cogita-se, pois, de racionalizar o procedimento, assim na ordem civil como na penal, simplificando-lhe os termos de tal sorte que os trâmites processuais levem à prestação da sentença com a economia de tempo e despesas para os litigantes. Evitar-se-á, assim, o retardamento da decisão das causas ou na execução dos direitos já reconhecidos em juízo. No tutelar-se por essa forma o interesse das partes e a dignidade da justiça, seguir-se-á, aliás, o caminho facultado pela Constituição vigente, quando no art. 112, parágrafo único, dispõe: ‘para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processos e julgamento de rito sumaríssimo, observados os critérios de descentralização, de economia e de comodidade das partes’."
- BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo II, Renovar: Rio de Janeiro, 2003, p. 7.
- Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- PONTES DE MIRANDA. Tratado das Ações. p. 47.
- MEIRELLES, Hely Lopes. mandado de segurança, 28. ed., Malheiros Editores: São Paulo, 2005, p. 36/37.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27 ed., Saraiva: São Paulo, 2002, p. 295
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27 ed., Saraiva: São Paulo, 2002, p. 296
- GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Súmula vinculante: um limite e um convite à vontade de Poder. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 6, n. 20, jan./mar. 2008.
- ORTEGA Y GASSET. La rebelión de las masas, p.102.
- PERELMAN, Chäim. Lógica Jurídica, p. 67
- Sabemos das incansáveis divergências doutrinárias sobre o problema do Agravo de Instrumento e o cabimento de mandado de segurança contra a decisão liminar naquele recurso, mas não nos cabe trazer para este trabalho tal debate, pois incabível.
- GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Desistência no mandado de segurança e desnecessidade de oitiva do réu: uma revisão de conceitos. Disponível em Jus Vigilantibus <http://jusvi.com/artigos/28235>, acessado em 21 de março de 2008.
- Apesar de a decisão datar de 2007, a referência deste item está em descompasso com a alteração legislativa promovida pela Lei 10.910/2004. A principal razão para isto deve estar no tempo da impetração.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. mandado de segurança. 5 ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2004, p.73.
- BUENO, Cássio Scarpinela. mandado de segurança, 2ª ed., São Paulo: Saraiva:, 2004, p. 5.
- GOUVEIA, Alessandro Samartin de. mandado de segurança versus Juizados Especiais Cíveis Estaduais: uma revisão teórica da prática. Disponível em Jurid Publicações Eletrônicas <http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=50201> , acessado em 21 de julho de 2008.
- Aureliano Neto - Juiz de direito - São Luís, MA – 9/7/2008:
- BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo II, Renovar: Rio de Janeiro, 2003, p. 7.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares, p. 296.
- PASQUALINI. Hermenêutica e sistema jurídico: uma introdução à interpretação sistemática do Direito, p. 9.
- DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais Cíveis: competência . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4000>. Acesso em: 03 maio 2008.
- GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Constituição do Estado de Alagoas de 1989, Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, 2 ed. Ed.: Nossa Livraria, 2006, p. 65.
- PASSOS, José Joaquim Calmon de. Súmula Vinculante. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 9, janeiro/fevereiro/março de 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-9-JANEIRO-2007-CALMON%20PASSOS.pdf>. Acesso em: 14 de maio de 2008.
- GOUVEIA, Alessandro Samartin de. Constituição do Estado de Alagoas de 1989, Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas, 2 ed. Ed.: Nossa Livraria, 2006, p. 147.
- O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem proferido decisões equivocadas, julgando-se competente para dirimir conflitos de competências entre juizados especiais e varas comuns, a exemplo do aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE JUÍZO ESPECIAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. 1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal, compete ao STJ dirimir conflito entre Juizado Especial e Vara Criminal da Justiça Comum, haja vista a inexistência de vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais e o Tribunal de Justiça. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. 2. Inexistindo conexão entre as condutas tipificadas nos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, o delito de posse de droga para consumo próprio deve ser processado e julgado perante o Juizado Especial, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares-MG, o suscitado. (CC 93.491/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23.04.2008, DJ 08.05.2008 p. 1)
- PASSOS, José Joaquim Calmon de. A crise do poder judiciário e as reformas instrumentais: avanços e retrocessos. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 7 de maio de 2008.
- PASSOS, José Joaquim Calmon de. A crise do poder judiciário e as reformas instrumentais: avanços e retrocessos. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 7 de maio de 2008.
estudo feito pelo ilustre professor Alessandro Samartin é sério e de grande profundidade. Aliás, Fredie Didier já o fez em alguns aspectos. Essa nova Justiça, a dos Juizados Especiais, tem desafiado a doutrina e a jurisprudência. Mas devem ser preservados os seus princípios, consignados no art. 2.º da Lei 9.099/95, sobretudo a informalidade e a celeridade. Há, não tenho dúvidas, determinados institutos processuais que se adaptam ao procedimento do JEC, como a antecipação dos efeitos da tutela, hoje com ampla utilização nos Juizados. Mas, por outra, deparamo-nos com outros institutos, como é o caso do recurso de agravo de instrumento, que, além de não ter previsão na Lei 9.099/95, é de inconcebível adequação. Podemos afirmar que a Lei do JEC traz dois postulados essenciais: a busca pela solução consensual do conflito, e, como decorrência, não sendo alcançada, a definitividade de suas decisões. Daí a Lei 9.099/95 contemplar apenas o recurso da sentença definitiva, que nem sequer nomina, e, com o escopo de corrigir o decisum, os embargos de declaração. As decisões interlocutórias (como antecipação da tutela) podem ser revistas por ocasião do exame da sentença que dirimiu a demanda. Evidente que se essa decisão for abusiva, eivada de ilicitude, tem-se admitido o combate pela via do writ, que é uma ação constitucional de garantia de direitos fundamentais. A questão que emerge é a competência, se da TRCC ou do Tribunal de Justiça. A meu sentir, em que pesem os fortes argumentos do autor do estudo, não é do Tribunal, mas da TRCC, que, por lei, originária de preceito constitucional, tem a competência de revisar as decisões monocráticas dos Juízes de Juizados Especiais. Pretendeu o legislador constitucional fixar o âmbito de atuação dos Juizados no seu próprio sistema; não um microssistema, mas um sistema especial, até porque não se pode pensar os Juizados como um sistema alheado ao ordenamento jurídico como um todo. Porém, a sua concepção o difere, na essência, da JT.
Contudo, tal entendimento é inconstitucional. O STJ fundamenta sua decisão na alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal que prescreve serem os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos competência do STJ. Ocorre, porém, que juízes de juizados são juízes vinculados a um mesmo tribunal, pois, nos termos do art. 125, § 1º, da CF/88, compete ao Tribunal de Justiça propor a lei definidora das competências de seus juízes e nessa lei se encontram os juizados. A prevalecer esse entendimento do STJ, as turmas recursais passam a ser tidas como tribunais, de modo que seu juízes não são mais vinculados aos respectivos tribunais, constituindo um próprio tribunal, para cujo preenchimento de cargos deveriam realizar concurso público, com autonomia financeira e econômica.
entendimento da decisão supracitada é inconcebível, pois parte do pressuposto de que o Tribunal de Justiça – o mesmo que tem competência constitucional para propor uma lei regulando as competências de seus órgãos judiciais – é incapaz de fixar a competência, num conflito entre os seus órgãos subordinados hierarquicamente. Os juizados, como bem lembra o professor J. J. Calmon de Passos, não se constituem em sistema fora do sistema, impenetrável pelas normas gerais. Pelo contrário, o sistema jurídico é um todo unitário. Portanto, competiria aos tribunais de justiça a decisão acerca do mencionado e jamais ao STJ, pois isso viola o pacto federativo e retira dos tribunais estaduais a autonomia, uma vez que nega a eles a capacidade de interpretar e aplicar as suas normas de organizações judiciárias estaduais e as normas processuais cabíveis.