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ADI nº 4.067: início do fim da contribuição sindical compulsória?

22/03/2010 às 00:00
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o número 4.067, proposta pelo Partido Democratas diante da Lei nº 11.648, de 2008, trouxe para o cenário nacional um debate sobre um tema bastante controvertido e ao mesmo tempo paradoxal ao movimento sindical brasileiro: as fontes de custeio das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores. É fato de que toda pessoa – física ou jurídica – necessita de numerário para existir em nosso mundo. A questão que se coloca para as entidades sindicais brasileiras – associações que se qualificam como tais mediante o registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego – é de que forma esse financiamento será feito.

Não há como abordar esse tema sem um breve diálogo com a estrutura do nosso Direito Sindical. A já repisada referência ao legado corporativista da chamada Era Vargas não deveria servir como ponto de partida para essa discussão; é tempo de superamos esse paradigma, a despeito da manutenção em nossa Constituição da unicidade sindical, da organização por categoria – ficção jurídica implementada por Oliveira Viana – e sistema confederativo, além da contribuição sindical.

Deveras, os Tratados de Direitos Humanos internalizados pelo Brasil sinalizam para um novo padrão de relações sindicais, em que impera a liberdade de associação em detrimento do dirigismo estatal. É tempo de buscarmos subsídios nesses diplomas – e que estão em vigor no ordenamento jurídico pátrio com status de norma supralegal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da vigência do Pacto de São José da Costa Rica e Convenções da Organização Internacional do Trabalho ( HCs nº 87.585 e 92.566 e ADI 3.937 MC) – para que a livre manifestação de vontade de trabalhadores e empregadores prevaleça na hora de organizarem-se em sindicatos, sem o nefasto beneplácito do Estado.

É tempo de também conferir à forma de custeio das entidades sindicais um novo olhar. Segundo a Lei nº 11.648/2008, as Centrais Sindicais foram reconhecidas como entidades nacionais gerais de representação geral dos trabalhadores para coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social de composição tripartite que tratem de seus interesses (art. 1º). Nenhuma novidade, haja vista que elas já desempenhavam esse papel institucional, representando os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, apenas para citar um exemplo. Continuam, apesar de formalizadas, sem poder celebrar acordos ou convenções coletivos e ajuizar dissídios coletivos.

A grande novidade foi a possibilidade de elas apropriarem-se de parte do montante arrecadado pela cobrança da Contribuição Sindical. Isso porque a Lei nº 11.648, de 2008, alterou a redação do inciso II do art. 589 da CLT para contemplar o repasse de 10% (dez por cento) da contribuição obreira para as Centrais Sindicais que atendam aos requisitos de representatividade estabelecidos em Lei e em regulamento ministerial [01], e tenham sido indicadas pelos sindicatos a elas filiados. E é esse dispositivo que é objeto de apreciação constitucional pelo STF, ao argumento de que, como não integram o sistema confederativo mantido pela Carta de 1988, as Centrais Sindicais não podem ser destinatárias de uma contribuição parafiscal. Ao contrário, as entidades sustentam que as convenções da OIT sobre liberdade e organização sindical autorizam o repasse.

A despeito do julgamento perante o STF, o caso traz a possibilidade de discutirmos as formas de financiamento das entidades sindicais. Há uma relutância das organizações patronais e obreiras em renunciar ao numerário advindo da contribuição compulsória. Passados 21 anos da promulgação da Constituição, poucas entidades buscaram alternativas para arrecadar receitas junto a suas bases, fruto de uma ação sindical efetiva e representativa, que atrai a sindicalização de trabalhadores e empregadores. E justamente as centrais sindicais que surgiram para contrapor-se ao modelo de organização confederativa estão defendendo a manutenção de um contribuição originária da estrutura do sindicato atrelado ao Estado.

Hoje, existem basicamente 4 (quatro) fontes de receitas sindicais: além da contribuição sindical compulsória, os sindicatos podem instituir a contribuição assistencial, prevista em acordo ou convenção coletivos de trabalho para custear via de regra a campanha salarial, a contribuição confederativa, prevista no inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, aprovada em assembléia e destinada a custear o sistema confederativo, além da mensalidade dos sindicalizados. A Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal determina que a contribuição confederativa seja descontada apenas dos filiados e o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a contribuição assistencial somente seja cobrada dos sócios. Em suma, pela interpretação jurisprudencial, apenas a contribuição sindical atinge a todos os membros da categoria, filiados ou não.

É imperioso, a despeito das divergências, que o movimento sindical aceite o convite para a reflexão acerca da necessidade de vincular a receita sindical à representação e à ação sindical. É tempo de acabar-se com todas essas contribuições para que seja criada uma receita que corresponda à atuação da entidade na defesa da categoria e na sua representatividade. Essa matéria já é objeto de apreciação pelo Congresso Nacional [02]. Parece-nos que a possibilidade de as entidades sindicais poderem cobrar contribuição definida em assembléia geral vinculada à negociação coletiva é a alternativa mais apropriada para a superação do que temos hoje. Quando da assinatura de acordo e convenção coletivos de trabalho, os trabalhadores e empregadores aprovariam nas respectivas assembléias o valor da contribuição, de acordo com critérios de razoabilidade, que seriam cobrados de todos, filiados e não filiados. A diferença, nesse caso, é que a cobrança estaria vinculada a uma efetiva atuação do sindicato com o acompanhamento dos interessados, que teriam os resultados concretos de uma negociação. A contribuição voluntária – mensalidades – continuariam a existir, dependendo da filiação à entidade.

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A retomada e a conclusão do julgamento da ADIn 4.067 pelo STF, em se confirmando a maioria dos votos proferidos até agora pela inconstitucionalidade do repasse de parcela da contribuição sindical às Centrais Sindicais, pode desencadear um movimento em torno da resolução definitiva dessa matéria e extirpar do nosso ordenamento jurídico coletivo, na entrada da segunda década do século XXI, um dos pilares do sindicalismo corporativista do início do Século XX, que é a contribuição sindical compulsória.


Notas

  1. Centrais Sindicais hoje reconhecidas: CUT (Central Única dos Trabalhadores), Força Sindical, UGT (União Geral dos Trabalhadores), NCST (Nova Central Sindical dos Trabalhadores), CGTB (Central Geral dos Trabalhadores do Brasil) e CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil).
  2. As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) de nºs 40/03, 71/95, 369/05 e os Projetos de Lei (PL) de nºs 248/06, 2.424/07 e 4.430/08.
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Sobre o autor
Cláudio Santos da Silva

Advogado, Mestre em Direito pelo UniCEUB-DF, Professor de Direito do Trabalho - UniCEUB-DF, sócio de Alino & Roberto e Advogados (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cláudio Santos. ADI nº 4.067: início do fim da contribuição sindical compulsória?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2455, 22 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14540. Acesso em: 25 dez. 2024.

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