3. Conclusão
Ao final desse artigo, nota-se que a tutela jurisdicional em apreço consiste em permitir a produção dos efeitos (ou alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor desde o início do processo, isto é, desde o momento em que o juiz forme seu convencimento sobre a probabilidade de existência do direito alegado. Para tanto não basta estar presente a probabilidade do direito, mas também a existência de uma situação capaz de gerar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que caracterize abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Rápidas considerações sobre a antecipação da tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 5, nº 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2087>. Acesso em: 14 ago. 2009.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada: aspectos polêmicos da tutela antecipada. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 181-203. São Paulo: RT, 1997.
Notas
- BAUERMANN, Desirê. Estabilização da tutela antecipada. Publicado em 21 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=374&page=1>. Acesso em: 05 ago. 2009. p. 1.
- MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. A tutela antecipatória no moderno processo civil brasileiro. In: Revista do Jurídica do Centro de Estudos Judiciários - CEJ, nº 25, p.104-106. Brasília, abr./jun. 2004.
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- BRASIL, Jurisprudência. Apelação Cível nº 2005.03.99.013024-8/SP. Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Relatora: Marisa Santos. Julgado em 04 de dezembro de 2006. Publicado no DJ de 27 de julho de 2007, p. 584. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br>. Acesso em: 15 ago. 2009.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Rápidas considerações sobre a antecipação da tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 5, nº 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2087>. Acesso em: 14 ago. 2009. p. 1.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2004. p. 249.
- "Não há dúvida de que não é apenas a prova documental que permite a concessão da tutela antecipatória. Aliás, se a prova documental fosse a única a viabilizar a tutela antecipatória, o legislador não teria falado em prova inequívoca, mas teria logo dito, para encerrar o assunto, que somente a prova documental pode permitir a concessão da tutela antecipatória. A verossimilhança pode ser encontrada através de várias provas [...]" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 250).
- ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de Processo Civil reformado. 2. ed. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995. p. 145.
- CALDEIRA, Mirella D’Angelo. Inversão do ônus da prova. In: Revista de Direito do Consumidor, nº 38, p. 166-180. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2001. p. 173.
- DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
- DINAMARCO, Candido Rangel. Op. cit., p. 2.
- MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. Op. cit., p. 104.
- PASSOS, José Joaquim Calmon de. Inovações no código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 17-18.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 40.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 323.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada: aspectos polêmicos da tutela antecipada. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 181-203. São Paulo: RT, 1997.
- MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. Op. cit., p. 104.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 198.
- SILVA, Olvídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed., rev. e atual., v. 1. Rio de janeiro: Forense, 2002. p. 143.
- MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. Op. cit., p. 105.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 272.
- MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 273.
- SILVA, Olvídio A. Baptista da. Op. cit., p. 144-145.
- BRASIL, Jurisprudência. Recurso Especial nº 144656/ES (1997/0052333-0). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Adhemar Maciel. Julgado em 06 de outubro de 1997. Publicado no DJ de 27 outubro de 1997, p. 54778. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 abr. 2009.
- BRASIL, Jurisprudência. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 528825/PR (2003/0115744-0). Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Paulo Medina. Julgado em 04 de dezembro de 2003. Publicado no DJ de 19 de dezembro de 2003, p. 737. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 abr. 2009.
- SILVA, Olvídio A. Baptista da. Op. cit., p. 134-135.
- SILVA, Olvídio A. Baptista da. Op. cit., p. 135.