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Tutela antecipatória: previsão legal e pressupostos

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3. Conclusão

Ao final desse artigo, nota-se que a tutela jurisdicional em apreço consiste em permitir a produção dos efeitos (ou alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor desde o início do processo, isto é, desde o momento em que o juiz forme seu convencimento sobre a probabilidade de existência do direito alegado. Para tanto não basta estar presente a probabilidade do direito, mas também a existência de uma situação capaz de gerar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que caracterize abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de Processo Civil reformado. 2. ed. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995.

BAUERMANN, Desirê. Estabilização da tutela antecipada. Publicado em 21 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=374&page=1>. Acesso em: 05 ago. 2009.

CALDEIRA, Mirella D’Angelo. Inversão do ônus da prova. In: Revista de Direito do Consumidor, nº 38, p. 166-180. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2001.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. A tutela antecipatória no moderno processo civil brasileiro. In: Revista do Jurídica do Centro de Estudos Judiciários - CEJ, nº 25, p.104-106. Brasília, abr./jun. 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2004.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Rápidas considerações sobre a antecipação da tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 5, nº 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2087>. Acesso em: 14 ago. 2009.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Inovações no código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada: aspectos polêmicos da tutela antecipada. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 181-203. São Paulo: RT, 1997.


Notas

  1. BAUERMANN, Desirê. Estabilização da tutela antecipada. Publicado em 21 de janeiro de 2009. Disponível em: <http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=374&page=1>. Acesso em: 05 ago. 2009. p. 1.
  2. MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. A tutela antecipatória no moderno processo civil brasileiro. In: Revista do Jurídica do Centro de Estudos Judiciários - CEJ, nº 25, p.104-106. Brasília, abr./jun. 2004.
  3. BRASIL, Jurisprudência. Agravo de Instrumento nº 1271966001. Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Orlando Pistoresi. Julgado em 15 de julho de 2009. Publicado no DJ de 14 de agosto de 2009. Disponível em: <http://esaj.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 23 ago. 2009.
  4. BRASIL, Jurisprudência. Apelação Cível nº 2005.03.99.013024-8/SP. Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Relatora: Marisa Santos. Julgado em 04 de dezembro de 2006. Publicado no DJ de 27 de julho de 2007, p. 584. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br>. Acesso em: 15 ago. 2009.
  5. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Rápidas considerações sobre a antecipação da tutela como instrumento para a efetividade do Processo do Trabalho. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 5, nº 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2087>. Acesso em: 14 ago. 2009. p. 1.
  6. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 2004. p. 249.
  7. "Não há dúvida de que não é apenas a prova documental que permite a concessão da tutela antecipatória. Aliás, se a prova documental fosse a única a viabilizar a tutela antecipatória, o legislador não teria falado em prova inequívoca, mas teria logo dito, para encerrar o assunto, que somente a prova documental pode permitir a concessão da tutela antecipatória. A verossimilhança pode ser encontrada através de várias provas [...]" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 250).
  8. ALVIM, José Eduardo Carreira. Código de Processo Civil reformado. 2. ed. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995. p. 145.
  9. CALDEIRA, Mirella D’Angelo. Inversão do ônus da prova. In: Revista de Direito do Consumidor, nº 38, p. 166-180. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr./jun., 2001. p. 173.
  10. DINAMARCO, Candido Rangel. A reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.
  11. DINAMARCO, Candido Rangel. Op. cit., p. 2.
  12. MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. Op. cit., p. 104.
  13. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Inovações no código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 17-18.
  14. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 40.
  15. DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., p. 323.
  16. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela antecipada: aspectos polêmicos da tutela antecipada. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, p. 181-203. São Paulo: RT, 1997.
  17. MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. Op. cit., p. 104.
  18. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 198.
  19. SILVA, Olvídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed., rev. e atual., v. 1. Rio de janeiro: Forense, 2002. p. 143.
  20. MAIA, Anna Carolina Resende de Azevedo. Op. cit., p. 105.
  21. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 272.
  22. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 273.
  23. SILVA, Olvídio A. Baptista da. Op. cit., p. 144-145.
  24. BRASIL, Jurisprudência. Recurso Especial nº 144656/ES (1997/0052333-0). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Adhemar Maciel. Julgado em 06 de outubro de 1997. Publicado no DJ de 27 outubro de 1997, p. 54778. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 abr. 2009.
  25. BRASIL, Jurisprudência. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 528825/PR (2003/0115744-0). Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Paulo Medina. Julgado em 04 de dezembro de 2003. Publicado no DJ de 19 de dezembro de 2003, p. 737. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 abr. 2009.
  26. SILVA, Olvídio A. Baptista da. Op. cit., p. 134-135.
  27. SILVA, Olvídio A. Baptista da. Op. cit., p. 135.
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Sobre o autor
Carlos Eduardo de Sousa Chinaite

estagiário de direito, graduando da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHINAITE, Carlos Eduardo Sousa. Tutela antecipatória: previsão legal e pressupostos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2453, 20 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14549. Acesso em: 18 fev. 2026.

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