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A contribuição dos inativos.

Sobre a proposta de emenda constitucional

01/08/2000 às 00:00
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Das duas uma: ou certas autoridades perderam completamente o senso do ridículo, ou não têm nenhum assessor que lhes possa ou queira explicar que são obrigadas a respeitar a Constituição.

Como se não fossem suficientes todas as tentativas que o Governo Federal já fez para prejudicar os aposentados e pensionistas, está em tramitação no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional, que atenta contra as cláusulas pétreas e contra os direitos adquiridos. Trata-se da Proposta de Emenda Constitucional nº 136, que entre outras coisas pretende introduzir, no art. 40 da Constituição, o parágrafo 18, com a seguinte redação: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, mediante lei, cobrada de aposentados e pensionistas dos três Poderes, para manutenção de regime de previdência".


A última tentativa do Governo para instituir essa contribuição para os aposentados e pensionistas esbarrou em uma liminar concedida, no ano passado, pelo Supremo Tribunal Federal, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB, contra norma semelhante constante da Lei 9.783/99. Certamente imaginam agora os juristas, a soldo do Governo, que se o Supremo concedeu a liminar contra uma lei, não poderia julgar inconstitucional uma Emenda. Mas qualquer estudante de direito teria a obrigação de saber que existem na Constituição determinados princípios fundamentais, e que não podem ser afastados pela conveniência ou pelo interesse do governante de plantão, e que um desses princípios é exatamente o do respeito aos direitos adquiridos, ínsito no próprio conceito do Estado democrático de direito. Sem ele, não existe a segurança, e o ordenamento jurídico somente poderá servir para criar uma falsa aparência de legalidade nos governos pessoais e autoritários.

O texto constitucional não deixa qualquer dúvida, ao dizer, no parágrafo 4º do art. 60, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Vejam bem: tendente a abolir. Não é preciso que essa proposta diga: ficam abolidos os direitos e garantias individuais. Não, absolutamente. Basta que a proposta seja tendente a abolir esses direitos.

Quais são esses direitos? São aqueles que estão enumerados no art. 5º da Constituição Federal, em seus 77 incisos. Apenas para exemplificar, um deles é o que todos nós temos de apenas sermos obrigados a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa por uma lei (princípio da legalidade, art.50, II), seja ela federal, estadual, ou municipal, desde que seja regular em face da Constituição. Assim, somente a lei, que teoricamente foi elaborada pelos nossos representantes, pode nos obrigar, por exemplo, a pagar um imposto. Sem esse direito, seria o caos, evidentemente.

Outro princípio também imutável, em decorrência da citada proibição constante do parágrafo 4º do art. 60 da Constituição Federal, e não menos importante do que o princípio da legalidade, é o da irretroatividade da lei no tempo, constante do inciso XXXVI do art. 5º , que estabelece: " A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Não é possível ao governante negar os direitos dos aposentados e pensionistas, que já satisfizeram todos os requisitos legais. Da mesma forma, nenhuma lei, decreto ou medida provisória poderia atingir o ato jurídico perfeito, isto é, aquele consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Restaria apenas, para completar o absurdo, que o Governo pretendesse alterar a coisa julgada, ou seja, uma decisão judicial definitiva, da qual não coubesse mais qualquer recurso. Getúlio Vargas tentou, contra decisões do Supremo Tribunal Federal.

Em suma: a única lei que poderia revogar os direitos adquiridos seria o decreto-lei da ditadura militar, fundado no Ato Institucional nº 5, contra o qual dizem que o Presidente FHC se teria insurgido, e teria sido exilado no Chile.

Nem mesmo uma emenda constitucional poderia revogar os direitos adquiridos, porque a Constituição Federal proíbe que seja objeto de deliberação, no Congresso Nacional, a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.

A PEC nº 136/99 pretende, claramente, negar aos aposentados e pensionistas federais, estaduais e municipais o direito já adquirido, de acordo com as leis vigentes durante os trinta e cinco anos em que eles ou seus cônjuges trabalharam e contribuíram para a Previdência. Basta um pouco de bom senso para reconhecer que essa proposta é inconstitucional, porque tendente a abolir esse direito. Afinal, se o aposentado adquiriu o direito aos proventos, é claro que estes não poderão ser, no futuro, discricionariamente reduzidos pelo Governo. Não seria mais um direito, e sim uma esmola, porque dependeria apenas da vontade do Governo.

Aliás, se a Previdência está falida, o que muitos negam, não é por culpa dos aposentados e pensionistas, embora o Governo pretenda fazer crer que o servidor público aposentado é um parasita, sustentado pela sociedade, com essa conta simplória entre quantidade de servidores ativos e inativos. Se a previdência está quebrada, é porque jamais foi corretamente administrada. Apenas para exemplificar, nos anos 50, suas verbas serviram para financiar a construção de Brasília e, nos anos 70, para a construção da ponte Rio-Niterói e da finada Rodovia Transamazônica.

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Mas o aposentado contribuiu, de acordo com a lei vigente, e se a lei determinava que após a aposentadoria, não haveria mais descontos, adquiriu o direito, pela própria expectativa de não mais contribuir após o período legalmente fixado. Não se trata, absolutamente, de um privilégio, como querem alguns. Concretizados os requisitos para obtenção da aposentadoria, o funcionário adquire o direito a essa aposentadoria, sem qualquer outro ônus.

Ou será que a finalidade verdadeira, por trás do alegado equilíbrio das contas da Previdência, é entregá-la ao capital financeiro internacional, já que se trata de uma das mais rentáveis atividades econômicas do mundo?

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. A contribuição dos inativos.: Sobre a proposta de emenda constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1455. Acesso em: 22 nov. 2024.

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Texto publicado no jornal A Província do Pará

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