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O reconhecimento do vínculo empregatício entre supostos "motoristas-auxiliares" e proprietários autônomos de táxis

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5. CONCLUSÃO

O Direito do Trabalho é um sub-ramo do Direito construído para promover o desenvolvimento do homem no tocante às suas relações de trabalho. Busca resguardar à pessoa humana a dignidade e um mínimo indispensável de condições para que se possa desenvolver. Nesse sentido, garante direitos ao homem na sua relação de trabalho, sempre visando a atingir o bem-estar social.

Outrossim, os direitos trabalhistas são reconhecidos para que o trabalhador tenha garantias maiores e condições de alcançar o seu pleno desenvolvimento, garantindo-se-lhe um mínimo essencial [36]. Para que faça jus a esses direitos, é necessário que a relação de trabalho preencha alguns requisitos para se configurarem o vínculo empregatício e, assim, a relação de emprego.

A relação dos defensores com aqueles que contratam o seu trabalho para prestar o serviço de taxista, analisada neste trabalho, deve ser vista com espeque na teleologia do desenvolvimento do Direito do Trabalho. Tendo em vista as precárias condições de trabalho dessa categoria e o espírito do ordenamento no que concerne à garantia aos trabalhadores, sempre que possível, dos direitos básicos para se desenvolverem – conjugada, é claro, com o preenchimento dos requisitos de configuração do vínculo empregatício –, somos forçados a concluir que aos defensores (ou "motoristas-auxiliares") devem ser reconhecidos a condição de empregados (consoante o caso, é claro) e os direitos resultantes desse reconhecimento.


6. BIBLIOGRAFIA

ALVES, Ivan Dias Rodrigues; MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Você conhece o Direito do Trabalho?. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979.

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.

GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. t. I.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2000. v. I.

MARANHÃO, Délio. Direito do trabalho. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1981.

MARX, Karl Heinrich. Manuscritos econômico-filosóficos. Lisboa: Edições 70, 1989.

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RANGEL, Francisco de Mattos. Lições de direito do trabalho. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: José Bushatsky, 1976.

SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 30. ed. São Paulo: LTr, 1997.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Curso de direito do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

__________; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas. Instituições do direito do trabalho. 5. ed. aum. e atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971. v. I.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 17. ed. aum. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. I.

__________. O empregador e o empregado no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: LTr, 1976.


Notas

  1. Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 203.
  2. Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito do trabalho, p. 506-507, assim preleciona: "O contrato de trabalho é um contrato à parte, isto é, não equiparável aos demais, como o de compra e venda, o de aluguel, o mútuo, etc. A dignidade humana, frisa Fernando Guerrero, é dificilmente assimilável a uma coisa, sob o ponto de vista ético. O trabalho é algo inerente ao trabalhador, ao seu próprio ser. Quando o homem trabalha para outrem, dá um pouco de si. Não é o mesmo que ocorre quando alguém fornece a outrem uma mercadoria. A matéria ou objeto do contrato de trabalho, portanto é muito especial. ‘Não é uma mercadoria qualquer, senão uma coisa de homem’, diz Jollivet. É o rendimento humano do operário que o empregador utiliza; e essa riqueza pertence a um ser humano que pretende viver e cumprir o seu destino."
  3. Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  4. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  5. Nesse sentido, por exemplo, estão os seguintes arestos: TRT-2, RO-01249-2002-491-02-00, 4ª T., rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, j. 23.8.2005, DOESP 2.9.2005; TRT-3, RO-00171-2002-004-03-00, 3ª T., rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, j. 28.8.2002, DJMG 7.9.2002, p. 5; TRT-7, RO-1433-2004-011-07-00-0, 1ª T., rel. Juiz José Antonio Parente da Silva, j. 31.7.2006, DOECE 23.8.2006.
  6. Consoante o princípio da primazia da realidade, o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Dessarte, em havendo desconcerto entre os fatos e o conteúdo dos documentos trabalhistas, prevalecerá o ocorrido no âmbito fático. Nesse sentido, Francisco Jorge Neto e Jouberto Cavalcante, Direito do trabalho, t. I, p. 100. Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, p. 43-44, discorda da aplicação do conceito de contrato-realidade, criado por Mario de la Cueva, ao princípio da primazia da realidade.
  7. "No Brasil, tendo em conta o disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, o contrato individual de trabalho pode ser definido como o negócio jurídico em virtude do qual um trabalhador obriga-se a prestar pessoalmente serviços não eventuais a uma pessoa física ou jurídica, subordinado ao seu poder de comando, dele recebendo os salários ajustados". Süssekind, Curso de direito do trabalho, p. 215.
  8. CLT – Decreto-Lei n. 5.542/93:
  9. "Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego."

  10. Contrato individual de trabalho, para nós, é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se propõe a prestar pessoalmente serviço não-eventual, subordinado e remunerado a outra pessoa física ou jurídica, detentora de um empreendimento econômico, e de que assume os riscos, ou legalmente declarada empregador ou equiparada a este. Ivan Dias Rodrigues Alves e Christóvão Piragibe Tostes Malta, Você conhece direito do trabalho?, p. 37.
  11. "Relação de emprego é um contrato, cujo conteúdo mínimo é a lei, possuindo como sujeitos, de um lado, o empregado (pessoa natural), que presta serviços e, de outro lado, o empregador, em função de quem os serviços são prestados de forma subordinada, habitual e mediante salário." Francisco Jorge Neto e Jouberto Cavalcante, Direito do trabalho, t. I, p. 239.
  12. Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito do trabalho, p. 510.
  13. "(...) significa que o contrato de trabalho é intuitu personae com relação ao empregado, pelo que fica excluída qualquer espécie de delegação da prestação do serviço por parte deste a outro trabalhador, a menos que para tal haja consentimento do empregador." Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 71.
  14. "Camerlyck também salienta como um dos caracteres de execução da prestação de serviços a pessoalidade. Frisa que o caráter pessoal da obrigação do empregado decorre da natureza mesma das relações de trabalho e do intuitu personae que preside sua conclusão e execução. (...) Assim, entende que o trabalhador não pode se fazer substituir por terceira pessoa sem o consentimento do empregador." Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito do trabalho, p. 593.
  15. "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte de das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador." Manuel Alonso Olea, Introdução ao direito do trabalho, in Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito do trabalho, p. 594.
  16. "Para ser empregado, pois, é imprescindível a presença concomitante de todos os elementos subjetivos e objetivos supracitados, aliados à circunstância de que a relação há de ser necessariamente de natureza privada e não-estatutária, ou seja, decorrente de um contrato de trabalho." Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 73.
  17. Nesse sentido Valentim Carrion, in Comentários à consolidação das leis do trabalho, p. 35,
  18. "O fato de não se tratar de trabalho executado dia a dia não importa na conceituação do serviço como de natureza eventual. O objetivo específico da legislação trabalhista consiste em outorgar um amparo àqueles que se encontram num estado de subordinação continuada frente ao seu empregador, devendo exigir-se o elemento continuidade mais quanto ao vínculo do que às prestações". Süssekind, Curso de direito do trabalho, p. 220.
  19. "Para ser empregado é preciso que o serviço por ele prestado não seja um trabalho eventual, isto é, em caráter transitório, acidental, esporádico ou não necessário como serviço permanente por exigência do tomador." Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 72.
  20. "Na caracterização do trabalho eventual, Maurício Godinho Delgado afirma que não é razoável partir de um único critério e sim da combinação de todas as teorias, propondo, assim, os seguintes elementos característicos: ’a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, como pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante a regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços; e) em conseqüência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento’." Francisco Jorge Neto e Jouberto Cavalcante, Direito do trabalho, t. I, p. 276.
  21. "Podemos dizer, então, que a subordinação jurídica é ainda o elemento fundamental, entre os demais, para o trabalhador (gênero) ser considerado empregado (espécie)." Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 72.
  22. "Significa um estado de dependência real, decorrente de um contrato e produzido por um direito, o direito do empregador de comandar, de dar ordens, donde a obrigação correspondente para o empregado de se submeter a essas ordens." Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 72.
  23. "Vale dizer, não é a sua pessoa que fica sujeita ao poder do empregador, mas o modo como seu trabalho é prestado àquele, ou seja a subordinação incide sobre a sua atividade e não sobre a sua pessoa. Subordinação é, pois, o objeto do contrato de trabalho. É a limitação à autonomia do empregado." Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 72.
  24. "A subordinação jurídica de que tratamos não representa simplesmente um estado de fato, mas um estado jurídico oriundo da típica contratualidade da relação de emprego. Ela não transforma o trabalhador em servo,numa relação senhorial em que sujeite à ilimitada vontade do empregador (status subjetiones). Na feliz síntese do emérito Perez Botija, essa dependência significa que uma pessoa está submetida à vontade da outra, porém, não através de uma submissão psicológica, de uma vinculação social, de uma obediência pessoal cega, ao justo capricho subjetivo do que manda, senão por meio de uma submissão funcional, em virtude da qual se unificam ou coordenam atividades diversas. E referindo-se ao poder hierárquico resultante dessa dependência, adverte que ele é um poder de disposição sobre homens livres. O trabalhador na abdica da sua condição de cidadão." Süssekind, Curso de direito do trabalho, p. 218-219.
  25. Para Maurício Godinho Delgado, Curso de direito do trabalho, p. 302, "A subordinação corresponde ao pólo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços."
  26. "Não há contrato de trabalho a título gratuito, ou seja, sem encargos e vantagens recíprocas. O contrato de trabalho é bilateral e oneroso, isto é, o empregado presta os serviços, tendo direito aos salários. Representa o ganho periódico e habitual percebido pelo trabalhador que presta serviços continuados e subordinados a outrem." Francisco Jorge Neto e Jouberto Cavalcante, Direito do trabalho, t. I, p. 279.
  27. "A remuneração, também estudada por alguns no sentido mais amplo, como onerosidade, é a totalidade das percepções econômicas a serem creditadas ao empregado em virtude do contrato de trabalho. O trabalho de favor ou gracioso descaracteriza o trabalhador como empregado." Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 72.
  28. Nesse sentido, Russomano, O empregado e o empregador no direito brasileiro, p. 111.
  29. Süssekind, Comentários à CLT e à legislação complementar, Rio-São Paulo, Freitas Bastos, 1964, v. I, in Amauri Mascaro Nascimento, Curso de direito do trabalho, p. 597.
  30. É conveniente, por outro lado, pôr em relevo a acentuada tendência da doutrina mais moderna sobre Direito do Trabalho, no sentido de chegar a um neo-anticontratualismo. Por outras palavras, abandona-se ou tenta-se abandonar a noção de contrato de trabalho como fonte da relação de emprego e, portanto, dos direitos e das obrigações de ambas as parte, para chegar à identificação concreta ou fática da relação de emprego, objetivamente considerada como realidade, desligada de qualquer ato jurídico que seja sua fonte, de modo a que derivem, diretamente, pelo simples fato de ser essa relação estabelecida entre o trabalhador e o empresário, direitos e obrigações para as partes dessa relação. Russomano, Comentários à consolidação das leis do trabalho, p. 469.
  31. Já decidiu o TRT-9 (PR) pela impossibilidade do reconhecimento da autonomia no caso de proprietário que não dirige, no RO-12676-2006-012-09-00-0, 5ª T., rel. Juiz Dirceu Buyz Pinto Júnior, DJPR 14.10.2008: "Motorista de táxi. Colaborador. Impossibilidade quando o proprietário não é condutor. Vínculo de emprego que se reconhece. A Lei 6.094/74 atinge apenas situação em que o proprietário do veículo atua como condutor, compartilhando a exploração do táxi com outros motoristas. Raciocínio contrário possibilitaria que o proprietário de diversas licenças de táxi explorasse a atividade através de inúmeros colaboradores (dois por veículo) sem responder pelo pagamento de quaisquer créditos trabalhistas. Afastada a possibilidade de o autor ser enquadrado como motorista colaborador, deve ser reconhecido o vínculo empregatício." No mesmo sentido, RO-19056-2003-004-09-00-5, 4ª T., rel. Juiz Ney Fernando Olive Malhadas, DJPR 14.2.2006.
  32. Para Marx, O trabalho alienado, Manuscritos econômico-filosóficos, p. 169, a propriedade privada dos meios de produção é "o meio através do qual o trabalho se aliena, a realização da alienação".
  33. Francisco de Mattos Rangel, Lições de direito do trabalho, p. 66.
  34. É oportuno ressaltarmos aqui a lembrança do ilustre Orlando Gomes, Curso de direito do trabalho, p. 133, no sentido de que o critério unicamente econômico não é suficiente para a caracterização do elemento subordinativo, pois há dependência econômica também em outras relações jurídicas, e "não pode ser característico de um contrato elemento que pode existir ou não existir nesse contrato, que pretende caracterizar". No mesmo sentido, Délio Maranhão, Direito do trabalho, p. 55.
  35. Ressaltam Sussekind, Délio Maranhão e Segadas Viana, Instituições do direito do trabalho, v. I, p. 264, que "salário é a retribuição dos serviços prestados pelo empregado, por fôrça do contrato de trabalho, sendo devido e pago diretamente pelo empregador que dêles se utiliza para a realização dos fins colimados pela emprêsa" (grifo no original).
  36. Délio Maranhão, Direito do trabalho, p. 57, ressalta que "[...] A falta de estipulação do quantum salarial não basta, por si só, para afastar a existência da relação de emprego". Ora, se a ausência de determinação do quantum não afasta o vínculo empregatício, é forçoso reconhecer que um salário estabelecido, posto que não nos moldes convencionais, digamos assim, reforça esse liame.
  37. Esse tipo de salário é enquadrável, na classificação proposta por Orlando Gomes, Curso de direito do trabalho, p. 227, como "salário por tarefa", caracterizado pela combinação do "salário por unidade de tempo" com o "salário por unidade de obra", uma vez que o defensor tem horário fixado, mas recebe em conformidade com o número de tarefas que realiza. No mesmo sentido, Bezerra Leite, Curso de direito do trabalho, v. I, p. 257.
  38. Recordamos Carnelutti ao declarar que, no Direito moderno, não há outra espécie de contrato de significação maior que a do contrato de trabalho. Eduardo Gabriel Saad, Consolidação das leis do trabalho comentada, p. 275.
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Sobre os autores
João Vitor Sias Franco

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo

Rommero Cometti Tironi

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, João Vitor Sias ; TIRONI, Rommero Cometti. O reconhecimento do vínculo empregatício entre supostos "motoristas-auxiliares" e proprietários autônomos de táxis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2453, 20 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14551. Acesso em: 29 mar. 2024.

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