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A invalidade das provas digitais no processo judiciário

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22/03/2010 às 00:00
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7.Conclusão

Estamos realmente vivendo em um momento que alterações no meio jurídico são necessárias para acompanhar a evolução digital.

De acordo com o exposto, vimos o conceito de prova que temos atualmente, sua definição, função e tipos, que no geral não contemplam os meios de produção de prova eletrônica.

Demonstramos que se faz necessária a alteração dos conceitos de documento e documento eletrônico, pois ainda cria-se muita confusão acerca dos termos.

No exame de provas, vimos que, apesar do princípio do livre convencimento e da falta de hierarquia das provas, cada uma tem uma força probatória diferente. Os documentos digitais seguem a mesma regra, com um agravante: se arguida sua falsidade, parte-se para outro tipo de prova, a perícia, que muitas vezes não tem formas de fazer prova plena daqueles.

Demonstrou-se a fragilidade de alguns aspectos do documento digital, no que se refere ao tempo e espaço de criação, sua autoria, cópias, autenticidade, integridade e conteúdo.

Discutiram-se formas de se aumentar a confiabilidade do documento eletrônico, como senhas, biometria e assinatura digital, aumentando consequentemente a credibilidade e confiança nas provas digitais.

Por fim, discorremos sobre algumas possíveis soluções para reduzir a incerteza jurídica no meio eletrônico, demonstrando as condições e circunstâncias em que um documento eletrônico pode ser utilizado como prova no direito brasileiro.

Com o estudo, confirma-se a importância do conhecimento profundo de todos os aspectos relevantes às evidências digitais no processo judicial, tanto dos juízes quanto das partes com seus advogados.

Conclui-se então que, por mais que se reduzam as incertezas acerca das provas digitais, não se pode ter a garantia dos fatos, uma vez que o meio dinâmico dificulta a rastreabilidade das alterações. Evidências eletrônicas podem ser utilizadas para o livre convencimento do juízo, mas, caso contestadas, torna-se praticamente impossível manter a credibilidade e confiança necessárias a uma sentença.


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Notas

  1. Há entendimentos que a fotocópia, mesmo sem autenticação, quando não questionada pela parte contrária, "confirma-se como prova documental insofismável" (NUCCI, 2009, p. 134)
  2. A título de informação, em nosso direito penal, mesmo sendo livre a apreciação da prova, caso o juiz tenha somente elementos informativos, esta prova passa a ser obrigatória para fundamentar sua decisão, conforme art. 155 do CPP: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" (BRASIL, 1941).
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Sobre o autor
Breno Minucci Lessa

Bacharel em Direito. Pós-graduado em Gerência de Tecnologia da Informação. Atua há 15 anos em TI de empresas multinacionais de grande porte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Breno Minucci. A invalidade das provas digitais no processo judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2455, 22 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14555. Acesso em: 26 abr. 2024.

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