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Efeitos práticos da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF130-7/DF,suspendendo os efeitos de alguns artigos da lei n5.250/67

Lei de imprensa-Continuidade das ações com base nos tipos do Código Penal Brasileiro; prescrição e decadência até e depois de 21.02.2008

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Cumpre inicialmente registrar que há uma decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADPF 130-7/DF, cujos efeitos têm o condão de afastar a eficácia jurídica de alguns artigos da Lei nº 5.250/67, dentre eles aqueles que tipificam os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos através da Imprensa.

No bojo dessa medida cautelar exarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, não há qualquer menção a estar suspensa a vigência do artigo 41, caput, da Lei nº 5.250/67, texto que afirma ser a prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos na própria Lei de Imprensa de 02 (dois) anos após a data da publicação ou transmissão incriminada. A da pretensão executória, no dobro do prazo em que a pena for fixada.

Sendo certo que referida medida liminar concedida pelo Relator em 21.02.2008 [01] foi referendada pela maioria do Tribunal Pleno daquele Excelso Supremo no dia 27.02.2008 [02] (estendidos os efeitos por mais 180 dias em 04.09.2008 [03], e outros 30 dias mais em 18.02.2009 [04]), também o é que restam eficazes as demais normais gerais e especiais de cunho normativo de Direito Penal, dentre as quais as emanadas dos artigos do Código Penal Brasileiro, que trazem as tipificações aos crimes contra a honra – sejam eles cometidos através da Imprensa ou não, excluídos, por óbvio, aqueles crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral e na Lei de Segurança Nacional, legislações aplicáveis em eventual situação por força da especificidade normativa.

Assim, se a uma situação concreta (de crime contra a honra cometido através da Imprensa) não se aplica nem o Código Eleitoral Brasileiro, nem a Lei de Segurança Nacional, nem a Lei de Imprensa (pois suspensos os efeitos dos artigos que tipificavam de forma específica a conduta de crime contra a honra cometido através da Imprensa), o feito deve ter andamento com fulcro no Código Penal e no Código de Processo Penal brasileiros, inclusive no tocante à análise da competência (STF – decisões monocráticas dos respectivos relatores nas Rcl 6.315/SP [05], Rcl 6.883/SP [06], Rcl 7.378/BA [07], Inq 2.705/AL [08], e decisão colegiada no TRF4 [09]), sendo comportável até mesmo a utilização de Reclamação [10] perante o Excelso Supremo Tribunal Federal por desrespeito ao teor e aos limites de sua decisão caso não seja esse o entendimento de algum Magistrado em casos concretos perante Juízos a quo.

Merece também registro o fato de que ainda no próprio Excelso Supremo há precedente de uma decisão cautelar monocrática exarada pela eminente Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a qual entendeu que não seria caso de se processar com base na legislação geral (uma vez que estão suspensos na ADPF 130 os textos que emanam as normas que contêm os tipos penais da Lei nº 5.250/67), mas sim de se aguardar o julgamento final da própria ADPF 130, e enquanto isso determinou em 09.12.2008 [11] que o processo da Ação Penal Originária (AP 474/DF) e o curso do prazo prescricional dos delitos nessa Ação Penal versados fiquem suspensos. Contra essa decisão monocrática da eminente Ministra Relatora foi oposto em 19.12.2008 Agravo Regimental, ainda pendente de julgamento.

É também certo ser a pena máxima prevista aos crimes contra a honra previstos no Código Penal Brasileiro (artigos 138, 139, 140, exceto o seu § 3º) adequada isoladamente à competência dos Juizados Especiais Criminais. Inobstante isso, como o crime propalado através da Imprensa subsume-se a crime cometido "... por meio que facilite a divulgação da calúnia ...", a pena é inexoravelmente aumentada em 1/3, sendo causa especial objetiva de aumento de pena (141, III do CPB).

Portanto, a pena máxima cominada em abstrato, originalmente fixada nos artigos referidos, é aumentada em 1/3, daí no caso do crime de calúnia, artigo 138 do CPB, excederá a Alçada de competência [12] dos Juizados Especiais Criminais, devendo por isso ser eventualmente processada a Queixa-Crime oferecida em alguma das Varas Criminais da Comarca, competentes para processamento dos crimes de médio potencial ofensivo, apenados com detenção (classificação ora retificada pelo artigo 394, II do CPPB [13], com sua nova redação), caso não se trate de alguma competência de Justiça Especial ou Originária de Tribunal, pois essas últimas prevalecem.

Finalmente, merece o alerta de que o prazo prescricional a ser utilizado para os crimes cometidos após 21.02.2008 (data da concessão monocrática da medida cautelar na ADPF 130/DF) não é o previsto na Lei de Imprensa (porque o artigo 41 da lei nº 5.250/67, apesar de não ter seus efeitos suspensos na ADPF/130, regula unicamente os "... crimes definidos nesta Lei ..."), mas sim o do Código Penal Brasileiro, em que pese haver a possibilidade de ser essa interpretação que ora exercito considerada uma afronta ao princípio da legalidade, da taxatividade, porque estaria a fazer analogia em prejuízo do Acusado, "...interpretação maléfica da norma penal..." [14].

Já aqueles crimes contra a honra cometidos através da Imprensa até 21.02.2008, e que deverão ter – como já exposto alhures – seguimento com base na legislação ordinária geral, entendo que os prazos prescricionais e de decadência continuam sendo aqueles previstos na própria Lei de Imprensa (41, caput e § 1º da Lei nº 5.250/67, cujos efeitos não foram suspensos na ADPF 130/DF, repita-se a exaustão), porque não se pode de um dia para outro – motivado em uma decisão judicial cautelar – prejudicar sobremaneira genérica e abstratamente a situação de um sujeito de direitos fundamentais, o Querelado, duplicando o prazo decadencial e até mesmo quadruplicando o prazo prescricional pela pena em abstrato, em certas situações.

Convém ter sempre em consideração o teor do Enunciado nº 711 [15] da Súmula Não Vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois pode haver modificação quanto ao prazo prescricional durante a consumação do crime permanente ou continuado.

Para ilustração, com relação ao crime de difamação simples ou injúria real cometidos através da Imprensa, como as penas máximas cominadas em abstrato (139 e 140, § 2º do CPB) [16] não excedem 02 anos de pena privativa de liberdade, além de ser caso de se reconhecer a competência dos Juizados Especiais Criminais, e não sendo aplicada a regra do artigo 41, caput da Lei nº 5.250/67, nesse caso a previsão do artigo 109, V do CPB [17] é de que prescrevem esses crimes pela pena em abstrato em 04 (quatro) anos, acima da previsão de 02 (dois) anos previstos na Lei de Imprensa.

Já quanto ao crime de injúria simples cometido através da Imprensa, como a pena máxima cominada em abstrato (140, caput do CPB) [18] não excede 01 ano de pena privativa de liberdade, além de ser caso de também se reconhecer a competência dos Juizados Especiais Criminais, e não sendo aplicada a regra do artigo 41, caput da Lei nº 5.250/67, nesse caso a previsão do artigo 109, VI do CPB [19] é de que prescreve esse crime pela pena em abstrato em 02 (dois) anos, idêntica à encontrada na Lei de Imprensa.

No tocante aos crimes de calúnia e ao de injúria qualificada cometidos através de Imprensa convém assinalar que como a pena máxima cominada em abstrato (138 c/c 141, III, e 140, § 3º c/c 141, III todos do CPB) [20] excede 02 anos e não ultrapassa 04 anos de pena privativa de liberdade, além de não ser caso de se reconhecer a competência dos Juizados Especiais Criminais, e não sendo aplicada a regra do artigo 41, caput da Lei nº 5.250/67, nesse caso a previsão do artigo 109, IV do CPB [21] é de que prescrevem esses crimes pela pena em abstrato em 08 (oito) anos, muito além da previsão de 02 (dois) anos previstos na Lei de Imprensa.

E o mesmo raciocínio deve ser aplicado com relação ao prazo decadencial dentro do qual deverá ser ajuizada referida Queixa-Crime por crimes contra a honra cometidos através da Imprensa: até 21.02.2008, o prazo a ser respeitado em razão do teor do vigente e válido artigo 41, § 1º da Lei nº 5.250/67 deve ser o de 03 (três) meses, após 21.02.2008, no prazo de 06 (seis) meses (artigos 103, 107, IV do CPB, 38 do CPPB) perante o Juízo que se reputar legalmente competente, pois o artigo 41, caput e § 1º [22] da Lei nº 5.250/67 que não teve seus efeitos suspensos na ADPF 130/DF, não se aplica em detrimento do artigo contido na lei geral, o CPB [23] e o CPPB [24], eis a tipificação do crime nasce no diploma geral (crimes ocorridos após 21.02.2008), e não no bojo da própria Lei de Imprensa para depois ser socorrido pelo Código Penal Brasileiro (crimes ocorridos até 21.02.2008).

Não vejo como terminar essa breve e limitada análise sem trazer o pronunciamento de Luiz Manoel Gomes Junior [25] acerca desse mesmo tema [26]:

"... O ajuizamento da ADPF do deputado federal Miro Teixeira tem o inegável efeito positivo de colocar em discussão a constitucionalidade da antiga lei de imprensa, bem como se a atividade jornalística deve ser regulada por lei específica.

Pensamos que a atual lei de imprensa deve ser mantida, sem que haja inconstitucionalidade na maioria dos seus dispositivos, pelo menos até a aprovação de uma nova disciplina para a matéria.

O Supremo Tribunal Federal realmente considerou inconstitucionais diversos dispositivos, mas eram regras que a própria jurisprudência, em sua grande maioria, não aplicava por considerar que violavam a Constituição Federal, como a que permitia a censura pelo juiz, de manifesta inconstitucionalidade.

A manutenção da atual lei de imprensa, até a sua atualização ou revogação com a aprovação de outro texto sobre o tema, mostra-se indispensável. O primeiro dos motivos é para a própria segurança dos órgãos de imprensa. Atualmente há disciplina específica para os processos judiciais que forem ajuizados. Revogada a lei, cada juiz irá adotar o procedimento que entender melhor.

Já no direito de resposta, que possui previsão constitucional e não pode ser negado por falta de disciplina legal, por exemplo, será ajuizado em um local no juízo cível, e em outro, no juízo criminal; um julgador irá exigir como condição o pedido administrativo anterior, como na atual lei de imprensa, outro entenderá que não há necessidade, causando perplexidade para todos os interessados e, pior, para os órgãos de imprensa que não saberão como proceder em cada situação concreta.

No caso, formas e formalidades são sinônimos de segurança jurídica. Revogada simplesmente a lei de imprensa, teremos um procedimento, ou forma, para cada juiz e em cada tribunal ou câmara julgadora. Os prejuízos para a defesa dos direitos, em especial à honra e à liberdade de expressão, serão incalculáveis.

De outro lado, em um país com dimensões continentais como o Brasil, há indiscutível necessidade de coerência do sistema de regras e normas, como elemento essencial de um Estado Democrático de Direito.

O doutor em Direito Penal Victor Gabriel Rodríguez deixa claro, como segundo argumento, que a aplicação da legislação penal aos crimes cometidos pela imprensa irá se traduzir em penas em muito superiores àquelas previstas na lei de imprensa. O prazo prescricional para ajuizar a ação penal, na lei especial de imprensa, é de três meses. No código penal é de seis meses.

A lei de imprensa também prevê prisão especial para o jornalista e proíbe a prisão processual, regras inexistentes no regime do direito penal comum. Revogada a lei de imprensa, o prejuízo a esses profissionais será considerável, em se tratando de matéria penal.

O artigo 27, da lei de imprensa, a título de exemplo, delimita as hipóteses em que a atividade jornalística não será considerada abusiva, como noticiar; comentar e criticar projetos dos Poderes Executivo e Legislativo; a exposição de crítica ou idéia; a divulgação de atos judiciais; dentre outros. Há um referencial preciso para os juízes norteando o julgamento de ações contra os órgãos de imprensa. Este mesmo artigo permitiu que fossem julgadas improcedentes todas as ações ajuizadas pelos fiéis da Igreja Universal em face da Folha de S. Paulo , pois na matéria anteriormente veiculada nesse jornal, havia o inegável interesse público.

Como bem ponderado por Walter Ceneviva, nesta mesma Folha de S. Paulo , o "direito comum tem soluções não ajustadas aos aspectos civis e penais da comunicação social".

Nada será mais nefasto e prejudicial, tanto para a liberdade de imprensa, como para a defesa da honra e das garantias individuais, que o vácuo legislativo propiciado simplesmente com a revogação da lei de imprensa atual, na precisa análise do editorial da Folha de S. Paulo sobre o assunto, em 30 de março de 2008.

Claro que precisamos de uma norma mais moderna, totalmente adequada aos preceitos e espírito da Constituição Federal. Mas, a revogação simples da atual lei de imprensa não trará qualquer efeito positivo para os dois mencionados direitos de dignidade constitucional, quais sejam, a liberdade de expressão e o direito à honra ..."

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Notas

  1. "... Valho-me, pois, do § 3º do art. 5º da Lei 9.882/99 para, sem tardança, deferir parcialmente a liminar requestada para o efeito de determinar que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67: a) a parte inicial do §2º do art. 1º (...); b) o §2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art.56 (...) e) os §§ 3º e 6º do art.57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste STF (...) determino a publicação deste ato decisório, com urgência, no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, possibilitando-se às partes interessadas obter de imediato mandado de suspensão dos feitos aqui alcançados ..."
  2. (STF – ADPF 130 – Relator o eminente Ministro Carlos Britto – Decisão Monocrática Deferindo Medida Cautelar em 21.02.2008 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE nº 34, divulgado em 26/02/2008)

  3. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LEI Nº 5.250, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967 - LEI DE IMPRENSA. LIMINAR MONOCRATICAMENTE CONCEDIDA PELO RELATOR. REFERENDUM PELO TRIBUNAL PLENO.
  4. Em que pese a ressalva do relator quanto à multifuncionalidade da ADPF e seu caráter subsidiário, há reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal pela aplicabilidade do instituto.

    Princípio constitucional de maior densidade axiológica e mais elevada estatura sistêmica, a Democracia avulta como síntese dos fundamentos da República Federativa brasileira. Democracia que, segundo a Constituição Federal, se apóia em dois dos mais vistosos pilares: a) o da informação em plenitude e de máxima qualidade; b) o da transparência ou visibilidade do Poder, seja ele político, seja econômico, seja religioso (art. 220 da CF/88).

    A Lei nº 5.250/67 não parece serviente do padrão de Democracia e de Imprensa que ressaiu das pranchetas da Assembléia Constituinte de 87/88. Entretanto, a suspensão total de sua eficácia acarreta prejuízos à própria liberdade de imprensa. Necessidade, portanto, de leitura individualizada de todos os dispositivos da Lei nº 5.250/67. Procedimento, contudo, que a prudência impõe seja realizado quando do julgamento de mérito da ADPF.

    4. Verificação, desde logo, de descompasso entre a Carta de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei de Imprensa, a evidenciar a necessidade de concessão da cautelar requerida: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão "a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem"); b) íntegra do § 2º do art. 2º e dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 65; c) parte final do art. 56 (o fraseado "e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa"); d) §§ 3º e 6º do art. 57; e) §§ 1º e 2º do art. 60 e a íntegra dos arts. 61, 62, 63 e 64; f) arts. 20, 21, 22 e 23; g) arts. 51 e 52.

    A suspensão da eficácia dos referidos dispositivos, por 180 dias (parágrafo único do art. 21 da Lei nº 9.868/99, por analogia), não impede o curso regular dos processos neles fundamentados, aplicando-se-lhes, contudo, as normas da legislação comum, notadamente, o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.

    Medida liminar parcialmente deferida.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Também por maioria, referendou a liminar deferida pelo relator para o efeito de suspender a vigência da expressão "a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem", contida na parte inicial do § 2º do artigo 1º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão "e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa", constante da parte final do artigo 56; dos §§ 3º e 6º do artigo 57; dos §§ 1º e 2º do artigo 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967. Vencidos, em parte, os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello, que, desde logo, suspendiam a vigência de toda a Lei nº 5.250/67, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava referendo à liminar. O Tribunal estabeleceu o prazo de cento e oitenta dias, a contar da sessão de hoje, para retorno do feito para julgamento de mérito. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo argüente o Dr. Miro Teixeira. Plenário, 27.02.2008.

    Decisão: Fica retificada a proclamação proferida na sessão anterior para constar que o referendo à liminar deferida também suspendeu a vigência do § 2º do artigo 2º da Lei nº 5.250/67. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.02.2008.

    (STF – ADPF 130 - Relator o eminente Ministro Carlos Britto – REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR JULGADO EM 27.02.2008 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/11/2008 - ATA Nº 36/2008 - DJE nº 211, divulgado em 06/11/2008)

  5. STF – ADPF 130 – Relator o eminente Ministro Carlos Britto - PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM 04.09.2008 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/11/2008 - ATA Nº 36/2008 - DJE nº 211, divulgado em 06/11/2008.
  6. STF – ADPF 130 – Relator o eminente Ministro Carlos Britto - PRORROGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR JULGADA EM 18.02.2009 – Decisão pendente de publicação.
  7. "... Não vejo motivo para que a ação fique suspensa. Na Cautelar deferida pelo Plenário desta Suprema Corte, na ADPF nº 130, de relatoria do Ministro Carlos Britto, foram suspensos diversos dispositivos da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), entre eles os artigos 20, 21 e 22. Embora a decisão indique que Juízes e Tribunais devem suspender o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os dispositivos da Lei nº 5.250/67, restou claro que as referidas autoridades judiciárias estão autorizadas a utilizar, quando cabível, as regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos que desafiem os dispositivos que estão suspensos, o que, em primeira análise, parece ser o caso dos presentes autos.
  8. Por essas razões, reconsidero a decisão de fls. 369/370 e defiro o pedido de liminar, para que o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP prossiga com o processamento e julgamento da ação penal (Processo nº 998/06) ..." (STF – Rcl 6.315/SP – Relator o eminente Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática Cautelar proferida em 09.09.2008. DJE nº 176, divulgado em 17.09.2008)

  9. STF – Rcl 6.883/SP – Relator o eminente Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática Cautelar proferida em 18.11.2008. DJE nº 228, divulgado em 28.11.2008.
  10. STF – Rcl 7.378/BA – Relator o eminente Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática Cautelar proferida em 19.12.2008. Pendente de Publicação.
  11. "... Pois bem, anoto que o Plenário desta Suprema Corte referendou a decisão singular por mim proferida nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, na Sessão de 27/02/2008. Oportunidade em que se deliberou pela suspensão da vigência de alguns dos dispositivos da Lei nº 5.250/67 (dentre eles os artigos 20, 21 e 22) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Isto, em analogia com a regra do § 3º do art. 5º da Lei nº 9.882/99.
  12. Nada obstante, o Tribunal Pleno assentou que juízes e tribunais do País não estão impedidos de aplicar, se possível, as normas do Código Civil e do Código Penal. No caso, as condutas imputadas ao querelado se encaixam, em linha de princípio, nos artigos 139 e 140 do estatuto penal. Certo que o acusado responde pelos fatos narrados na inicial acusatória e, não, da respectiva classificação jurídica.

    Presente esta moldura, não há motivo para a suspensão deste inquérito ..." (STF – Inq/2705/AL – Relator o eminente Ministro Carlos Britto- Decisão Monocrática Cautelar proferida em 02.05.2008. DJE nº 82, divulgado em 07.05.2008)

  13. Penal. Crimes contra a honra. Subsunção dos fatos à Lei de Imprensa (L. 5.250/67). Inocorrência face à observância da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 130.
  14. "Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade no processamento de ação penal com fincas na tipificação subsidiária dada pela regra geral (Código Penal) — calúnia, difamação e injúria — quando, à época do recebimento da denúncia, a legislação especial incidente na espécie — Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) — já estava com a eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 130)" (TRF 4ª R. - 7ª T. - HC 2008.04.00.023480-0 - relator Amaury Chaves de Athayde - j. 12.08.2008 - DJU 27.08.2008).

  15. Com fulcro nos artigos 102, I, L da CRFB/88, do artigo 13 e seguintes da Lei nº 8.038/90, 156 e seguintes do RISTF.
  16. "... Verifica-se, na espécie, que o Querelante pretende a condenação do Querelado nas penas dos arts. 21 e 22 da Lei n. 5.250/67, preceitos que estão suspensos por causa da decisão liminar proferida na ADPF n. 130, cuja liminar foi recentemente referendada (DJ 7.11.2008) pelo Plenário deste Supremo Tribunal, com a conseqüente extensão do prazo de suspensão por mais cento e oitenta dias.
  17. Pelo exposto, suspendo a presente ação penal e o prazo prescricional dos crimes imputados ao Querelado, até o julgamento definitivo da ADPF n. 130 ..."

    (STF – AP/474 DF – Relatora a eminente Ministra Carmem Lúcia - Decisão Monocrática Cautelar proferida em 24.04.2008 - DJE nº 237, divulgado em 12.12.2008)

  18. Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
  19. Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
  20. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:

    I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;

    III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    § 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

  21. É o entendimento de Luis Alexandre Rassi, advogado criminalista, que os prazos ainda continuam sendo aqueles previstos na própria Lei de Imprensa; prescricionais (02 anos pela pena em abstrato, e pelo dobro daquela aplicada em concreto) e de decadência (03 meses), a despeito de se aplicarem os tipos penais previstos no Código penal brasileiro, sob pena de se realizar interpretação analógica em direito penal para prejudicar o Acusado, o que se mostra inviável em sua leitura.
  22. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
  23. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
  24. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    ...

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ...

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  25. Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  26. ...

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    ...

  27. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
  28. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  29. Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  30. ...

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

    ...

  31. Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  32. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ...

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    ...

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    ...

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  33. Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
  34. ...

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    ...

  35. Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.
  36. § 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.

    Nota: a despeito de estar redigido no texto do § 1º "prescreverá", na verdade o legislador quis afirmar "decairá".

  37. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
  38. ...

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    ...

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  39. Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
  40. Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

  41. Que é mestre e doutor em Direito Civil pela PUC-SP, advogado, consultor da Organização das Nações Unidas, coordenador do livro Comentários à Lei de Imprensa — Ed. RT.
  42. JUNIOR, Luiz Manoel Gomes. Consultor Jurídico. Regras de imprensa. Nova lei trará prejuízos à liberdade de expressão. ISSN 1809-2829 – Disponível na internet em < http://www.conjur.com.br:80/static/text/73268,1 >Acesso em 9 de janeiro de 2009.
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Sobre o autor
Pedro Paulo Guerra de Medeiros

advogado, professor, doutorando em Ciências Jurídicas pela UMSA, especialista em Processo Penal e Processo Civil, MBA em Direito Empresarial, Direito Ambiental e Direito do Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra. Efeitos práticos da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF130-7/DF,suspendendo os efeitos de alguns artigos da lei n5.250/67: Lei de imprensa-Continuidade das ações com base nos tipos do Código Penal Brasileiro; prescrição e decadência até e depois de 21.02.2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2458, 25 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14562. Acesso em: 20 abr. 2024.

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