A Emenda Constitucional nº 20/98, responsável pela já largamente divulgada reforma da previdência, fez com que o servidor público passasse a ser encarado também a partir de um outro perfil, pouco examinado até então, qual seja o de sujeito passivo de obrigação tributária, visto que a contribuição previdenciária prevista em tal Emenda Constitucional apresenta natureza tributária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Maior.
A instituição deste tributo de forma deturpada, baseada nos moldes propugnados pela legislação referente à forma de constituição dos regimes previdenciários próprios aos quais os servidores públicos estarão vinculados (Lei nº 9717/99), pode levar a uma situação inusitada: o servidor público que já adquiriu o direito à aposentadoria remunerada é obrigado a participar do custeio do respectivo regime previdenciário, o que antes não acontecia. Pior ainda: na esteira de legislação de origem federal, que determina as normas gerais de caráter nacional a serem observadas pelos regimes próprios de cada ente federativo, são editadas novas normas que seguem no mesmo sentido, instrumentalizando tal cobrança indevida em relação a servidores públicos inativos.
Atento a isso, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn nº 2010-2, autorizou, em medida liminar, a dispensa do pagamento de contribuição previdenciária aos servidores públicos federais inativos. Tal entendimento também foi adotado em relação aos servidores públicos inativos do Estados do Rio de Janeiro (ADIn de nºs 2176-1 2138-9 e 2049-8), Amazonas (ADIn nº 2087) e Paraná (ADIn nº 2189-3).
Espera-se que, mediante a manutenção de tal entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal, com sua conseqüente aplicação pelos demais graus de jurisdição, seja feita justiça àqueles que já atenderam às condições determinadas pela ordem jurídica para a aquisição do direito à aposentadoria. A ofensa a tal direito adquirido é, na verdade, agressão a uma garantia constitucional, criando uma situação injusta que clama pela atuação diligente do Poder Judiciário, impedindo qualquer condicionamento indevido ao exercício de um direito já assegurado.