5 INCONSTITUCIONALIDADE DAS PENALIDADES FIXAS À LUZ DA IGUALDADE
As penalidades fixas são aquelas estipuladas em valores pré-estabelecidos nas normas, que serão impostos a todos os infratores indistintamente. Pressupõe-se que aquele valor previsto na norma é a medida necessária para o alcance das funções da pena para todos os contribuintes.
Entretanto, a medida necessária à consecução das finalidades das penalidades não deve ser estabelecida de forma generalizada, pois o valor necessário para punir, prevenir e educar o infrator é menor para aqueles que detêm menor capacidade econômica e maior para os detentores de maiores riquezas. Nesse sentido, ao se estabelecer penalidades em valores idênticos, não se observa o princípio da igualdade, visto que não se considera as desigualdades existentes no plano fático, impondo às pessoas com menor capacidade econômica um sacrifício maior do que para aquelas com maior capacidade econômica.
O professor Paulo Roberto Coimbra Silva, ao tratar das multas graduáveis como uma solução às impropriedades da imposição de multas fixas, corrobora esse entendimento:
Assim, supre-se notável deficiência das multas fixas, cuja feição e eficácia repressiva depende da premissa, no mais das vezes falsa, de ensejar a imposição uma conseqüência indesejável de iguais proporções para todos os infratores. Se um destes tiver patrimônio muito superior ao de outro, não somente o princípio da isonomia resta envilecido, mas também a função punitiva poderá arrefecer-se ou, mesmo, se frustrar. [56]
Como se observa, é imprescindível a análise da capacidade econômica do infrator para que se consiga estabelecer penalidades diferentes para aqueles infratores em situações econômicas diferentes, evitando assim que uma mesma penalidade seja um suplício para uns e insignificante para outros.
Dessa forma, são inconstitucionais as penalidades fixas, pois estabelecem um valor que deve ser pago por pessoas em situações econômicas distintas.
6 CONCLUSÃO
Pode-se concluir que o princípio da igualdade é uma norma e deve ser observada. O princípio exige que as pessoas em situações equivalentes sejam tratadas igualmente e as pessoas em situações diferentes sejam tratadas desigualmente, na medida dessa desigualdade. O critério para que se faça o juízo de igualdade no Direito Tributário é a capacidade econômica e deve ser observado por todas as manifestações do ius tributandi, inclusive a imposição de penalidades.
As penalidades fixas são aqueles estipuladas em valores pré-estabelecidos nas normas, que são impostas a todos os infratores indistintamente, sem levar em consideração a capacidade econômica de cada um. Desse modo, esse tipo de penalidade é inconstitucional sob a ótica da igualdade, tendo em vista que trata igualmente pessoas em situações fáticas diferentes, impondo um sacrifício desigual para os infratores da norma.
7 REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1965.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Trad. Maria Celeste Leite Santos. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.
CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1999.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006
SAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
VADE mecum. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Notas
- SAGNOL, Werther Botelho. Curso de Direito Tributário. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 06
- SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 143.
- ROLIM, João Dácio; SOUTO, Daniela Silva de Guimarães apud SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 114.
- SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 114.
- SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 113.
- SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 62.
- BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1965. p. 32.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 113.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 10. ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 114.
- BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Rio de Janeiro: Tecnoprint, 1965. p. 80.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 87.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 87.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 87.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 90.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 90.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 91.
- ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 78.
- ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 40.
- VADE mecum. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 31.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 525.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 529.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 531.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 531.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 394.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 394.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 531. Nesse sentido: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 395.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 529.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 522.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 522.
- ARISTÓTELES apud ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 397.
- PLATÃO apud ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 397.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 526.
- ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 399.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 526.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 527.
- Nesse sentido: ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 346.
- DERZI, Misabel de Abreu Machado, in: BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 694; Nesse sentido: ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 366.
- ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 367.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 527.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 536.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 536.
- GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 215.
- GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 216.
- GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 217.
- CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 80. (grifos no original)
- BECKER apud CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 80.
- CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 80.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 692.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 693
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 693
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 693
- GODOI, Marciano Seabra de. Justiça, Igualdade e Direito Tributário. 1. ed. São Paulo: Dialética, 1999. p. 197.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 692.
- BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 530.
- Paulo Roberto Coimbra Silva salienta que as penalidades devem observar critérios atenuantes e agravantes tais como: reincidência; primariedade; culpabilidade; natureza ou extensão dos efeitos do ato ilícito. (SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 165.)
- SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 165.