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Prisão civil dos avós.

Do inadimplemento aos meios de execução da obrigação alimentar

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26/03/2010 às 00:00
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5 CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO DECRETO PRISIONAL DOS AVÓS

Embora a prisão civil seja em muitas circunstâncias a única forma eficaz de obrigar o devedor a saldar sua dívida, ela agride a integridade física e às vezes até psicológica do devedor, mormente em idade avançada, se vendo impedido no seu direito de ir e vir, podendo sofrer danos irreversíveis em suas condições de saúde.

Dessa maneira, deve o julgador de primeiro grau ter maior cautela quando o decreto versar sobre um avô, eis que a grande maioria deles se encontra numa categoria própria, chamada de "terceira idade".

Essa categoria, de acordo com cientistas, se inicia aos 65 anos de idade, mas sem dúvida alguma, este é um critério absolutamente sem qualquer fundamento científico, pois as pessoas são muito diferentes umas das outras, possuindo diferenças físicas e psicológicas que invalidam um critério cronológico de definição.

A prisão é uma medida extrema e odiosa restrigenda, a qual serve como meio coativo de cumprimento da obrigação alimentar, mas agride a liberdade dos avós, atingindo sua dignidade.

Cumpre salientar que os avós que contam com no mínimo 60 anos, estão sob a proteção da Lei Complementar nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, mais conhecida como o Estatuto do Idoso, justamente por estarem numa situação diferenciada e particular. Assim, deve o juiz aplicar a lei com sabedoria, evitando que se retire dos avós o necessário para que tenham uma velhice digna.

A Constituição Federal, em seu art. 1º inciso III, adotou como princípio maior o princípio da "dignidade humana." Dessa forma, todos os demais direitos fundamentais decorrem desse direito, e nele encontram, por sua vez, seu próprio alicerce. Em consequência, toda a atividade do Estado deve ser orientada à proteção da dignidade humana, e qualquer violação a esse princípio, violam também os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana como sujeito de direitos.

Em relação à interpretação dos direitos fundamentais da pessoa humana, ao credor dos alimentos, justamente pela relevância extrema do seu direito, deve ser oportunizada a pronta e integral satisfação judicial de seu elementar direito ameaçado, selecionando o operador jurídico os "meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva, mesmo que não previstos em lei, e ainda que expressamente vedados em lei, desde que observados os limites impostos por eventuais direitos fundamentais". (MADALENO apud GUERRA, 2007, p. 237)

Desse modo, imperioso é que o juiz, no caso dos avós, busque outros meios coercitivos que almejem ao pagamento, mas que sejam mais brandos, diante das condições físicas e psicológicas que tais sujeitos apresentam.


6 OUTRA MEDIDA CABÍVEL PARA A SATISFAÇÃO ALIMENTAR

É certo que não sendo pagas três parcelas da prestação alimentícia, pode o credor ingressar com ação executiva pedindo a prisão civil do devedor. Contudo, interessante é a ideia de previsão de multa diária, denominada astreinte, que não passa de um gravame pecuniário imposto por acréscimo ao devedor remitente, como ameaça adicional para demovê-lo a honrar o cumprimento de sua obrigação. Esta deveria ser aplicada antes de propor a execução pela prisão, de modo que representaria uma situação menos gravosa ao devedor de alimentos e o credor satisfaria seu crédito da mesma forma.

Esta multa diária tem sido muitas vezes uma "alternativa eficiente de motivação executiva adicional e, conforme Sérgio Cruz Arenhart, citando Roger Perrot, é tida como

um meio de pressão que consiste em condenar um devedor sujeito a adimplir uma obrigação, resultante de uma decisão judicial, a pagar uma soma em dinheiro, por vezes pequena, que pode aumentar a proporções bastante elevadas com o passar do tempo e com o multiplicar-se das violações. (MADALENO apud ARENHART, 2007, p. 242)

Na mesma esteira ensina Waldyr Grisard Filho (2006, p. 903):

A previsão constitucional de uma sanção cominatória, multa ou astreinte, revela-se eficiente meio de pressão sobre o ânimo do devedor de alimentos para que cumpra em tempo sua obrigação. Essa sanção destina-se a desestimular a recalcitrância do obrigado pela coação psicológica do custo financeiro adicional e progressivo do inadimplemento. Aqui é castigo imposto ao devedor e não meio de reparar o prejuízo do credor, como expõe o § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil.

Ademais, Rolf Madaleno (2007, p. 243-244) cita que

as multas são associadas ao instituto do contempt of Court, porque o descumprimento de ordem judicial implica uma lesão ao credor e a insubordinação à autoridade judicial, eis que ofendida a autoridade do Estado. Desse modo, para tornar possível a prestação da tutela específica, o legislador conferiu ao juiz poderes para impor multa diária ao réu indiferente ao expresso pedido do autor, consistente, verdadeiramente, de uma sanção processual destinada a desestimular – pela coação psicológica do custo financeiro adicional e até progressivo – a obstinada resistência da pessoa obrigada e fazer que se sinta compelida a cumprir o preceito a que estava obrigada.

E continua:

Chamada de tutela inibitória, pois este é o sentido da imposição da multa diária, a astreinte como instrumento legítimo de pressão psicológica deve ser fixada em valor significativo para o demandado, a fim de que o preceito seja cumprido. Fosse irrisório o valor arbitrado para a multa e certamente ela estaria longe de cumprir a sua função de inibição à relutância do devedor.

Rolf Madaleno (2007, p. 245) conclui dizendo

que sempre que presentes as condições favoráveis à imposição da multa como ferramenta adicional de motivação para o pagamento da pensão alimentícia represada pelo devedor alimentar, dispostos a causar agravos materiais e morais ao credor da pensão, certamente servirão as astreintes como um eficiente mecanismo de desestímulo à renitente teimosia dos executados que costumam dar vazão processual às feridas abertas por força de velhas dissensões afetivas e conjugais.

Se a astreinte é um ato subjetivo do juiz, entendo que deveria ser aplicada quando o magistrado de família se deparar com a questão alimentos/avô/neto. A prisão civil é meio eficaz para o recebimento dos alimentos em atraso, mas as consequências deste ato podem ser irreversíveis quando se trata de uma pessoa idosa, comumente fragilizada em suas condições físicas e psicológicas. Neste caso, penso que a astreinte tem o mesmo condão de coagir ao pagamento, mas de uma forma mais amena, não passando por princípios constitucionais como a prisão civil, que se choca com o princípio da dignidade humana.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pessoa idosa deve ter, na medida do possível, acesso às condições básicas de sobrevivência, levando em consideração suas necessidades individuais e condições de saúde. A liberdade, sem dúvida, é necessária para se viver com dignidade, sendo importante para todas as pessoas, de todas as idades, principalmente quando em idade avançada, com eventual perda de capacidade física. O idoso tem tantas peculiaridades que o legislador criou o Estatuto do Idoso, com o cunho de proteger integralmente os seus direitos. A criança e o adolescente estão em circunstâncias diferentes da do idoso, mas carecem de possibilidades para gerir suas necessidades, que só na fase adulta poderão ser alcançadas e supridas.

Primeiramente, entendo que a proteção à vida dos filhos cabe primordialmente aos pais, que geraram estas vidas, e transferir essa tarefa fundamental para os avós, é subverter o ciclo natural da vida e os compromissos de responsabilidade que devem nortear as relações parentais. De qualquer forma, se não podemos mudar a lei, e se a obrigação alimentar pode ser repassada ou complementada por esses indivíduos, nos cabe somente fazer uma análise profunda do caso e criar mecanismos para amortecer essa relação especial que a lei coloca.

Ao verificarmos o entendimento contido na jurisprudência gaúcha, notadamente quando a questão envolve avós e netos em relação à pensão alimentícia, o critério da possibilidade deve prevalecer sobre a necessidade e proporcionalidade, nos termos do Agravo de Instrumento nº 70005360425, da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgado em 13 de fevereiro de 2003, pelo Desembargador Rui Portanova. Este julgado já demonstra a particularidade do caso, somada à excepcionalidade. Se na fixação dos alimentos há exceção à regra, porque não pode haver também na hora de executar as prestações vencidas de um avô inadimplente? Entendo que a prisão civil é um meio eficaz, célere e essencial para que se obtenha a satisfação do crédito daquele que fica inerte diante da justiça, pois não há como se conceber que uma criança, nos tempos de hoje, continue a passar fome, frio e outras necessidades.

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Após muita pesquisa e horas despendidas neste trabalho, obtive as informações necessárias à formação do entendimento pelo qual se deve, em situações como esta apontada no tema, optar pelo meio menos gravoso e tão eficaz quanto a prisão que é a multa diária, reconhecida como astreinte. Acho que sendo esta efetivamente aplicada, o avô será chamado à obrigação, o que possivelmente levará ao adimplemento almejado, constituindo forma menos gravosa e humilhante, não passando por cima de um dos basilares princípios constitucionais, o da dignidade da pessoa humana, ressalvando ainda, o direito à vida, ponto de partida para a institucionalização dos alimentos.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968. Vade Mecum, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7 ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

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BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 7 ed., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

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CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

COSTA, Maria Aracy Menezes da. A Obrigação Alimentar dos Avós. In: Belmiro Pedro Walter; Rolf H. Madaleno. (Org.). Direitos Fundamentais do Direito de Família. Porto alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 223-234.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 5.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GRISARD FILHO, Waldyr. O futuro da prisão civil do devedor de alimentos: caminhos e alternativas. Família e Dignidade Humana: Anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, MG : IBDFAM : IOB Thomson, 2006, 921 p., 891-909.

MADALENO, Rolf. A execução de alimentos pela via da dignidade humana. In: CAHALI, Francisco José (Coord.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Alimentos no código Civil: aspectos civil, constitucional, processual e penal. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 233-262.

NERY Junior, Nelson. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2.ed., ver., ampl. e atual. Até 15.01.2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Lei de Alimentos Comentada: doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

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RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003.

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Sobre a autora
Juliana Cristina Wanderley

Pós graduada em Direito Público e Prática Jurídica na ESMESC - Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, em convênio com FURB - Fundação Regional de Blumenau.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WANDERLEY, Juliana Cristina. Prisão civil dos avós.: Do inadimplemento aos meios de execução da obrigação alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2459, 26 mar. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14578. Acesso em: 25 nov. 2024.

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