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Inconstitucionalidade da Lei 9783/99.

A contribuição dos inativos e a decisão do STF

01/07/1999 às 00:00
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No início deste ano passou a viger em nosso País a Lei 9783/99, dispondo sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três poderes da União. A referida contribuição segue critério de progressividade. Enfim, mais uma vez o governo convoca o trabalhador, o aposentado, para o sacrifício de arcar com as mazelas de sua má administração.

Já vi argumentos que visam justificar juridicamente a inserção da referida norma em nosso meio. Confesso que poucas vezes observei tantas inconstitucionalidades em uma lei apenas, mas vamos às teses que buscam defendê-la:

1 – Afirmam que a expressão "Servidores titulares de cargos efetivos" constante do Art. 40 CF/88 está a abranger tanto o servidor ativo como também o inativo. Tal alegação não resiste ao confronto com o § 3º, do próprio art. 40 referido, que dispõe que "Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e ..." (grifei);

2 – Acenam também para o fato de o art. 195 da CF/88 estabelecer que "A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade...". Tal assertiva não resiste ao confronto com o art. 194, § único, inc. IV, CF/88 que afirma competir ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, observando a irredutibilidade do valor dos benefícios.

A aposentadoria é um prêmio àquele que dedicou toda uma vida ao trabalho. É um fato que revela o momento de descansar. Segundo minidicionário Aurélio aposentar-se é "Deixar o serviço, ou atividade, conservando o ordenado...". A lei suso mencionada vem de encontro com o conceito de aposentadoria.

Passo a demonstrar onde estão localizados os pontos frágeis da Lei. 9783/99 que a fazem natimorta:

1. O parágrafo 1º do Art. 40 da Carta Magna traz critérios para ocorrência da aposentadoria. O fato de haver fixação de tempo de contribuição está a demonstrar que o servidor é co-patrocionador de sua própria inatividade, é em decorrência da certeza que um dia irá aposentar-se que o mesmo contribui antecipadamente. Poupa-se hoje para usufruir amanhã. Ora, a exigência de contribuição àquele que já está aposentado faz ausente a contraprestação. É incidência de uma cobrança sem causa;

2. Os servidores já aposentados quando da inserção da norma referida estão protegidos pelo ato jurídico perfeito e o direito adquirido, pois aposentaram por regras delineadas por norma anterior;

3. A L. 9783/99 busca respeitar o critério nonagesimal quanto a cobrança, nos termos do § 6º, do art. 195 CF/88. Entretanto, referido parágrafo diz respeito apenas as contribuições de trata o próprio art. 195 CF, não servindo para amparar a referida norma que deveria ter orientado-se pelos critérios da anualidade e da anterioridade da lei;

4. Havendo falta de contraprestação na cobrança, conforme já dito, surge indubitavelmente a figura do confisco (art. 150, IV, CF/88);

5. A norma fere também o princípio da isonomia, uma vez que no art. 4º isenta aquele servidor que continuar trabalhando após completar as exigências para aposentadoria voluntária integral. Aqui está manifesta a intenção do legislador de prejudicar os aposentados. Um verdadeiro absurdo!


De resto, tem-se a dizer que o Judiciário, como sempre, cumprindo fielmente seu papel de bem distribuir Justiça já vem, por argumentos vários, dando azo ao afastamento do norma aqui tratada.

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal, em 30 de setembro de 1999, pronunciou-se a respeito de tão esperado assunto, qual seja, acerca do desconto previdenciário de inativos inserido através da Lei n. 9783/99. Por unanimidade (11 votos a 0) decidiu, em concessão liminar em ADIN proposta pelo Conselho Federal da OAB (mas que bem demonstra o futuro mérito) que os descontos não podem continuar por impossibilidade expressa na Constituição Federal, após análise conjugada dos arts. 40, § 12 e 195, II, CF/88. É importante observar que a decisão passa a valer a partir de ontem (30.9), mas poderá ter efeito retroativo após confirmada em decisão de mérito, cabendo ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente.

Em edição anterior, já havíamos alertado acerca da inconstitucionalidade da lei suso mencionada, dentre outros, sob os seguintes argumentos: que a expressão "Servidores Titulares de cargos efetivos" constante do art. 40 CF/88 não abrangeria o inativo em face do disposto no § 3º do mesmo artigo; que apesar do art. 195 da CF/88 estabelecer que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, nos termos do art. 194, § único, IV, da mesma Carta Magna deve-se observar a irredutibilidade do valor dos benefícios; que o § 1º do art. 40 da Carta Magna traz critérios para ocorrência da aposentadoria, fixando tempo de contribuição, o que está a demonstrar que o servidor é co-patrocinador da própria inatividade, poupando hoje para apenas usufruir amanhã; que havendo falta de contraprestação na cobrança haveria confisco; que a norma fere princípio da isonomia.

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Do fato (decisão do STF) algumas ocorrências sobressaem: em primeiro lugar, há notícias, já veiculadas em jornais, de que o governo federal recebeu com indignação a decisão da Suprema Corte, argumentando que o resultado será trágico para as finanças públicas, mas é de observar que o governo deveria, primeiramente, não sancionar leis que indignem toda a comunidade jurídica, devendo respeitar princípios elementares do direito, antevendo a possibilidade de êxito de suas medidas; em segundo lugar, demonstra o governo o despreparo para as coisas do direito em que pese o aparato judicial que tem disponível. Não teve a sensibilidade de atentar para fatos de extrema importância quando da elaboração de projeto de lei envolvendo tais descontos, de outro lado, a Casa Civil do Governo não teve a sensibilidade de detectar fatos tão notórios, sinalizando para sanção presidencial. Agora não adianta querer imputar ao Judiciário a culpa pela impossibilidade de dar cumprimento a promessas de superávit feitas frente ao FMI. O governo não desistirá de suas metas econômicas e irá contra-atacar com novas medidas que podem assim ser visualizadas: contenção de despesas ou aumento na arrecadação. Quanto a primeira hipótese (contenção de gastos sociais) encontrará muita dificuldade já que os Ministérios já reclamam por mais verbas; quanto a Segunda hipótese (aumento da arrecadação) poderá voltar-se contra os militares, dirigindo-lhes medidas de descontos previdenciários ou, PASMEM, elastecer prazos e alíquotas da famigerada CPMF (se ocorrer esta última hipótese o governo estará demonstrando às claras desvio de sua finalidade, uma vez que a CPMF tem fim específico). Enfim, a ordem é dar cumprimento às metas impostas pelo Fundo Monetário Internacional, inspirar confiança nos investidores internacionais, voar contra o vento para que este mesmo vento não leve daqui mais investimentos e assopre para cá o temido processo inflacionário.

Quanto ao desconto previdenciário pode-se dizer que está quase morto, mas já prepara-se para ser um fantasma, isto porque a situação não será definitiva, ou seja, o governo poderá em um esforço desesperador trazer de volta o tema, desta feita, com novas Emendas inseridas no texto constitucional, o que importará em nova batalha hermenêutica, devendo estar atento para regras e princípios básicos do direito para que novamente não haja "indignação" e não tenha novamente sua proposta jogada no LIXO.

Ao que parece, a batalha continuará... Aguardemos...

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Sobre o autor
Ruberval José Ribeiro

servidor público estadual, bacharel em Direito pela Universidade de Marília (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Ruberval José. Inconstitucionalidade da Lei 9783/99.: A contribuição dos inativos e a decisão do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1459. Acesso em: 20 abr. 2024.

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Texto com a matéria referente à decisão liminar em ação direta de inconstitucionalidade sobre a lei em comento.

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