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A Justiça e a ideologia das reformas

01/04/2010 às 00:00
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A partir dos anos 90, o texto constitucional passou a viger sob a mutabilidade constante de sucessivas Emendas Constitucionais. Desde 1994, a Constituição Federal não consegue manter o mesmo texto por um ano sequer, numa atípica situação de Constituinte contínua, que não parece ter fim a curto prazo. Existem hoje outras 65 PECs na fila à espera de votação no Congresso. Esse impulso reformista no âmbito infraconstitucional destacou-se nas reformas do Processo Civil, onde é impossível não reconhecer sua nítida assinatura ideológica. A Justiça do Brasil era vista como entrave de ordem econômica por investidores capitalistas, nacionais e estrangeiros. Sob a escusa de "modernidade", pautou-se uma processualística de resultados, utilitarista e cada vez mais subjetivada no protagonismo judicial. É claro que existia um grande déficit social por acesso à Justiça no Brasil. Mas ouso dizer que não foi para atender aos "apelos" da sociedade por uma Justiça ágil que os reformadores lançaram mão da tarefa. Basta examinar a direção das reformas paulatinamente incorporadas. É um traço característico de toda proposição de cunho ideológico buscar legitimação na esfera de generalizações sócio-políticas, apresentando-se como um "anseio da sociedade" ou como o imperscrutável "interesse público".

A Justiça é cega mas não precisa ser surda. É preciso reconhecer que o senso crítico não é algo comum ao Poder Judiciário. Muita coisa é dita e repetida sem contraposição. Dos três poderes da República, o Judiciário é o menos permeável à livre manifestação do pensamento, aqui compreendida como efetivo espaço para a crítica. Muito me preocupa esse tom monocórdio que se estabeleceu em torno do tema Justiça no Brasil de hoje. Em praticamente todos os discursos dos representantes de nosso Judiciário, lemos a mesma tradução numérica de estatísticas e metas de "produtividade". Uma Justiça fria, distante da realidade do drama humano que lhe bate às portas, mas que se embevece com seu próprio gigantismo. Toda atenção é voltada para os novos fóruns, para os novos equipamentos, para o número de processos julgados, pouco importando a qualidade desses julgamentos. O Juizado Especial, que no início pareceu uma boa idéia para democratizar o acesso do povo ao Judiciário, passou a ser uma Justiça segregada, distribuidora de microtutelas que não inibem as lesões praticadas em escala crescente pelos grandes grupos econômicos, servindo apenas como vazadouro de tensões das camadas populares, guindadas ao mercado consumidor nesse mesmo período. Pelo menos no Rio de Janeiro, raras vezes o cidadão que busca o Juizado Especial tem seu caso realmente apreciado e julgado por um Juiz togado.

Na tensão dialética entre a demanda social reprimida e a matriz ideológica do impulso reformista, algumas inovações processuais realmente válidas foram produzidas, mas geralmente agregadas a inúmeras outras alterações voltadas ao interesse do idealismo neoliberal. Não por outro motivo, vemos que no processo civil as reformas se orientaram, no escopo da "efetividade", para a maior brevidade do processo executivo, com a simplificação dos procedimentos de constrição e expropriação. No início, dizia-se que isso permitiria a diminuição do risco de crédito e, portanto, dos juros bancários. Assegurada a celeridade para os banqueiros, os juros continuaram onde sempre estiveram. Por outro lado, premidos por metas de produtividade, os Juízes se fecharam em seus gabinetes, produzindo, sabe-se lá como, sentenças e decisões, muitas delas lastimáveis. No mundo real do dia-a-dia forense, vemos que, em nome de uma efetividade impositiva e de uma celeridade obtusa, o direito de ampla defesa tem sido cada vez mais relativizado.

No contexto de qualquer matriz ideológica, o uso de idéias reducionistas é um referencial útil para mobilizar o senso comum. Deste modo, a idéia de que a Justiça é lenta porque existe um excesso de recursos passou a ser repetida à exaustão, até se tornar dogma. Com isso o duplo grau de jurisdição foi minimizado com as inúmeras decisões monocráticas do Relator, sob critérios dos mais subjetivos e diáfanos, sem falar nas "unanimidades surdas" dos julgamentos colegiados. Por outro lado, os Tribunais Superiores adotaram uma postura claramente contraditória, que parece ser aceita sem reflexão: cada vez mais buscam encerrar as instâncias ordinárias na previsibilidade de suas súmulas e precedentes, mas cada vez menos aceitam o acesso de casos dessas instâncias ordinárias. O STF instituiu a repercussão geral e passou a priorizar os processos de controle concentrado, enquanto o STJ criou um verdadeiro "juízo de inadmissibilidade" recursal, onde se busca as razões para inadmissão de um recurso e não o contrário. Com esses expedientes furtivos e lesivos ao Estado Democrático de Direito, nossos tribunais têm alcançado metas e se convencem de atender a sociedade, com "livre e amplo acesso". Não temo afirmar que estamos construindo uma Justiça asséptica, sem os suplícios das partes e os reclamos de advogados.

Por isso, causam preocupação as notícias sobre o Anteprojeto do Novo CPC conduzido pelo competente Ministro Luiz Fux e uma plêiade de juristas renomados. Muitas idéias são boas e será preciso examinar o texto final para melhor avaliarmos. Porém, as propostas de limitar os recursos e criar ônus sucumbencial para o recorrente, mais uma vez, atendem à ideologia do capital, que não terá problemas em recorrer. Por outro lado, cerceará o ímpeto do cidadão médio ou da pequena empresa que, considerando o risco pela qualidade da prestação jurisdicional de nossos tribunais, acabará aceitando uma tutela injusta para conter o seu prejuízo. Não se valoriza a Justiça de 1º grau através da limitação do direito recursal. Isso redundará numa Justiça excludente, onde os Tribunais serão acessíveis apenas às partes de maior poder econômico. Outro ponto de apreensão é o chamado incidente de coletivização. Juro que me esforcei para ver onde está a vantagem para o cidadão comum em ter seu processo paralisado para aguardar o trâmite e o julgamento de uma única ação, a ser conduzida pelo MP, onde o interesse econômico envolvido terá toda a oportunidade de concentrar seus melhores esforços (e recursos) num único processo para obter êxito. Mais uma vez, só vejo a plutocracia contemplada.

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Ao contrário do que denota o conceito corrente de "efetividade", a tutela jurisdicional não subsume o processo, nem a "celeridade" pode ser tida como um objetivo maior do que a própria Justiça. Temos que repensar o Judiciário. Grandes fóruns, gigantismo estrutural e orçamentário, para entregar uma prestação jurisdicional cada vez mais copilada, rápida, porém inerte, amorfa sobre o caso concreto, indiferente ao apelo da parte, não permite ao cidadão em seu senso comum apreender a exata dimensão da Justiça como valor de nossa sociedade.

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Sobre o autor
Oscarino de Almeida Arantes

Advogado e consultor. Pós-graduado, especialista em Direito Empresarial e Tributário. Sócio do escritório Arantes & Assis Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARANTES, Oscarino Almeida. A Justiça e a ideologia das reformas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2465, 1 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14621. Acesso em: 22 nov. 2024.

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