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Sigilo dos veredictos e publicidade do resultado da votação no tribunal do júri

02/04/2010 às 00:00
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Desde 09 de agosto de 2008, está em vigor a Lei 11.689, que alterou os dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri.

Tratando-se, essencialmente, de lei processual (salvo questionamentos pontuais acerca de reflexos de normas atreladas a preceitos fundamentais, como, por exemplo, nos processos em que se aguardava intimação pessoal da pronúncia – agora possibilitada a intimação pela via editalícia – e nos que há pendência ou houver superveniência de recurso de protesto por novo júri – agora suprimido) suas normas possuem eficácia desde então, em relação aos processos que se encontravam em tramitação quando de seu advento.

O texto se inspirou em predicados de celeridade (direito do acusado ao julgamento em tempo razoável), eficiência (aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos processuais), simplicidade (instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta judicial a demandas sociais). Embora não esteja infenso a críticas, não há como negar que o legislativo deu importante contribuição para a celeridade e simplificação do rito e do sistema de formulação de quesitos. Tais alterações representaram sinalização, ainda não assimilada pelo Judiciário, no sentido de que se deve estruturar para traduzir em efetividade o anseio social que inspirou a lei nova. Noutra ideia, impende reconhecer a necessidade urgente de conferir prioridade aos processos que versem sobre crimes dolosos contra a vida.

De acordo com a atual disciplina do CPP, aos sete jurados do Tribunal do Júri são formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória, ex vi legis, independente das teses sustentadas pela defesa). Os quesitos são elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores)

Até aqui, salvo as questões de redação e de ordem de quesitos desclassificatórios, nenhuma celeuma parece provocar maiores polêmicas. A questão que vem passando à margem da discussão doutrinária – e que parece relevante pelo reflexo no princípio da publicidade processual e em eventuais análises subjetivas, pelos Tribunais, quando do julgamento de recursos em que se alegue decisão manifestamente contrária à prova dos autos, diz respeito ao sigilo dos veredictos. É que o CPP atual diz que a resposta a alguns quesitos, coincidente em número superior a três, encerra a votação. Essa dicção da lei tem levado os juízes, sob o argumento da interpretação sistemática dos artigos 483, § 1°, e 487, primeira parte, a afirmarem que a contagem dos votos se encerra no quarto quesito favorável a uma das partes. Não se trata de mera curiosidade, mas anseio por informação capaz de solapar de vez qualquer dúvida que se pudesse ainda levantar acerca da responsabilidade do réu, informação que também interessa subjetivamente ao Tribunal na análise de eventual recurso.

O que a esmagadora maioria dos intérpretes parece haver olvidado se encontra expresso no art. 488 e na redação original, depois substituída, do art. 489, durante a tramitação do projeto na respectiva Comissão de Constituição e Justiça. É certo que a revelação de decisão unânime violaria o sigilo dos votos e, com esse fundamento, vários juízes paravam a contagem no sexto voto coincidente – jamais no quarto.

O CPP diz que, negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se "o jurado absolve o acusado(?)". Condenado, prossegue-se na votação.

O projeto de Lei n. 4.203/01 (PL da Câmara, 20/07) que deu origem à lei em comento (disponível em: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/12084.pdf), previa, que o artigo 483 do CPP teria a seguinte redação:

"Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado."

A redação foi mantida e, parece óbvio que a negação dos quesitos de materialidade (I) ou autoria (II) conduz à absolvição, tal qual a afirmação do quesito absolutório genérico (III). A lei diz que "encerra a votação" porque não se questionam os quesitos sucessivos.

Ocorre que o art. 487 do CPP, em homenagem ao próprio sigilo dos votos manda que o oficial de justiça recolha, em urna separada, também as cédulas não utilizadas; o art. 488, por sua vez, manda que após a votação, os votos sejam verificados, assim também as cédulas não utilizadas (descartes), devendo constar do termo a votação de cada quesito, o resultado do julgamento e a conferência das cédulas não utilizadas. Ora, como seria possível verificar os votos, conferir os descartes e consignar o resultado do julgamento se não se abrissem as cédulas após atingir-se resultado superior a três?

E não é só! No projeto original, o art. 489 do CPP teria a seguinte redação:

"Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas sempre por maioria e a resposta coincidente de mais de 3 (três) jurados a qualquer quesito encerra a contagem dos votos referentes a ele."

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Já na redação aprovada, após alterações em comissão congressista, o CPP dispõe:

"Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos."

Na exposição de motivos que alterou o projeto, afirmou-se expressamente que não deveria ser "encerrada a contagem" (hipótese diversa do "encerramento da votação") em homenagem à publicidade do resultado do julgamento.

Sabe-se que o voto secreto, mesmo em escrutínios diretos de nosso sistema eleitoral, não é violado com a divulgação do resultado das eleições... o mesmo raciocínio fez o legislador durante o processo de elaboração e votação da lei...mas parece que o Judiciário não entende assim.

O povo, de quem emana todo poder na democracia, parece ter o direito de saber o resultado dos julgamentos emanados do Tribunal do Júri. Se se quiser, ainda assim, preservar o sigilo das votações, basta a omissão da contagem do último voto, quando a abertura dos seis primeiros apresentar tendência à unanimidade, que permanecerá intuitivamente revelada, mas jamais conhecida de fato.

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Sobre o autor
Rodrigo Iennaco de Moraes

Promotor de Justiça de Minas Gerais. Mestre em Ciências Penais pela UFMG. Professor da pós-graduação da UFJF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Rodrigo Iennaco. Sigilo dos veredictos e publicidade do resultado da votação no tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2466, 2 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14631. Acesso em: 4 nov. 2024.

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