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Os embargos de declaração e a negativa de prestação jurisdicional

11/04/2010 às 00:00

Resumo:


  • Os embargos de declaração são utilizados para corrigir omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais, conforme previsto no art. 535 do CPC.

  • Em caso de improcedência, o juiz é obrigado a analisar todas as causas de pedir autônomas; se procedente, pode bastar o acolhimento de uma delas.

  • Decisões que não analisam todos os fundamentos autônomos em caso de improcedência podem ser corrigidas por embargos de declaração e, se necessário, levadas ao STJ.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os embargos de declaração são o recurso próprio para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade das decisões judiciais, tal como prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.

Por esta razão, também são conhecidos por aclaratórios, uma vez que têm função precípua de esclarecer o julgado.

O presente artigo analisará a hipótese de veiculação dos embargos de declaração na ocorrência de omissão, notadamente quando o julgador, apreciando os aclaratórios, afirma não ser necessária manifestação sobre todos os pontos articulados pela parte.

Não raro, juízes e tribunais decidem em embargos de declaração que o órgão julgador não está obrigado a analisar todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Contudo, tal procedimento tem seus limites e deve ser adotado com parcimônia, sob pena de se negar jurisdição às partes.

É que, comumente, as demandas costumam ter causas de pedir autônomas que fundamentam um mesmo pedido.

Em casos tais, é certo que, para deferir o pedido da parte, basta acolher uma das causas de pedir veiculadas. O magistrado pode até analisar todas, mas não está obrigado a tanto, uma vez que a medida é absolutamente desnecessária, uma vez que o resultado almejado pela parte já foi alcançado.

Todavia, se o provimento é de improcedência, o magistrado não dispõe dessa faculdade. Deverá, por dever de ofício, rechaçar todas as causas de pedir arguidas pela parte.

Ressalto que isso só ocorre nos casos em que as causas de pedir são autônomas, independentes entre si. Caso contrário, pode ocorrer que o afastamento de uma torne prejudicada a análise da outra, de modo que não há razão para que o Judiciário se manifeste explicitamente sobre a questão.

Imaginemos a situação de um locador que demanda o despejo do inquilino com fundamento na falta de pagamentos e na sublocação vedada contratualmente. Temos, neste caso, um mesmo pedido que se sustenta em duas causas de pedir autônomas.

Se o juiz deferir o despejo – abstraindo-se sobre eventual exigência de multa contratual ou aluguéis devidos – com base na falta de pagamentos, não há necessidade de analisar se ocorreu ou não a sublocação ilícita, uma vez que o acolhimento da outra causa é suficiente para se obter o fim pretendido.

No entanto, se o magistrado entender que os pagamentos estão em dia, deverá, necessariamente, passar à análise acerca da sublocação. Se não o fizer, estará sendo omisso sobre um ponto que deveria se manifestar, situação que autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Em um exemplo simples como este, parece óbvio que assim seja. Entretanto, em causas em que a discussão é exclusivamente de direito, como as que envolvem tributos, por exemplo, os contornos da demanda nem sempre são precisos.

Com frequência, os contribuintes buscam afastar a exigência de determinado tributo articulando vários fundamentos. E com a mesma frequência, vemos decisões em que apenas parte desses fundamentos são analisados. Instados a suprir a omissão, os julgadores se saem com o argumento de que não estão obrigados a se manifestar sobre todas as alegações das partes.

A depender do caso, como afirmado acima, estão, sim, obrigados a fazê-lo, sob pena de negarem jurisdição a quem dela necessita.

Há um julgado do Superior Tribunal de Justiça que ilustra com nitidez o que se disse até agora. Opostos embargos declaratórios no REsp 58.265/SP, assim se pronunciou a Primeira Turma, cuja ementa segue transcrita, com destaques meus:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO COM TRÊS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ACOLHIMENTO DO PRIMEIRO. NÃO APRECIAÇÃO DOS REMANESCENTES.

1 - As razões de qualquer julgado estão vinculadas a uma construção lógica onde a conclusão deve refletir a mensagem das premissas lançadas.

2 - Se durante o curso da lide, a pretensão da parte está sustentada em três fundamentos autônomos, uma vez que cada um, por si, é suficiente para se ter o pedido como procedente ou improcedente, o acolhimento ou desacolhimento de um deles afasta a apreciação dos demais.

3 - A decisão judicial há de ser construída com base em um sistema lógico, onde, evidentemente, não ceda lugar para contradições.

4 - Inexiste, em razão do acima afirmado, omissão no acórdão que, por ter considerado improcedente o pedido da parte, com base em um dos fundamentos autônomos e nucleares apresentados, deixou de examinar os demais.

5 - Embargos declaratórios rejeitados.

(EDcl no REsp 58.265/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/08/1996, DJ 04/11/1996 p. 42431)

Contra essa decisão, foram opostos embargos de divergência, ocasião em que a Corte Especial do Tribunal Superior assim se pronunciou:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO.

1. Se o Tribunal local acolheu apenas uma das causas de pedir declinadas na inicial, declarando procedente o pedido formulado pelo autor, não é lícito ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial do réu, simplesmente declarar ofensa à Lei e afastar o fundamento em que se baseou o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido.

2. Nessa situação, deve o Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, apreciando as outras causas de pedir lançadas na inicial, inda que sobre elas não tenha se manifestado a instância precedente, podendo negar provimento ao recurso especial e manter a procedência do pedido inicial.

(EREsp 58.265/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 05/12/2007, DJe de 07/08/2008, com destaques meus)

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Embora as decisões envolvam questões processuais relacionadas ao recurso especial, o fundamento acolhido é o mesmo; vale dizer, é necessário julgar a lide na sua inteireza, analisando todos os fundamentos autônomos articulados pela parte, no caso de o julgamento ser pela improcedência da demanda.

Nessas hipóteses, caso assim não proceda o magistrado, é necessária a oposição dos embargos de declaração, como forma de suprir a omissão do julgado.

Permanecendo a negativa de prestação jurisdicional, a decisão poderá, eventualmente, ser anulada no Superior Tribunal de Justiça por violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

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Sobre o autor
Rodrigo Rodrigues de Farias

Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Rodrigo Rodrigues. Os embargos de declaração e a negativa de prestação jurisdicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2475, 11 abr. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14664. Acesso em: 18 dez. 2024.

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